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Ao ouvir a entrevista do Chefe de Gabinete da
Prefeitura de Jeremoabo e tendo convivido por aproximadamente 15 anos como
Secretário do Poder Legislativo, parte em Jeremoabo e parte em Novo Triunfo,
não consegui me situar com as declarações ali feitas, já que, conforme
determina o artigo 29-A da CF/88, o Presidente da Câmara, em momento algum usou
de má fé, pois assim preconiza o citado artigo, o qual estabelece o seguinte:
Art.
29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7%
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para
Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para
Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e
cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de
habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; (Incluído pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um)
habitantes. (Incluído pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o A
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o Constitui
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse
até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui
crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §
1o deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
Com fundamento no
estabelecido no § 2º, incisos I, II e III,
se há algum erro, é este vinculado de forma inquestionável a má Gestão do Chefe
do Executivo Municipal, e mais, a contabilidade seria em forma de devolução,
princípio possível, mas aí, ocorreria um acordo de cavalheiros até ocorrência
de novo valor, o qual, não ocorrendo, a Câmara arcaria com a receita a menor,
pois ao devolver, o sistema e a norma entende que houve devolução por sobra de
caixa, pois a conta do Legislativo só aceita débito contábil das despesas
efetuadas e respectivas devoluções ao Poder Executivo, daí vindo o alerta: em rio que tem piranhas, jacaré nada de
costas...
Faço minhas as palavras de
um amigo que costuma dizer: é impossível
não ver o Sol, escondendo-se atrás de uma cerca de varas!
Oportunamente, quero lembrar
ao Exmo. Senhor Presidente que embora discorde da justificativa dada pelo Chefe
de Gabinete, não poderia deixar passar em branco o ofício que encaminhei ao
citado Presidente, pedindo que investigasse a denúncia feita pelo mesmo Chefe
de Gabinete, quando disse que em Gestões passadas, havia servidores que faziam
a feira com recursos da Merenda Escolar.
Do exposto concluo que: ou
tem gente mentindo demais ou a podridão é bem maior do que qualquer valor que
possamos mensurar.
Mais uma dúvida que não
conseguir obter a resposta está em observar que o Pregão Presencial nº 071-D/2018, no valor de R$ 3.880.000,00 (três milhões e oitocentos e oitenta reais) e publicado em 10/01/2019, que ao ser
dividido por 12 meses, dá R$ 323.333,33
por mês, então pergunto: R$ 323.333,33 – 150.000,00 (arredondo a maior),
ainda sobrariam R$ 173.333,33, é fato, todavia, só se questiona um suposto
repasse indevido de valor inferior aos 150 mil para a Câmara, aí volto a
perguntar: por onde anda o restante, os R$
173.333,33, aqui não questionados!
Tem gente vendendo gato por lebre e
alegando não saber!
Acorda
povo, já não é possível esconder seus erros acreditando na crença de que ao
demais são burros, quem menospreza a inteligência alheia, torna-se vítima de
suas próprias crenças.
J. M.
Varjão
Em 14/05/2019