
Prefeito de Encruzilhada / Foto: Reprodução / Blog do Anderson
Os prefeitos de Prado, Mayra Brito; de Encruzilhada, Wekisley Teixeira Silva; e de Itajuípe, Marcone Amaral, tiveram as contas de 2018 rejeitadas. Em sessão desta quinta-feira (13), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) puniu os gestores que cometeram entre outras irregularidades, a extrapolação do limite máximo para despesa com pessoal.
O gestor que mais exagerou no gastos com folha de pessoal foi o de Encruzilhada. Gastou 62,9% da receita corrente líquida com a finalidade, enquanto o limite máximo é de 54%, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por isso, foi multado em R$ 50,4 mil. O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, também considerou como causa da rejeição contratações irregulares sob dispensa de licitação de serviços de transporte escolar, sem respaldo que comprovasse a citada emergência. Por isso, Doutor Lei, como o gestor é conhecido, foi multado em R$8 mil, por essa e outras irregularidades contidas no parecer.
No caso de Prado, os gastos com servidores da prefeitura representaram 56,57% da receita corrente líquida, superior aos 54% permitidos. O conselheiro Francisco Netto, relator do parecer, multou a prefeita em R$43,2 mil. A gestora também sofreu multa de R$5 mil, pelas demais ressalvas contidas no relatório técnico.
Em relação à Itajuípe, a despesa com pessoal chegou a 60,53% da receita corrente líquida. Em razão da irregularidade, o prefeito foi multado em R$63,8 mil. O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, também imputou uma segunda de R$4 mil, devido à outras irregularidades identificadas. Ainda cabe recurso das decisões.

Prefeito de Rodelas / Foto: Reprodução / Blog Ozildo Alves
Os prefeitos de Andaraí, na Chapada Diamantina, João Lúcio Carneiro; de Nova Viçosa, no extremo sul, Manoel Costa Almeida; de Rodelas, na divisa com Pernambuco, Geraldo Jackson Lima; e Serra do Ramalho, no Oeste, Ítalo Rodrigo Silva, tiveram as contas de 2018 rejeitadas. A punição se refere, principalmente, à extrapolação de gastos com pessoal e descumprimento do percentual mínimo para a área de educação. As medidas foram tomadas em sessão desta terça-feira (11) do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA).
O gestor que sofreu maior multa foi Geraldo Jackson Lima, que terá de arcar com R$ 67,4 mil. No município a despesa com pessoal chegou a 62,23% da receita corrente líquida – o máximo é de 54%. Por isso, o relator do parecer, conselheiro Francisco Netto, multou o prefeito em R$6,4 mil. Outros R$ 5 mil em multa foi decorrente a outras falhas contidas no parecer.
Em Andaraí, a despesa com pessoal chegou a 59,34% da receita corrente líquida. O conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, relator do parecer, multou o prefeito João Lúcio Carneiro em R$51,8 mil equivalente a 30% dos seus subsídios anuais, pela não redução dos gastos na forma e nos prazos estabelecidos pela LRF. O gestor também sofreu multa de R$4 mil, pelas demais ressalvas contidas no relatório técnico.
Já em Nova Viçosa, as contas foram rejeitadas porque foram aplicados de apenas 21,55% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, quando o mínimo exigido é 25%. Por isso, o prefeito Manoel Costa Almeida foi multado em R$4 mil, por essa e outras irregularidades contidas no parecer.
Em relação às contas de Serra do Ramalho, a despesa com pessoal chegou a 55,70% da receita corrente líquida. Em razão da irregularidade, o prefeito Ítalo Rodrigo Silva foi multado em R$50,4 mil, equivalente a 30% dos subsídios anuais dele. O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, também imputou uma segunda multa ao gestor, no valor de R$6 mil, referente às demais irregularidades. Ainda cabe recurso das decisões.
Nota da redação deste Blog - Existe um provérbio Português que diz: "
"QUEM VÊ A BARBA DO VIZINHO ARDER, BOTA A SUA DE MOLHO"
A experiência dos outros está bem explicito acima, o prefeito tem que respeitar e cumprir o percentual estabelecido por lei no que diz ao teto com despesa de pessoal.
A prefeitura de Jeremoabo já teve recursos bloqueados pelo INSS e continua vulnerável a novos Bloqueios, senão vejamos:
"No art. 169, § 2º da nossa Lei Maior, está previsto que se decorrido o prazo estabelecido na lei complementar competente (Lc 101/2000), sem que o ente se adapte aos parâmetros por ela estabelecidos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Em consonância à previsão constitucional, o art. 23, § 3º da LRF, preceitua que se não alcançada a redução do gasto com pessoal no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: receber transferências voluntárias (inciso I); obter garantia, direta ou indireta, de outro ente (inciso II); nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal (inciso III)." (Clarice Santos da Silva|
Ana Laura Porto da Silva|
Melina Freitas Maia)