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O assunto que sempre esta em evidência na Câmara de Vereadores de Jeremoabo é o prefeito comprar combustível a ele mesmo, ou seja, a Secretária de Saúde abastecer os veículos da Saúde no seu próprio Posto; segundo eles já ultrapassou a casa dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
A Lei de LICITAÇÃO é simples e clara, qualquer leigo no assunto entenderá:
a regra inserta no art. 9°, III, da Lei n. 8.666/93, que estabelece, verbis:
Art. 9° — Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
. III — servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.;
Citarei a seguir trechos concernente a Consulta CONSULTA N. 767.269;
Inicialmente, insta observar que salvo se configurada a inviabilidade de competição,
a existência de uma única empresa no Município não afasta a exigência de procedimento licitatório, visto que, considerando-se a satisfação do interesse público,
deve ser realizado o certame, conferindo-se oportunidade para que empresas de
outros Municípios participem deste, o que possibilita a apresentação de propostas,
em tese, mais vantajosas para a administração pública e, além disso, evidencia o
respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, insertos nos arts. 5° e 37
da Constituição da República, a que cumpre àquela observar.
A respeito do entendimento deste Tribunal em relação ao disposto no referido dis-positivo legal, cite-se a Consulta n. 646.988, formulada pelo prefeito municipal
de Lima Duarte, acerca da possibilidade de o Município adquirir mercadorias, por
meio de licitação, de parentes de servidores ou de dirigentes, resguardando-se a
isonomia entre os participantes, ou efetuar junto aos mesmos pequenas compras/
aquisições/contratações, ou mesmo pequenas obras, relacionadas no art. 24, incs. I
e II, da Lei n. 8.666/93. De acordo com o voto condutor da lavra do eminente Conselheiro Elmo Braz, na Sessão do Pleno do dia 15/12/01, in verbis:
A clareza do dispositivo não deixa dúvida do impedimento da participação
de determinadas pessoas na licitação. O referido artigo retrata os princípios da moralidade pública e da isonomia.
O inciso III proíbe expressamente de participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante responsável pelo certame. Também
proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados,
controladores, etc. sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes.
Por oportuno, deve-se esclarecer que tal vedação alcança as contratações
entre prefeitos e a municipalidade e, por extensão, a sua participação em
processos licitatórios. Alcança também a aquisição de bens por parte da
municipalidade de único estabelecimento existente no Município do qual
seja proprietário o prefeito, visto que ele representa diretamente a municipalidade nas contratações e autoriza as licitações. (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido é o entendimento manifestado na Consulta n. 439.110, formulada pelo prefeito municipal de Santa Vitória, sobre a prestação de serviços
médico-hospitalares ao Município por empresa na qual um dos sócioproprietários
é o prefeito, relatada pelo Conselheiro Sylo Costa, na Sessão do Pleno do dia
19/08/98, in verbis:
(...) face aos princípios da impessoalidade e moralidade insculpidos na
Lei Maior em seu art. 37, caput, de observância obrigatória para todos os
entes da administração pública, entendo como inadmissível a contratação
pelo Município de empresa de propriedade do prefeito.
Reforça nossa posição o disposto no art. 9° da Lei n. 8.666/93, inc. III, que
veda a participação direta ou indireta na licitação ou na execução de obras ou
serviços e no fornecimento a eles necessários de servidor ou dirigente do órgão
ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Em face disso é que reitero que a contratação de empresa de propriedade do
prefeito pelo Município, via de regra, não seria permitida. (grifos nossos)
No mesmo diapasão, cabe trazer à colação o posicionamento bastante elucidativo do
Tribunal de Contas da União, na Decisão n. 133/1997, de relatoria do Ministro Bento .
Nota da redação deste Blog - Como a resposta é longa, deixo o Link para quem tiver interesse em conhecer na íntegra.
https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/574.pdf