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Hoje conversando com amigos a respeito dos contratados pela prefeitura de Jeremoabo, chegamos a colusão de que o município não tem cacife para repassar todo mês mais de R$ 1.000,00(mil reais), com isso criou-se uma bola neve, onde mesmo conseguindo um reparcelamento a dívida só faz aumentar.
O impasse está criando, em sando ano eleitoral dificilmente o prefeito colocará os contratados no olho da rua.
Os vereadores tanto da oposição quanto da situação são tão culpados ou mais do que o prefeito por esse caos implantado.
Os vereadores da situação, mesmo sabendo que estava errado já que nos governos anteriores denunciaram; portanto, mesmo sabendo que estava errado não exigiram do prefeito a demissão, no mínimo para não perderem seus eleitores, já os da oposição apostaram no quanto pior melhor, não denunciaram.
No momento só encontramos uma saída para o prefeito não demitir esses pais de famílias que muito ou pouco precisam desse emprego, digo não demitir porque o estrago já está feito, que demita ou não, a Lei de Responsabilidade Fiscal já foi jogada na lata do lixo, portanto, para salvar o futuro, a solução seria a Licitação de uma Cooperativa de Serviço.
Não tenho certeza se é permitido contratar uma Cooperativa de Serviço, porém tecerei alguns comentários.
Por analogia, pelas contratações de Cooperativas do Hospital Municipal acredito não haver empecilho.
Para encerrar transcrevo:
O CONTRATO ADMINISTRATIVO E AS COOPERATIVAS
Mauro Roberto Gomes de Mattos
Advogado no Rio de Janeiro. Vice Presidente
do Instituto Ibero Americano de Direito
Público – IADP, Membro da Sociedade
Latino-Americana de Direito do Trabalho e
Seguridade Social, Membro do IFA –
Internacional Fiscal Association.
Conselheiro efetivo da Sociedade LatinoAmericana de Direito do Trabalho e
Seguridade Social. Comendador da Ordem do
Mérito Judiciário do Trabalho admitido no
Conselho em agosto/95. Agraciado com a
Comenda da Ordem Ministro Silvério
Fernandes de Araújo Jorge, no Grau
Máximo (Grã-Cruz).
(...)
Portanto, no campo da contratação pública, fica claro que não existe o óbice da
responsabilidade solidária da Administração Pública quando ela contrata a cooperativa, após o
certame licitatório, pois a CF não admite a caracterização de vínculo empregatício, sem a
submissão ao salutar princípio do concurso público.
Em abono ao que foi dito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região,27 julgou
como viável a participação das cooperativas no certame licitatório:
Assim sendo, o fundamento da caracterização da ilegalidade da contratação da
cooperativa; por afrontar ao texto consolidado na Súmula 331/TST, fica prejudicado, como já
amplamente discorrido.
CONCLUSÃO
Em uma economia globalizada, onde a Administração Pública Gerencial busca
os resultados das suas finalidades, com o menor custo, o Estado possui a faculdade de contar
com a participação de terceiros, que poderá ser um ente organizado sob a forma de
cooperativa, ou não, pois o Brasil não adotou o princípio do exclusivismo, podendo elas
prestarem serviços aos não associados, desde que precedido do processo licitatório, caso a
competição seja viável.
Por igual, também nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação,
previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, se enquadram também na possibilidade da
contratação direta da cooperativa. Não é pelo fato de ser cooperativa que o poder público não
estaria legitimado em proceder a contratação desejada. Desde que o fundamento da
contratação tenha como base o procedimento licitatório ou o estipulado pela lei, a cooperativa
estará apta para contratar com o Estado
.
27 TRF, 4ª Rgião, MAS nº. 2000.71.02.0000758-2-RS, 3ª Turma, Rel. Des. Fed.
Maga Inge Barth Tessler, unânime, DJU de 21.11.01.
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Concluímos que as cooperativas podem participar das licitações e, se ao final
conseguirem lograr êxito, ser contratadas pelo Poder Público.