Durante todas as reuniões da Câmara em Jeremoabo, os vereadores da oposição a primeira ação é cobrar falta de lâmpadas tanto na cidade quanto na Zona Rural, é cobrar falta de braços de postes, já´tornou-se uma verdadeira ladainha denunciar ruas escuras; porém, nenhum deles falam no mais grave, que é a falta dos Refletores do Estádio João Isaias Montalvão.
A trambicagem, a fraude dos refletores já virou uma bola de neve, os vereadores tanto da situação quanto do oposição contraíram um tipo de amnésia que nada falam nem lembram, o prefeito acoberta a improbidade não está nem aí, também só pode, o seu Procurador Municipal da Republica de Paulo Afonso talvez desconheça a Lei, portanto nada faz ou então não dispõe de tempo, já que praticamente ganha sem trabalhar; só comparece ao local de serviço quando quer e bem entende, com o aval do prefeito, tem carta branca para cometer impunemente ilegalidade contra o erário do povo.
Aproveito para alertar ao prefeito Deri do Paloma juntamente com o Procurador da República de Paulo Afonso que pagamento antecipado, é proibido por lei.
O prefeito de Jeremoabo através do seu procurador está na obrigação sob pena de omissão, de prevaricação e de improbidade, AJUIZAR AÇÃO.
Caso o pagamento antecipado não esteja previsto – e não deve estar, vale dizer, se na licitação era previsto o pagamento em determinado prazo após o cumprimento da obrigação e, mesmo assim, no contrato previu-se o pagamento antecipado, o caso será de ajuizamento de ação.
Com mais razão é o caso de ajuizamento de ação se o contrato – com redação igual à do edital – previu o pagamento em determinado prazo e, não obstante, foi ele realizado antecipadamente.
Prefeito Deri do Paloma, o senhor paga com o dinheiro do povo, dinheiro que deveria ser bem aplicado,dinheiro esse que não é seu, ao seu procurador, para defender os interesses do Município, e executar tudo dentro da Lei.
"A RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR DO ENTE do MunicípioPÚBLICO PELO
PARECER APRESENTADO
Fundamento legal: artigo 38, inciso VI, e parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
Questão importante relativa à ausência de licitação envolve a responsabilidade dos advogados públicos pelos pareceres envolvendo inexigibilidade ou dispensa indevidas.
Estabelecida a possibilidade de responsabilização pela prática de improbidade administrativa, importante destacar que o artigo 38 da lei de licitações (Lei nº 8.666/93), ao disciplinar o procedimento licitatório, estabeleceu que os procuradores públicos promoverão: a) a juntada oportuna de pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade (inciso VI) e b) prévio exame e aprovação das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes a serem travados com a Administração (parágrafo único).
Desse modo, a lei de licitações não apenas atribuiu ao procurador público a incumbência específica de elaborar pareceres jurídicos, mas também estabeleceu que o exame e aprovação prévios de minutas, contratos, convênios e ajustes pela assessoria jurídica constituem condições de validade para sua celebração pela Administração Pública. "
Cuidado prefeito, ninguém está acima da Lei, o seu protetor no TCM-BA, a JUSTIÇA afastou.
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