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sábado, setembro 01, 2018

Segundo o ridículo voto do ministro Fachin, a soberania nacional não existe mais


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Barroso redigiu o voto mais importante de sua carreira
Jorge Béja
Em artigo recente aqui publicado na Tribuna da Internet e que rendeu muitos comentários, contra e a favor, defendi — e continuo a defender, agora sem muito ardor — que, se preso provisório pode votar, conforme permitem a Constituição Federal e o Código Eleitoral, o mesmo preso provisório também pode ser votado. É uma via de mão dupla. Inconcebível é atribuir a capacidade eleitoral ativa (votar) a quem se acha provisoriamente recolhido ao cárcere e negar-lhe a capacidade eleitoral passiva (ser candidato, ser votado). Apenas os presos definitivos, que são aqueles que cumprem pena em razão de condenação transitada em julgado e não mais sujeita a recurso, é que não podem votar nem ser votados.
A analogia e o parâmetro com os menores acima de 16 anos, que podem votar mas não podem ser votados, nada tem a ver com a situação do preso provisório. Este não perdeu sua plena capacidade civil. Aqueles — os menores acima de 16 anos — ainda não adquiriram a capacidade civil, que somente a terão quando completarem 18 anos, conforme passou a determinar o Código Civil em vigor desde Janeiro de 2003.
DEBATE ÚTIL – Mas não sou o dono da verdade e me curvo a quem não pensa como eu penso. É um debate útil, necessário e sadio, além de enriquecedor. Agora, não me curvo ao voto que o ministro Fachin proferiu nesta sexta-feira no Tribunal Superior Eleitoral, ao reconhecer e atribuir valor, peso e eficácia jurídicas àquela recomendação que apenas dois dos 18 integrantes do Comitê de Direitos Humanos da ONU assinaram em favor do ex-presidente Lula.
E a soberania nacional, onde fica? E as decisões da Justiça brasileira passam agora a ser submissas a recomendações de órgãos fracionários de entidades internacionais?
Para Fachin, sim. Extrai-se do voto do ministro, por dedução, que até que o tal Comité poderia receber recurso de qualquer cidadão contra a decisão da Justiça do seu país e reformar o que foi julgado, tratando-se, pois, de uma instância internacional, jurisdicional e revisional!
UMA BESTEIRADA – Que bobagem! Que teratologia! É verdade que a legislação internacional, quando subscrita pelo Brasil e aqui formal e materialmente promulgada, seguindo-se todos os passos e etapas que a nossa legislação prevê para a sua interiorização na ordem jurídica nacional — que não foi o caso da recomendação desse tal Comité —, passa a ser lei no Brasil.
E se coexistir com lei que disponha de forma contrária, esta fica implícita e imediatamente revogada. E passa a valer a lei internacional à qual o Estado Brasileiro subscreveu e fez introduzir no seu ordenamento interno.
Mas não foi isso que aconteceu com a recomendação do Comitê da ONU. Daí porque o voto de Fachin apequenou o Judiciário brasileiro e sujeitou o Brasil ao ridículo internacional.
SHOW DE BARROSO – Agora, um pouco de Luís Roberto Barroso. Ontem me deu saudade do ministro Herman Benjamim. Quando integrou o TSE, o culto e independente ministro, ao relatar e proferir seu alentado, detalhado e longo voto em julgamento rumoroso e de grande repercussão, finalizou dizendo “posso até ir ao velório, mas me recuso a segurar a alça do caixão”. Mas a saudade da ausência de Herman Benjamim durou pouco. Tão logo o ministro Barroso começou a relatar e votar, a saudade passou. Barroso foi didático, profundo, exato, justo e insuperável.
Tudo o que disse Barroso foi importante e de grande sabedoria. Mas teve um trecho de seu voto que talvez tenha passado despercebido pelos leigos, por quem não milita na área jurídica.
INELEGIBILIDADE – Foi o seguinte: em dado momento, Barroso deixou dito no seu voto que, se o ex-presidente Lula conseguir liminar para emprestar efeito suspensivo, tanto ao Recurso Especial que endereçou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao Recurso Extraordinário que impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), ambos contra a condenação que o Tribunal Regional Federal da 4a. Região lhe impôs, a eventualidade da liminar apenas permitirá a sua libertação até que o(s) recurso(s) seja(m) julgado(s). Nada mais do que isso.
“A libertação do ex-presidente, se obtiver liminar que empreste efeito suspensivo aos recursos que apresentou no STJ e no STF, não afasta a condenação. E o ex-presidente continua condenado, até o julgamento dos recursos Extraordinário e do Especial. E como condenado, o ex-presidente permanece inelegível por força da Lei da Ficha Limpa”, disse Barroso.
PONTO FINAL – Essa situação do ex-presidente Lula é muito simples. Não adianta espernear, ir à ONU e nem buscar uma solução que, mesmo que seja arranjada, não o torna elegível. Lula está condenado por órgão colegiado e ponto final. E enquanto durar a condenação, Lula é “ficha suja” e não pode se candidatar a nada, muito menos à presidência da República.
Sei que essa conclusão não coincide com o meu modesto entendimento, visto que Lula é preso provisório. Mas com a superveniência da chamada Lei da Ficha Limpa, considerada constitucional pelo Supremo, a situação muda de figura.

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