DENÚNCIA
:
PROCESSO
TCM Nº 11287-15
DENUNCIANTES
:Srs.
Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão,
Vereadores
DENUNCIADO
:Sra.
Anabel de Sá Lima CarvalhoPrefeita de Jeremoabo
ASSUNTO
:
Supostas
Irregularidade na remuneração de servidores. Ausência de provas.
Não
conhecimento.
EXERCÍCIO2014
RELATOR
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
I.
RELATÓRIO
II.
Constitui
o presente processo Denúncia formulada pelos Srs. Antônio José dos Santos e Jairo
Ribeiro Varjão,Vereadores
contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho Prefeita de Jeremoabo, em face de
apontadas irregularidades que teriam sido cometidas em sua gestão,
especificamente em relação a remuneração do Secretário de Saúde e dos pagamentos
realizados aos médicos
.
Além dos
documentos dos Denunciantes (fls. 23/26), acompanham a petição inicial: 1)Trecho
do pronunciamento do Secretário de Saúde; 2) Mensagem da ouvidoria; 3) folhas de
pagamento; 4) Pedido de exoneração nº 194/2014; 5) Correspondência dos denunciantes
ao Secretário solicitando documentos; 6) Portaria nº 195/2014 nomeando
Secretário
de Saúde Interino; 7) Portaria nº 195-A/2014 exonerando Coordenador de Serviços
Administrativos; 8) Relação de aplicação de recursos da Saúde ref. 01/2014.
A Assessoria
Jurídica desta Corte de Contas,
analisando o cumprimento dos requisitos estabelecidos
pela Lei Complementar Estadual 06/91 e o art. 3º da Resolução TCM nº1.225/06 e
suas alterações, manifestou-se através do Parecer preliminar de nº 01815-15 (fls.
28/29) no sentido de que a peça deveria ser submetida ao rito processual de Denúncia,
ressalvando a ausência de qualificação dos autores da denúncia.
À fl.31
foi dado cumprimento ao despacho da Relatoria no sentido de determinar aos autores
o preenchimento dos requisitos constantes do art. 82 da LC 06/91, devidamente atendido.
(fls.32/40) Nessa oportunidade, colacionaram os denunciantes novos documentos.
(fls.41/66)
Após
regular sorteio, a Gestora, aqui figurando como Denunciada fora devidamente notificado
através do Ofício 2792/2015 oriundo da Presidência desta Corte e pelo Edital n.
341/2015 (fls. 69), publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de
Contas de 07/10/2015, mantendo-se silente
.
Os
autores da denúncia peticionam um novo expediente, contido no processo TCM nº13735-15,
anexando Ata de Reunião realizada entre o Promotor de Justiça da Comarca de
Jeremoabo, os denunciantes e o Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Jeremoabo.
(fls.73/81)
Mais uma
vez os denunciantes apresentam requerimento (processo TCM nº 13737-15) colacionando
matéria jornalística referente a Gestora Municipal de Jeremoabo. (fls.85/86)
Retornando
os autos ao gabinete dessa Relatoria, com a nova documentação apresentada pelos
Denunciantes, foi determinada nova notificação para que a parte acusada
apresentasse defesa no prazo regimental (fl.96), efetivada através do Edital nº419/2015,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM – DOETCM - do dia 08/12/2015.
(fl.97).
Havendo a providência sido efetivada em nome do Secretário Municipal de Saúde,houve
por bem a Relatoria determinar nova notificação à Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho,
Prefeita Municipal para que: “seja a referida gestora notificada a se defender
de todas as imprecações lançadas neste autos.” (fl.98), o que veio a ocorrer
através do Edital nº
043/2016, publicado no DOETCM do dia 09/03/2016.
Conforme
se depreende às fls.102/103, foi colacionada petição requerendo juntada de instrumento
de procuração, todavia, não houve defesa apresentada. Em face do largo espaço
temporal decorrido, determinou a Relatoria o encaminhamento dos presentes autos
ao douto MPEC desta Corte, solicitando exame e manifestação (fl.105). Às fls.
106/109
foi colacionado bem fundamentado parecer, de n 675/2016, opinando pelo não conhecimento da
delação
.
É o
sucinto relatório, suficiente para a análise e emissão do voto que se passa a
proferir.
II. VOTO
De fato,
o pronunciamento do Parquet de Contas deste Tribunal, por sua precisão e lucidez,
merece acolhida,inclusive
como sustentáculo para o voto ora colocado, o que fazemos
com as seguintes considerações adicionais.
Trata-se,
como detalhado supra, de denúncia formulada por dois Vereadores alegando a existência
de irregularidade na remuneração de Secretário de Saúde, bem como no pagamento
a médicos, realizados Comuna. Consta ainda petição informando desatendimento a
solicitações de documentos e, por fim, petição informando haver
superfaturamento
na contratação de serviço de limpeza.
Como bem
observado no citado opinativo, das duas denúncias apresentadas não se consegue
extrair quais situações efetivamente são imputadas à Gestora, tendo em vista que as
peças iniciais são precárias em termos de fundamentação e documentos a comprovar
as apontadas irregularidades, que se pretende debater neste feito.
Alinhamo-nos
também com o bem posto pronunciamento do douto Ministério Público Especial de
Contas quando afirma o seguinte:“...os apontamentos sobre médicos são
imprecisos, não sendo possível aferir se tratam de todos os médicos ou da
condição do então Secretário Municipal de Saúde,Risvaldo
Varjão Oliveira Júnior, que também seria médico vinculado à Prefeitura e
eventualmente remunerado como tal.
Há ainda
apontamentos soltos (Diárias do Secretário de Saúde,
Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, de janeiro até abril de
2014, fl.17 a 21”) e menções a gravações de uma
entrevista em meio radiofônico, na qual são
apontados
eventuais irregularidades e disparidades nos pagamentos
efetuados a profissionais de saúde, tanto médicos
quanto dentistas, inclusive quanto a adicionais de
insalubridade. Não é possível, entretanto, inferir qualquer
consequência a respeito, visto que a narrativa
dos fatos
é confusa, ora é voltada a situações particulares,
sem lastro probatório ou documental suficiente.”
(fl.107) Como se vê, não houve por parte dos denunciantes o cumprimento do
disposto no art. 82, da
Lei Complementar nº 06/91, segundo o qual:
“Art. 82
- Para ser conhecida pelo Tribunal de Contas
dos
Municípios, a denúncia deverá:
I - ser
redigida em linguagem clara e objetiva;
IV -
estar acompanhada de indício razoavelmente convincente,
do fato denunciado ou de provas, cuja formas
sejam reconhecidas na legislação civil ou penal,da
existência de irregularidade ou ilegalidades;”
Registre-se
que, eventualmente, existindo provas e indícios de irregularidades praticadas pela
Denunciada, poderão ser movidas novas denúncias, como aliás bem pontuado pelodouto Parquet
:
“Saliente-se,
de todo modo, que, uma vez presentes indícios
ou provas sobre os fatos apontados na inicial,
novas denúncias podem ser oferecidas a este Tribunal,
como devido processamento e julgamento,
após
garantia de contraditório aos responsáveis pelo uso
de recursos públicos...” (fl.109, grifos do Relator)
Isto
posto, pelas razões elencadas e estando vistos,
detidamente analisados e relatados e considerando-se que:
a) as
petições apresentadas, juntamente com os documentos colacionados, não permitem
efetivamente aferir acerca
das irregularidades apontadas;
b) o
contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas,
aqui acolhido como razões de decidir;
3
c) tudo o
mais que consta dos autos.
Votamos,
com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº06/91
combinado com o art. 82, incisos I e IV da citada lei, pelo não conhecimento da
denúncia contida no processo TCM nº 11287-15 promovida contra a Sra. Anabel de
Sá Lima Carvalho,
Prefeita
de Jeremoabo, por não vislumbrar nos presentes autos
efetivamente
indício ou prova material da prática das irregularidades apontadas na peça vestibular,
com base inclusive no Parecer Ministerial dessa Corte de Contas.
Ciência
aos interessados.
Após o
trânsito em julgado, arquive-se
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA
, em 06
de julho de 2016.
Conselheiro
Francisco
de Souza Andrade Netto
–
Presidente
Conselheiro
José Alfredo Rocha Dias –
Relator
Nota da redação deste Blog - Por falta de humildade o vereador Jairo do Sertão, atirou com pouca munição e perdeu uma grande oportunidade de acertar no alvo.
Uma denúncia de tamanha gravidade, era caso para o vereador Jairo do Sertão entregar o caso para um advogado e não proceder da forma que procedeu.
Grifei a matéria acima para que o denunciante entenda as supostas falhas.
Caso houvesse boa vontade por parte do TCM-BA, já que existe Inspetoria em Paulo Afonso, inclusive Jeremoabo está subordinado a essa Inspetoria, baixaria em diligência para organizar " o conjunto da obra", já que na denúncia existia fortes indícios de irregularidades.
No meu entender o vereador Jairo do Sertão cometeu um grande erro por não ter procurado um profissional do ramo, no entanto, vou dar uma do falecido Antonito, " minto", o que causa espécie, é que tudo que você denunciou e o TCM-BA, não entendeu, houve uma denúncia semelhante a sua ao TCU, e aquele Colegiado entendeu tudo, enquadrando os ímprobos nos seus devidos lugares, inclusive remetendo o relatório ao próprio TCM-BA, ao TCE, a Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.
Não desista peça para uma advogado preparar essa mesma denúncia e reencaminhe,pois lutar sempre, desistir nunca.