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sexta-feira, novembro 29, 2019

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS ´ DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

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Foto Reprodução do Google


PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS 
Processo TCM nº 05527e19
 Exercício Financeiro de 2018
 Prefeitura Municipal de Jeremoabo
 Gestores: Antônio Chaves (período de 01/01/18 a 02/07/18) e
 Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a 31/12/18)
 Relator Cons. Substituto Antonio Emanuel A. de Souza

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e 

considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2018, de responsabilidade dos Srs. Antônio Chaves (período de 01/01/18 a 02/07/18) e Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a 31/12/18), gestores da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 05527e19, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados;

considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo pela aplicação de apenas 12,52% (R$ 2.527.087,36) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, com a devida exclusão de 2% do FPM, de que tratam as Emendas Constitucionais nº 55 e 84, em descumprimento ao disposto no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exige o mínimo de 15%; Antônio Chaves (período de 01/01/18 a 02/07/18): descumprimento do art. 48-A da LRF, em face da não comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante a fase de elaboração dos instrumentos de planejamento; não recondução das despesas com pessoal em pelo menos 1/3 no 1º quadrimestre de 2018, em descumprimento ao art. 23 da LRF (no término do mandato, o Município ainda se encontrava no período de recondução); orçamento elaborado sem critérios adequados  de planejamento; deficit orçamentário, onerando o exercício subsequente; baixa cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados por esta Corte de Conta a agentes políticos; inobservância do prazo previsto no art. 9º, §4º, da LRF, na realização da audiência para avaliação das metas fiscais e resultados do 1º quadrimestre de 2018; ocorrências consignadas no Relatório Anual, especificamente ausência de laudo de avaliação imobiliária no Processo de Dispensa n. 34, de 2018, e descumprimento da Resolução TCM n. 1.282, de 2009, com a não inserção, no SIGA, de dados relativos a licitações. Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a 31/12/18):publicação intempestiva na imprensa oficial de parte dos decretos de abertura de créditos adicionais suplementares descumprimento do limite de despesa com pessoal imposto pelo art. 20, III, 'b' ao aplicar 66,29% da Receita Corrente Líquida de R$ 80.746.293,45 no 3º quadrimestre (gestão iniciada apenas em meados do 2º quadrimestre de 2018); indisponibilidade financeira ao final do exercício para adimplemento de todas as obrigações pactuadas; envio da Prestação de Contas ao eTCM fora do prazo estipulado na Resolução TCM n. 1060/05; ausência de ampla divulgação acerca da disponibilidade pública das Contas; deficit orçamentário, onerando o exercício subsequente; baixa cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados por esta Corte de Conta a agentes políticos; impropriedades em peças técnicas contábeis, tais como falha na elaboração do anexo XVII, ausência de lançamentos relativos a depreciação de bens e da cota-parte do Município no Consórcio, dentre outras; não publicação do Relatório de Gestão Fiscal consolidado; mediano grau de transparência pública da Administração, identificada na análise do Portal Transparência Municipal, tendo sido atribuído o índice de 6,88 (de uma escala de 0 a 10), considerado como “moderado” e ocorrências consignadas no Relatório Anual, especificamente não apresentação, para exame da Inspetoria Regional, do Processo de Dispensa n. 16, de 2018, e descumprimento da Resolução TCM n. 1.282, de 2009, com a não inserção, no SIGA, de dados relativos a licitações,

                                                                    RESOLVE

1. Imputar ao Sr. Antônio Chaves, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma dos arts. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal;

2. Imputar ao Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com base no art. 73, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma dos arts. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal. 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2019

Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente 

Cons. Subst. Antonio Emanuel Relator  

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