terça-feira, maio 14, 2019

JEREMOABO, TERRA EM QUE TER UM OLHO É REI, JÁ QUE OS DEMAIS PARECEM CEGOS!

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Foto do divulgação do Blog Stephen


Ao ouvir a entrevista do Chefe de Gabinete da Prefeitura de Jeremoabo e tendo convivido por aproximadamente 15 anos como Secretário do Poder Legislativo, parte em Jeremoabo e parte em Novo Triunfo, não consegui me situar com as declarações ali feitas, já que, conforme determina o artigo 29-A da CF/88, o Presidente da Câmara, em momento algum usou de má fé, pois assim preconiza o citado artigo, o qual estabelece o seguinte:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;   (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)  (Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;   (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;   (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.  (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Com fundamento no estabelecido no § 2º, incisos I, II e III, se há algum erro, é este vinculado de forma inquestionável a má Gestão do Chefe do Executivo Municipal, e mais, a contabilidade seria em forma de devolução, princípio possível, mas aí, ocorreria um acordo de cavalheiros até ocorrência de novo valor, o qual, não ocorrendo, a Câmara arcaria com a receita a menor, pois ao devolver, o sistema e a norma entende que houve devolução por sobra de caixa, pois a conta do Legislativo só aceita débito contábil das despesas efetuadas e respectivas devoluções ao Poder Executivo, daí vindo o alerta: em rio que tem piranhas, jacaré nada de costas...
Faço minhas as palavras de um amigo que costuma dizer: é impossível não ver o Sol, escondendo-se atrás de uma cerca de varas!
Oportunamente, quero lembrar ao Exmo. Senhor Presidente que embora discorde da justificativa dada pelo Chefe de Gabinete, não poderia deixar passar em branco o ofício que encaminhei ao citado Presidente, pedindo que investigasse a denúncia feita pelo mesmo Chefe de Gabinete, quando disse que em Gestões passadas, havia servidores que faziam a feira com recursos da Merenda Escolar.
Do exposto concluo que: ou tem gente mentindo demais ou a podridão é bem maior do que qualquer valor que possamos mensurar.
Mais uma dúvida que não conseguir obter a resposta está em observar que o Pregão Presencial nº 071-D/2018, no valor de R$ 3.880.000,00 (três milhões e oitocentos e oitenta reais) e publicado em 10/01/2019, que ao ser dividido por 12 meses, dá R$ 323.333,33 por mês, então pergunto: R$ 323.333,33 – 150.000,00 (arredondo a maior), ainda sobrariam R$ 173.333,33, é fato, todavia, só se questiona um suposto repasse indevido de valor inferior aos 150 mil para a Câmara, aí volto a perguntar: por onde anda o restante, os R$ 173.333,33, aqui não questionados!
Tem gente vendendo gato por lebre e alegando não saber!
Acorda povo, já não é possível esconder seus erros acreditando na crença de que ao demais são burros, quem menospreza a inteligência alheia, torna-se vítima de suas próprias crenças.
J. M. Varjão

Em 14/05/2019





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