José Carlos Werneck
É extremamente desagradável, notadamente neste período de isolamento em que necessitamos permanecer em casa, devido à pandemia da Covid-19, sermos acordados, quase que diariamente, com telefonemas de telemarketing.
OFERTAS IMPORTUNAS – Se o cidadão comprou um purificador de água, recebe insistentes e desagradáveis telefonemas da loja, em que adquiriu o produto, dizendo que está na ora de trocar o refil do filtro.
Se tem um cartão de crédito, vinculado a um determinado banco, eles lhe ligam, dezenas de vezes, oferecendo um Plano de Capitalização, que, a propósito, é o pior “investimento” que existe.
Esse assédio telefônico importuna muito, notadamente nesta época de pandemia, em que as pessoas permanecem mais tempo em suas casas e sofrem uma inconveniência desnecessária. Agora importunam durante seis dias por semana, não respeitando nem mesmo os sábados.
A principal operadora de TV a cabo do País é uma das campeãs neste tipo de importunação a seus próprios assinantes e começa a importuná-los já pela manhã.
OFERTAS ILUSÓRIAS – Ao invés de fazerem promoções, que possam ser de real utilidade para seus clientes, esses maus empresários querem simplesmente explorar seus clientes e iludi-los, aproveitando-se de sua boa-fé.
Desesperadas em vender seus produtos e serviços, empresas encontraram no telemarketing a “fórmula” para se chegar ao consumidor a qualquer hora e dia.
Com ofertas irritantes do tipo “o senhor receberá o nosso cartão sem nenhum custo” ou “a senhora foi escolhida para participar da nossa promoção”, as ligações são feitas de forma tão insistente que quem as recebe precisa ter muita paciência para não ser grosseiro com a pessoa do outro lado da linha.
PROTEÇÃO LEGAL – O “Código de Ética do Telemarketing” deve ser utilizado pelo consumidor, para evitar o abuso dos operadores, que extrapolam a faculdade de oferecer o produto ou serviço e assediam um potencial cliente de forma infeliz.
De acordo com o artigo 7º, a respeito da Privacidade do Consumidor, “os responsáveis pelo serviço devem utilizar as informações dos Consumidores de maneira adequada e respeitar o seu desejo em retirar estas informações das bases de dados”. E seu parágrafo 1º é claro ao dizer:
“A Central de Relacionamento deve remover ou solicitar a remoção do nome de consumidores que não desejarem figurar nas listas, para a Empresa/Contratante, sempre que for solicitado. Por sua vez, a Empresa/Contratante deve assegurar esta remoção ou ainda encaminhar solicitação ao proprietário da lista”.
INVASÕES DO LAR – Essas abusivas e irritantes formas de relações comerciais invadem o espaço do cidadão, a intimidade de seu lar e sua privacidade, não sendo admissível tal forma de “assédio”, que fere seu direito constitucional à intimidade e à vida privada, assim entendido o direito do indivíduo de estar tranquilo em seu lar, garantido como um princípio fundamental previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, garante aos consumidores a defesa de direitos não só quando o contrato já foi celebrado, mas também na fase pré-contratual e pós-contratual, qual seja, na fase de oferta do produto ou serviço, como pode ser verificado no capítulo V (Das Práticas Abusivas), seções II (Da Oferta) e III (Da Publicidade).
Neste sentido, o CDC protege o consumidor de práticas abusivas da publicidade como é o caso das irritantes ligações telefônicas do telemarketing.
INDENIZAÇÕES – Quando a empresa começa a insistir e for invasiva, o consumidor tem o direito de recorrer a uma indenização. As ações indenizatórias podem ser ajuizadas quando o telemarketing ultrapassa os limites da livre propaganda e invade a privacidade do consumidor, tirando-lhe o sossego.
Em decisão unânime, os juízes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul negaram recurso da Telefônica Brasil em processo no qual a empresa foi condenada por danos morais por ter realizado um número excessivo de ligações de seu call center a um cliente. A empresa foi condenada a pagar uma indenização fixada em R$ 2 mil.
No mais, está sedimentado na jurisprudência que o excesso de ligações e mensagens – contra a vontade do consumidor, é passível de indenização por dano moral, levando em consideração que ultrapassa o simples aborrecimento e visando coibir a coerção praticada pelas empresas.