quarta-feira, maio 22, 2019

Aluguel de imóvel financiado: Pode ou não pode?

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Por Julia Benati. Tem se tornado cada vez mais fácil a obtenção do tão sonhado imóvel próprio, seja por meio de financiamentos, a liberação do fundo de garantia, consórcios, dentre outras formas. Assim as pessoas têm optado por esses meios, que facilitam o pagamento de um imóvel próprio por parcelas fixas, tornando-se mais vantajoso do que uma locação por exemplo.
O tema possui duas posições diferentes e trataremos das duas a seguir:

Da proibição da locação

Na visão de algumas pessoas o contrato de locação caracteriza uma relação comercial, o que não é previsto nos contratos do Sistema Financeiro Habitacional, já que são contratos que visam à habitação sem fins lucrativos. Assim, o imóvel que se encontra disponível para locação, deve estar livre de qualquer vício redibitório que possa interferir no fim que se destina, obedecendo com firmeza o artigo 22º, Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a saber:
Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Obedecendo ao artigo e incisos anteriores, fica garantido ao locatário prerrogativas pertinentes ao contrato de locação.

Do financiamento de imóveis

financiamento de imóveis é uma forma de facilitação na obtenção de um bem, com o pagamento parcelado, com a devida cobrança de juros proporcionais até sua devida quitação.
Portanto, há presunção por parte de quem vende que, o interessado, não tem condições de assumir um compromisso à vista e por isso efetua-se o financiamento.
Dessa forma, o Instrumento de Compra e Venda formulado pelas Instituições Bancárias e Financeiras, é devidamente formulado com meios a inibir a possibilidade de que o imóvel que foi financiado seja objeto de contrato de locação. Esses contratos preveem o financiamento com o intuito de colaboração para a conquista da moradia própria, e não viabiliza a possibilidade comercial de obtenção de lucros como o aluguel. Assim dispõe a Lei nº 9.514/1997, art. 27§ 7º e art. 37-B, ainda art. 32parágrafo único da Lei do inquilinato diz, respectivamente:
Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.
Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

Da permissão da locação

Em contrapartida há também o entendimento de que é permitido esse tipo de locação, quando se trata do financiamento por si só, sem qualquer tipo de subsídio social. Mas como assim? Aquele financiamento realizado com a Caixa Econômica ou outra instituição bancária permite que o comprador faça a locação do imóvel auferindo a renda da locação, seja para o pagamento das parcelas do próprio financiamento ou qualquer outra eventualidade que achar conveniente.

Atenção à exceção:

Agora se o imóvel foi comprado por algum programa de benefícios do governo, como Minha Casa Minha Vida, por exemplo, que há isenção de taxas, facilitação da primeira moradia, NÃO PODERÁ HAVER A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM HIPÓTESE ALGUMA.
Diante disso: É POSSÍVEL ALUGAR O IMÓVEL QUE ENCONTRA-SE FINANCIADO?
Prevalece o entendimento que SIM, é possível e permitido, pois mesmo que você esteja pagando o imóvel ainda, ele já é seu. Apenas nos casos de inadimplemento que teremos a possibilidade de retomada por parte da instituição bancária. Assim, o proprietário poderá usar e fruir do imóvel como bem entender.
Espero que nosso post tenha te ajudado!
/blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br

Em destaque

Congresso derruba aprovação de MPs do governo Lula ao menor nível desde 2003

Publicado em 24 de agosto de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Atual gestão teve apenas 20% das MPs convertidas e...

Mais visitadas