PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 05527e19
Exercício Financeiro de 2018
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Gestores: Antônio Chaves (período de 01/01/18 a 02/07/18) e
Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a 31/12/18)
Relator Cons. Substituto Antonio Emanuel A. de Souza
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares,
das contas da Prefeitura Municipal de
JEREMOABO, relativas ao exercício
financeiro de 2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da
Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º,
inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração,
ainda, as colocações seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo,
exercício de 2018, de responsabilidade dos Srs. Antônio Chaves
(período de 01/01/18 a 02/07/18) e Derisvaldo José dos Santos
(período de 03/07/18 a 31/12/18), foi enviada eletronicamente a este
Tribunal em 02/04/19, conforme Resoluções n. 1338/2015 e 1337/2015,
através do e-TCM, autuada sob o nº 05114e19, fora do prazo
estipulado no art. 7º da Resolução TCM nº 1060/05 (e suas
alterações). Considerando a data de incidência, deve a falha figurar no
rol de ressalvas do gestor à época dos fatos, Sr. Derisvaldo José dos
Santos.
As contas foram colocadas em disponibilidade pública no sítio oficial do
e-TCM, no endereço eletrônico
“ http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ ConsultaPublica/list View.seam.”, em
obediência às Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, §
1º, e art. 95, §2º) e a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54). No
mesmo sentido foi lançado o Edital 01/2019, de 28 de março de 2019,
que trata da disponibilidade pública das Contas, porém publicado
apenas em 12/11/2019 (doc. 01 apresentado em defesa), razão pela
qual compromete a sua validação para fins do cumprimento do normativo ora analisado. Mais uma falha na disponibilização das
Contas, de responsabilidade do gestor à época dos fatos Sr.
Derisvaldo José dos Santos.
A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos
Relatórios Mensais Complementares elaborados pela 22ª Inspetoria
Regional a que o Município está jurisdicionado e resultante do
acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial, bem
como o Pronunciamento Técnico emitido após a análise técnica
das Unidades da Diretoria de Controle Externo, encontram-se
disponíveis no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA.
Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, os Gestores
foram notificados (Edital nº 730/2019, publicado no DOETCM de
23/10/2019, e via eletrônica, através do e-TCM), manifestando-se,
tempestivamente, com a anexação das suas justificativas na pasta
intitulada “Defesa à Notificação da UJ” do processo eletrônico eTCM, acompanhadas da documentação probatória que entendeu
pertinentes.
DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A prestação de contas do exercício de 2017, de responsabilidade
do Gestor, Sr. Antônio Chaves, foram aprovadas com ressalvas,
com aplicação de multa de R$ 3.000,00.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O Plano Plurianual do quadriênio 2018/2021 foi instituído pela Lei
nº 548/17, e as Diretrizes Orçamentárias pela Lei nº 547/17.
A Lei Orçamentária Anual nº 552/17, aprovou o orçamento para o
exercício de 2018, estimando a receita e fixando a despesa em R$
100.000.000,00, sendo R$ 70.895.980,00 referentes ao Orçamento
Fiscal e R$ 29.104.020,00 ao Orçamento da Seguridade Social.
Nela, constam autorizações para a abertura de créditos
suplementares nos limites de (i) 50% da anulação parcial ou total
das dotações; (ii) 100% do superávit financeiro; e (iii) 100% do
excesso de arrecadação.
Foi apresentada a comprovação da publicação da LDO e LOA.
Registra o Pronunciamento Técnico o descumprimento do art. 48, Parágrafo Único, inciso I, da LRF, pela não comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante a fase de elaboração dos instrumentos de planejamento.
Em defesa, os Gestores sustentaram que o Município teria atendido ao objetivo da norma com a publicação dos instrumentos de planejamento. Isso não se aplica à situação. Aqui, a discussão envolve o fomento da participação da população na formatação prévia das políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Município e intrínsecas ao PPA, a LDO e a LOA, materializado por meio de audiências públicas, fóruns participativos, ou outros meios para tornar o processo disseminado na sociedade civil. Pelo período analisado, cabe responsabilidade sobre a gestão do Sr. Antônio Chaves.
Foram apresentados na defesa, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2018, e o Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovados pelos Decretos n. 71/17 e 70/17
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
No exercício, o orçamento foi alterado da seguinte forma:
abertura de créditos adicionais suplementares de R$ 22.506.405,50, por anulação de dotações;
• abertura de créditos especiais de R$ 80.000,00, autorizados por meio da Lei n. 555 de 13/03/2018 e;
alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, no valor de R$ 35.000,00.
As alterações foram contabilizadas em igual valor no Demonstrativo de Despesa de dezembro de 2018.
Menciona o Pronunciamento Técnico a publicação intempestiva dos decretos de abertura de créditos adicionais n. 12 e 13, realizados no mês de novembro de 2018, porém publicados apenas no exercício de 2019.
Em defesa, o Sr. Derisvaldo José dos Santos argumentou que “de fato as publicações ocorreram no exercício de 2019. Contudo todos os registros contábeis foram realizados no exercício de 2018,
conforme evidenciado nas peças apresentadas a este Tribunal quando da prestação de contas”. Isso ratifica, pois, o achado auditorial apontado pela DCE.
De fato, naqueles casos se verifica que foram promovidas alterações orçamentárias antes da sua efetiva publicação. Como cediço, a publicidade é formalidade sine qua non para que o ato administrativo produza seus efeitos.
Conquanto os créditos suplementares estejam dentro do limite estabelecido na LOA (o que afasta o descumprimento do art. 167, V da Constituição Federal), tem-se o descumprimento do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64, pois se exige prévio decreto do Poder Executivo para sua abertura, o que não ocorreu no Município, visto a execução dos atos de alterações orçamentárias antes da sua publicação. Esta falha não é de porte a comprometer o mérito das presentes Contas, mas deve integrar o rol de ressalvas do período de gestão do Sr. Derisvaldo José dos Santos.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo contabilista Osmar Brito Martins Paraiso, CRC/Ba n. 030370/O-0, tendo sido apresentada a Certidão de Regularidade Profissional, em cumprimento à Resolução n. 1.402/12, do Conselho Federal de Contabilidade.
Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário da entidade demonstra que a receita arrecadada, totalizou R$ 82.912.765,75 correspondendo a 82,91% do valor previsto (R$ 100.000,00). Já com relação as despesas fixadas, foram gastos efetivamente R$ 86.235.922,01, equivalente a 86,24% das autorizações orçamentárias.
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) desenvolveu índices de acompanhamento da realização orçamentária, com base na comparação entre as receitas e despesas orçadas e as efetivamente realizadas. Nesse sentido, a execução orçamentária do exercício de 2018 pode ser conceituada como “altamente deficiente”, para as receitas e “deficiente” paras as despesas, que tiveram desvios negativos de “17,09%” e “13,76%”, respectivamente.
. 4 ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO CRITÉRIOS
ÓTIMO Diferença < 2,5%
BOM Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15%
ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15%
Na diligência anual, o Sr. Derisvaldo José dos Santos asseverou inexistir falha de planejamento das peças de planejamento, sob alegação de que a discrepância entre o planejado e o arrecadado seria decorrente da frustração das receitas de recursos das transferências voluntárias de convênios com o Governo Federal e Estadual, o que per si não justifica a questão. A título ilustrativo, levando-se em consideração as receitas tributárias, cuja competência arrecadatória é exclusiva do Município, constatam-se diferenças expressivas de 42,70%, 797,15%, -74,04%1 , entre o arrecadado e o previsto do IPTU, ISS, e ITBI, o que demonstra de forma clara a fragilidade da metodologia aplicada pela Administração neste particular
Como a Lei Orçamentária já tinha sido aprovada pelo Legislativo, quando da data da assunção ao cargo do Sr. Derisvaldo José dos Santos, afasta-se a responsabilidade neste item, porém mantida no que diz respeito a gestão do Sr. Antônio Chaves.
Adverte-se a Administração para que tome medidas no sentido de promover um melhor planejamento quanto às estimativas de receita e despesa no Balanço Orçamentário, no intuito de atender às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação ao exercício de 2017, as receitas e as despesas diminuíram 12,37% e 10,51%, respectivamente. Como as despesas empenhadas foram superiores às receitas realizadas, o Município registrou déficit de R$ 3.323.156,26.
.
DESCRIÇÃO 2017 (R$) 2018 (R$) %
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 94.609.632,36 82.912.765,75 - 12,37%
DESPESA ORÇAMENTÁRIA 96.361.630,28 86.235.922,01 -10,51% 1 De acordo com o Anexo X: Demonstrativo da Receita Orçada x arrecadada (pasta “entrega da UJ”)
RESULTADO - 1.751.997,92 - 3.323.156,26
Achado auditorial de responsabilidade dos dois gestores do exercício de 2018, adverte-se a atual gestão no sentido de que a realização de despesas respeite o fluxo de caixa, de modo a criar condições saudáveis para que o Município honre seus compromissos assumidos.
Click no LINK a seguir e LEIA NA ÍNTEGRA: http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2019/delib/05527e19.odt.pdf
Foi apresentada a comprovação da publicação da LDO e LOA.
Registra o Pronunciamento Técnico o descumprimento do art. 48, Parágrafo Único, inciso I, da LRF, pela não comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante a fase de elaboração dos instrumentos de planejamento.
Em defesa, os Gestores sustentaram que o Município teria atendido ao objetivo da norma com a publicação dos instrumentos de planejamento. Isso não se aplica à situação. Aqui, a discussão envolve o fomento da participação da população na formatação prévia das políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Município e intrínsecas ao PPA, a LDO e a LOA, materializado por meio de audiências públicas, fóruns participativos, ou outros meios para tornar o processo disseminado na sociedade civil. Pelo período analisado, cabe responsabilidade sobre a gestão do Sr. Antônio Chaves.
Foram apresentados na defesa, o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2018, e o Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovados pelos Decretos n. 71/17 e 70/17
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
No exercício, o orçamento foi alterado da seguinte forma:
abertura de créditos adicionais suplementares de R$ 22.506.405,50, por anulação de dotações;
• abertura de créditos especiais de R$ 80.000,00, autorizados por meio da Lei n. 555 de 13/03/2018 e;
alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, no valor de R$ 35.000,00.
As alterações foram contabilizadas em igual valor no Demonstrativo de Despesa de dezembro de 2018.
Menciona o Pronunciamento Técnico a publicação intempestiva dos decretos de abertura de créditos adicionais n. 12 e 13, realizados no mês de novembro de 2018, porém publicados apenas no exercício de 2019.
Em defesa, o Sr. Derisvaldo José dos Santos argumentou que “de fato as publicações ocorreram no exercício de 2019. Contudo todos os registros contábeis foram realizados no exercício de 2018,
conforme evidenciado nas peças apresentadas a este Tribunal quando da prestação de contas”. Isso ratifica, pois, o achado auditorial apontado pela DCE.
De fato, naqueles casos se verifica que foram promovidas alterações orçamentárias antes da sua efetiva publicação. Como cediço, a publicidade é formalidade sine qua non para que o ato administrativo produza seus efeitos.
Conquanto os créditos suplementares estejam dentro do limite estabelecido na LOA (o que afasta o descumprimento do art. 167, V da Constituição Federal), tem-se o descumprimento do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64, pois se exige prévio decreto do Poder Executivo para sua abertura, o que não ocorreu no Município, visto a execução dos atos de alterações orçamentárias antes da sua publicação. Esta falha não é de porte a comprometer o mérito das presentes Contas, mas deve integrar o rol de ressalvas do período de gestão do Sr. Derisvaldo José dos Santos.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo contabilista Osmar Brito Martins Paraiso, CRC/Ba n. 030370/O-0, tendo sido apresentada a Certidão de Regularidade Profissional, em cumprimento à Resolução n. 1.402/12, do Conselho Federal de Contabilidade.
Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário da entidade demonstra que a receita arrecadada, totalizou R$ 82.912.765,75 correspondendo a 82,91% do valor previsto (R$ 100.000,00). Já com relação as despesas fixadas, foram gastos efetivamente R$ 86.235.922,01, equivalente a 86,24% das autorizações orçamentárias.
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) desenvolveu índices de acompanhamento da realização orçamentária, com base na comparação entre as receitas e despesas orçadas e as efetivamente realizadas. Nesse sentido, a execução orçamentária do exercício de 2018 pode ser conceituada como “altamente deficiente”, para as receitas e “deficiente” paras as despesas, que tiveram desvios negativos de “17,09%” e “13,76%”, respectivamente.
. 4 ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO CRITÉRIOS
ÓTIMO Diferença < 2,5%
BOM Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15%
ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15%
Na diligência anual, o Sr. Derisvaldo José dos Santos asseverou inexistir falha de planejamento das peças de planejamento, sob alegação de que a discrepância entre o planejado e o arrecadado seria decorrente da frustração das receitas de recursos das transferências voluntárias de convênios com o Governo Federal e Estadual, o que per si não justifica a questão. A título ilustrativo, levando-se em consideração as receitas tributárias, cuja competência arrecadatória é exclusiva do Município, constatam-se diferenças expressivas de 42,70%, 797,15%, -74,04%1 , entre o arrecadado e o previsto do IPTU, ISS, e ITBI, o que demonstra de forma clara a fragilidade da metodologia aplicada pela Administração neste particular
Como a Lei Orçamentária já tinha sido aprovada pelo Legislativo, quando da data da assunção ao cargo do Sr. Derisvaldo José dos Santos, afasta-se a responsabilidade neste item, porém mantida no que diz respeito a gestão do Sr. Antônio Chaves.
Adverte-se a Administração para que tome medidas no sentido de promover um melhor planejamento quanto às estimativas de receita e despesa no Balanço Orçamentário, no intuito de atender às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação ao exercício de 2017, as receitas e as despesas diminuíram 12,37% e 10,51%, respectivamente. Como as despesas empenhadas foram superiores às receitas realizadas, o Município registrou déficit de R$ 3.323.156,26.
.
DESCRIÇÃO 2017 (R$) 2018 (R$) %
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 94.609.632,36 82.912.765,75 - 12,37%
DESPESA ORÇAMENTÁRIA 96.361.630,28 86.235.922,01 -10,51% 1 De acordo com o Anexo X: Demonstrativo da Receita Orçada x arrecadada (pasta “entrega da UJ”)
RESULTADO - 1.751.997,92 - 3.323.156,26
Achado auditorial de responsabilidade dos dois gestores do exercício de 2018, adverte-se a atual gestão no sentido de que a realização de despesas respeite o fluxo de caixa, de modo a criar condições saudáveis para que o Município honre seus compromissos assumidos.
Click no LINK a seguir e LEIA NA ÍNTEGRA: http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2019/delib/05527e19.odt.pdf