sexta-feira, fevereiro 14, 2020

Será mesmo que Anabel não poderá ser candidata?

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71,63%

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Essa foi a pergunta que o repórter Davi Alves fez no Programa Zona Livre ao presidente da Câmara.
Procurei todos os sites que tenho conhecimento tanto da Justiça quanto dos Tribunais de Contas, nada encontrei que apresentasse o minimo de possibilidade para impedir  a candidatura da ex-prefeita Anabel caso era queira candidatar-se.
Na minha opinião o atual prefeito está propenso a enfrentar mais dificuldades do que a senhora Anabel, que poderá dizer que seu transito está livre com a ficha limpa.
Portanto, repetindo quanto ao atual prefeito tenho minhas dúvidas, onde passo a expor o porquê respaldado em fatos e documentos,
Caso o TCM-BA julgue as Contas do atual gestor correspondente ao ano 2019,com imparcialidade e respeitando o que determina a Lei, as mesmas provavelmente serão REPROVADAS, já que contra fatos não  há argumentos.
Qual argumento?
 O percentual de 71,63% gasto com pessoal, que ultrapassou extrapolou os limites desrespeitando A Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além dos fatos, temos por analogia os municípios de Prado, Itajuípe, Encruzilhada, Andaraí, Nova Viçosa, Rodelas e Serra do Ramalho.
Pergunto: o que é ilegal para outros municípios, é legal para Jeremoabo?
O ex-interino teve suas Contas rejeitadas por infringir percentual.

Será que o TCM-BA irá fornecer carta branca para Jeremoabo cometer ilegalidade desrespeitando a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal?
E os Art. 18 - Art.19 - Art 20 Art. 169 da LRF.
E os  Art. 37 e art. 57 da Constituição, irão tudo para lata do lixo par favorecer o gestor de Jeremoabo?

Nota da Redação deste Blog - Qualquer dúvida a respeito do percentual, ou mais informações detalhadas, procurem na pagina 24 do D.O. acima mencionado.
Para os incrédulos, para os cegos que preferem continuar sem enxergar, transcrevo:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

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