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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 05527e19
Exercício Financeiro de 2018
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Gestores: Antônio Chaves (período de 01/01/18 a 02/07/18) e
Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a 31/12/18)
Relator Cons. Substituto Antonio Emanuel A. de Souza
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da
Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº
006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e
considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício
financeiro de 2018, de responsabilidade dos Srs. Antônio Chaves
(período de 01/01/18 a 02/07/18) e Derisvaldo José dos Santos (período
de 03/07/18 a 31/12/18), gestores da Prefeitura Municipal de
Jeremoabo, todos eles devidamente constatados e registrados no
processo de prestação de contas nº 05527e19, sem que tivessem sido
satisfatoriamente justificados;
considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que
representam descumprimento das normas legais e regulamentares,
sobretudo pela aplicação de apenas 12,52% (R$ 2.527.087,36) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da
Constituição Federal, com a devida exclusão de 2% do FPM, de que
tratam as Emendas Constitucionais nº 55 e 84, em descumprimento ao
disposto no art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que exige o mínimo de 15%; Antônio Chaves (período de
01/01/18 a 02/07/18): descumprimento do art. 48-A da LRF, em face da
não comprovação de incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas durante a fase de elaboração dos instrumentos de
planejamento; não recondução das despesas com pessoal em pelo
menos 1/3 no 1º quadrimestre de 2018, em descumprimento ao art. 23
da LRF (no término do mandato, o Município ainda se encontrava no
período de recondução); orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; deficit orçamentário, onerando o exercício
subsequente; baixa cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança
de multas e ressarcimentos imputados por esta Corte de Conta a
agentes políticos; inobservância do prazo previsto no art. 9º, §4º,
da LRF, na realização da audiência para avaliação das metas
fiscais e resultados do 1º quadrimestre de 2018; ocorrências
consignadas no Relatório Anual, especificamente ausência de
laudo de avaliação imobiliária no Processo de Dispensa n. 34, de
2018, e descumprimento da Resolução TCM n. 1.282, de 2009,
com a não inserção, no SIGA, de dados relativos a licitações.
Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a
31/12/18):publicação intempestiva na imprensa oficial de parte dos
decretos de abertura de créditos adicionais suplementares
descumprimento do limite de despesa com pessoal imposto pelo
art. 20, III, 'b' ao aplicar 66,29% da Receita Corrente Líquida de R$
80.746.293,45 no 3º quadrimestre (gestão iniciada apenas em
meados do 2º quadrimestre de 2018); indisponibilidade financeira
ao final do exercício para adimplemento de todas as obrigações
pactuadas; envio da Prestação de Contas ao eTCM fora do prazo
estipulado na Resolução TCM n. 1060/05; ausência de ampla
divulgação acerca da disponibilidade pública das Contas; deficit
orçamentário, onerando o exercício subsequente; baixa cobrança
da dívida ativa; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos
imputados por esta Corte de Conta a agentes políticos;
impropriedades em peças técnicas contábeis, tais como falha na
elaboração do anexo XVII, ausência de lançamentos relativos a
depreciação de bens e da cota-parte do Município no Consórcio,
dentre outras; não publicação do Relatório de Gestão Fiscal
consolidado; mediano grau de transparência pública da
Administração, identificada na análise do Portal Transparência
Municipal, tendo sido atribuído o índice de 6,88 (de uma escala de
0 a 10), considerado como “moderado” e ocorrências consignadas
no Relatório Anual, especificamente não apresentação, para
exame da Inspetoria Regional, do Processo de Dispensa n. 16, de
2018, e descumprimento da Resolução TCM n. 1.282, de 2009,
com a não inserção, no SIGA, de dados relativos a licitações,
RESOLVE
1. Imputar ao Sr. Antônio Chaves, Prefeito Municipal de
Jeremoabo, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), a ser
recolhida aos cofres públicos municipais, na forma dos arts. 72,
74 e 75 do mencionado diploma legal;
2. Imputar ao Sr. Derisvaldo José dos Santos, Prefeito Municipal
de Jeremoabo, com base no art. 73, da Lei Complementar nº
006/91, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser
recolhida aos cofres públicos municipais, na forma dos arts. 72,
74 e 75 do mencionado diploma legal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de
2019
Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente
Cons. Subst. Antonio Emanuel
Relator