"AGENTE PÚBLICO
O agente público é o “canal” de realização dos deveres inerentes ao Estado com vistas a preservar a ordem pública, a disciplinar as relações sociais, a proporcionar segurança aos cidadãos e a desenvolver atividades benéficas à coletividade.
O art. 2º da Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, delineia as características inerentes ao agente público. Da leitura de seu texto, extrai-se que o agente público é, necessariamente, uma pessoa física que produz e reflete o interesse do Estado.
4 RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO
A Lei Federal n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, determina, em seus arts. 121 a 124, a responsabilização administrativa, civil e penal do agente público em razão do exercício irregular de suas atribuições:
Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 124 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. [grifos acrescidos ao original] (BRASIL, 2013, p. 1260).'' (https://jus.com.br/artigos/44622/da-responsabilidade-administrativa-do-agente-publico-omisso).
O resultado de toda essa omissão é que de acordo com essa suposta venda de merenda escolar, causou dano ao erário público, é crime, e embora jogada paar baixo do tapete a denúncia não foi apreciada nem não pouco julgada, encontrando-se em aberto.
“A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”