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quarta-feira, maio 22, 2019

Aluguel de imóvel financiado: Pode ou não pode?

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Por Julia Benati. Tem se tornado cada vez mais fácil a obtenção do tão sonhado imóvel próprio, seja por meio de financiamentos, a liberação do fundo de garantia, consórcios, dentre outras formas. Assim as pessoas têm optado por esses meios, que facilitam o pagamento de um imóvel próprio por parcelas fixas, tornando-se mais vantajoso do que uma locação por exemplo.
O tema possui duas posições diferentes e trataremos das duas a seguir:

Da proibição da locação

Na visão de algumas pessoas o contrato de locação caracteriza uma relação comercial, o que não é previsto nos contratos do Sistema Financeiro Habitacional, já que são contratos que visam à habitação sem fins lucrativos. Assim, o imóvel que se encontra disponível para locação, deve estar livre de qualquer vício redibitório que possa interferir no fim que se destina, obedecendo com firmeza o artigo 22º, Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a saber:
Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Obedecendo ao artigo e incisos anteriores, fica garantido ao locatário prerrogativas pertinentes ao contrato de locação.

Do financiamento de imóveis

financiamento de imóveis é uma forma de facilitação na obtenção de um bem, com o pagamento parcelado, com a devida cobrança de juros proporcionais até sua devida quitação.
Portanto, há presunção por parte de quem vende que, o interessado, não tem condições de assumir um compromisso à vista e por isso efetua-se o financiamento.
Dessa forma, o Instrumento de Compra e Venda formulado pelas Instituições Bancárias e Financeiras, é devidamente formulado com meios a inibir a possibilidade de que o imóvel que foi financiado seja objeto de contrato de locação. Esses contratos preveem o financiamento com o intuito de colaboração para a conquista da moradia própria, e não viabiliza a possibilidade comercial de obtenção de lucros como o aluguel. Assim dispõe a Lei nº 9.514/1997, art. 27§ 7º e art. 37-B, ainda art. 32parágrafo único da Lei do inquilinato diz, respectivamente:
Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.
Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

Da permissão da locação

Em contrapartida há também o entendimento de que é permitido esse tipo de locação, quando se trata do financiamento por si só, sem qualquer tipo de subsídio social. Mas como assim? Aquele financiamento realizado com a Caixa Econômica ou outra instituição bancária permite que o comprador faça a locação do imóvel auferindo a renda da locação, seja para o pagamento das parcelas do próprio financiamento ou qualquer outra eventualidade que achar conveniente.

Atenção à exceção:

Agora se o imóvel foi comprado por algum programa de benefícios do governo, como Minha Casa Minha Vida, por exemplo, que há isenção de taxas, facilitação da primeira moradia, NÃO PODERÁ HAVER A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM HIPÓTESE ALGUMA.
Diante disso: É POSSÍVEL ALUGAR O IMÓVEL QUE ENCONTRA-SE FINANCIADO?
Prevalece o entendimento que SIM, é possível e permitido, pois mesmo que você esteja pagando o imóvel ainda, ele já é seu. Apenas nos casos de inadimplemento que teremos a possibilidade de retomada por parte da instituição bancária. Assim, o proprietário poderá usar e fruir do imóvel como bem entender.
Espero que nosso post tenha te ajudado!
/blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br

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