A partir da era Tista de Deda, todo prefeito que senta na cadeira da prefeitura em Jeremoabo, pensa logo que é rei, que está acima da lei e acima de todos.
Cito como um dos exemplos o atual prefeito que antes de assumir o cargo, respaldado não sei em que, em quem, determinou que estabelecimento bancário bloqueasse as Contas antes do término do seu antecessor, e por incrível que pareça a ordem foi aceita e acatada, conforme denúncia do ex-interino através Áudio publicado nas redes sociais e em rádio.
Irei tecer comentários da forma que entendo e que acho a respeito das Contas da Prefeitura exercício 2018.
Inicio definindo o que significa com RESSALVAS.
Com ressalva significa que a aprovação ocorreu, mas ficou uma observação que evidencia a existência de alguma irregularidade, embora esta não tenha sido reputada capaz de inviabilizar a aprovação.
Se encontrada apenas uma dessas irregularidades, as contas serão aprovadas com ressalva; se, porém, mais de uma dessas irregularidades for detectada, então as contas serão aprovadas, mas com ressalvas. Vale dizer: para cada irregularidade se atribuirá uma ressalva.
migalhas.com.br
A respeito de Contas, não entendi nem encontrei respaldo legal nas palavras do Secretário do Prefeito quando falou em rádio que o TCM poderá até não RECEBER O RECURSO CONTRA A REPROVAÇÃO DAS CONTAS do exínterino.
Ao escutar essa infeliz informação lembrei logo de uma frase do Padre Quevedo: "Isso non ecziste!"
Como ficará o devido processo legal artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 ?
Observem os motivos da REJEIÇÃO DAS CONTAS DE A. CHAVE:
Antônio Chaves (período de 01/01/18 a 02/07/18):
• descumprimento do art. 48-A da LRF, em face da não
29 comprovação de incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas durante a fase de elaboração dos
instrumentos de planejamento;
não recondução das despesas com pessoal em pelo menos
1/3 no 1º quadrimestre de 2018, em descumprimento ao art.
23 da LRF (no término do mandato, o Município ainda se
encontrava no período de recondução);
orçamento elaborado sem critérios adequados de
planejamento;
deficit orçamentário, onerando o exercício subsequente;
baixa cobrança da dívida ativa;
omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados
por esta Corte de Conta a agentes políticos;
• inobservância do prazo previsto no art. 9º, §4º, da LRF, na
realização da audiência para avaliação das metas fiscais e
resultados do 1º quadrimestre de 2018;
ocorrências consignadas no Relatório Anual, especificamente
ausência de laudo de avaliação imobiliária no Processo de
Dispensa n. 34, de 2018, e descumprimento da Resolução
TCM n. 1.282, de 2009, com a não inserção, no SIGA, de
dados relativos a licitações.
Derisvaldo José dos Santos (período de 03/07/18 a 31/12/18):
publicação intempestiva na imprensa oficial de parte dos
decretos de abertura de créditos adicionais suplementares;
descumprimento do limite de despesa com pessoal imposto
pelo art. 20, III, 'b' ao aplicar 66,29% da Receita Corrente
Líquida de R$ 80.746.293,45 no 3º quadrimestre (gestão
iniciada apenas em meados do 2º quadrimestre de 2018);
indisponibilidade financeira ao final do exercício para
adimplemento de todas as obrigações pactuadas;
envio da Prestação de Contas ao eTCM fora do prazo
estipulado na Resolução TCM n. 1060/05;
ausência de ampla divulgação acerca da disponibilidade
pública das Contas;
deficit orçamentário, onerando o exercício subsequente;
• baixa cobrança da dívida ativa;
omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados
por esta Corte de Conta a agentes políticos
impropriedades em peças técnicas contábeis, tais como falha
na elaboração do anexo XVII, ausência de lançamentos
relativos a depreciação de bens e da cota-parte do Município
no Consórcio, dentre outras;
• não publicação do Relatório de Gestão Fiscal consolidado;
mediano grau de transparência pública da Administração,
identificada na análise do Portal Transparência Municipal,
tendo sido atribuído o índice de 6,88 (de uma escala de 0 a
10), considerado como “moderado”;
• ocorrências consignadas no Relatório Anual, especificamente
não apresentação, para exame da Inspetoria Regional, do
Processo de Dispensa n. 16, de 2018, e descumprimento da
Resolução TCM n. 1.282, de 2009, com a não inserção, no
SIGA, de dados relativos a licitações.
Em face das ressalvas acima elencadas, aplica-se ao Gestor Sr.
Derisvaldo José dos Santos, com arrimo no art. 73 da Lei
Complementar nº 006/91, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
E com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar,
aplica-se ao Sr. Antônio Chaves, multa de R$ 3..000,00 (três mil
reais).
Analisando ambas deficiências ou irregularidades, acredito que o SANTO de A. Chaves não foi tão forte quanto o de Derisvaldo.