DENÚNCIA
:
PROCESSO
TCM Nº 11284-15
DENUNCIANTES
:
Sr.
Antônio
José dos Santos e Sr. Jairo Ribeiro Varjão
,
Vereadores
DENUNCIADA:
Sra.
Anabel de Sá Lima Carvalho
,
Prefeita
Municipal de Jeremoabo
ASSUNTO
:
Contratação
irregular de serviços de transporte escolar. Irrazoabilidade dos gastos.
EXERCÍCIO
:
2013
RELATOR
:
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
I.
RELATÓRIO
Constitui
o presente processo Denúncia formulada pelos Vereadores Srs. ANTÔNIO JOSÉ DOS
SANTOS e JAIRO
RIBEIRO VARJÃ, autuada apenas em 13/08/15, contra a Prefeita Municipal de Jeremoabo
, Sra. ANABEL DE
SÁ LIMA CARVALHO, em face de apontadas
irregularidades
cometidas em sua gestão, especificamente pela
irrazoabilidade
dos gastos com contratação de serviços de transportes de alunos do Município
com a empresa EDVAN FERREIRA COSTA ME, inclusive em razão de concessão de
aumento de 25% (vinte e cinco por cento), que não seria justificável, tendo em
vista que teria havido diminuição da demanda em razão de aquisição de veículos próprios
pela Prefeitura
.
Afirma
ainda a inicial que a contratação da referida empresa geraria custo anual de
cerca de R$ 3,5 milhões para a Prefeitura, bem como que estaria a referida contratada
sendo utilizada
para empregar pessoas indicadas pela Prefeita.
Acompanham
a petição inicial cópia do Contrato nº 384/2010,
firmado
em 05/07/2010 entre a Prefeitura de Jeremoabo e a referida empresa, bem como o
respectivo aditamento datado de 02/01/2013, além de fotografia dos ônibus que o
município teria recebido do Fundo Nacional de Educação e que, na visão dos
Denunciantes, deveriam
ter sido
motivo de redução dos valores da avença em apreço.
A Assessoria
Jurídica desta Corte de Contas, analisando o cumprimento dos requisitos estabelecidos
pela Lei Complementar Estadual 06/91 e o art. 3º da Resolução TCM nº1.225/06
e suas alterações, manifestou-se através do Parecer preliminar de nº 01672-15 (fls.
17) no sentido de que a peça atendia aos ditames legais e deveria ser submetida
ao
rito
processual de Denúncia.
Houve o
regular sorteio do feito em 27/8/15, providenciando a Relatoria a juntada de informações
colhidas no sistema informatizado SIGA acerca dos pagamentos de empenhos
em favor da referida empresa pela Prefeitura de Jeremoabo (fls. 19/25). Em seguida,
a Gestora Denunciada fora devidamente notificada através do Ofício 2500/2015
oriundo
da Presidência desta Corte e pelo Edital n. 291/2015 (fls. 26), publicado no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas de 04/09/2015. Houve
apresentação de defesa por meio
do petitório de fls. 32/41, tombada como processo TCM nº 13376-15 complementada
por duas outras petições (fls. 45/46 e 68/77) acompanhadas de diversos documentos.
Em síntese, a defesa da Prefeita se embasou nos seguintes argumentos:
i)
preliminarmente,
que o Termo Aditivo de 2011, em que se aplicou o reajuste de 25% (vinte e cinco
por cento) questionado pelos Denunciantes não teria sido firmado na sua gestão,
mas na do seu antecessor, levantando, assim, a questão de sua legitimidade para
responder por tais fatos;
ii)que o
aumento dos gastos com transporte teria ocorrido em razão de aumento de demanda
decorrente de uma maior quantidade de usuários, atividades escolares e esportivas
(jogos estudantis) em municípios vizinhos, incremento do número de matriculados
no sistema EJA – Educação de Jovens e Adultos, bem como de aumento dos custos
de mão de obra e de insumos (principalmente o combustível);
iii)
que, de
fato, o município possui 14 veículos entre ônibus e micro-ônibus, mas que teriam
sido recebidos paulatinamente entre os anos de 2010 e 2015 (fls. 35), e não todos
no ano de 2014 como apontado na inicial;
iv)
que as
providências adotadas pela atual gestão estariam reduzindo o custo com transporte,
já que o contrato firmado em decorrência do Pregão Eletrônico nº001/2015 teria
resultado num contrato com valor mensal de R$ 296.100,00;
Assim,
entendendo a Gestora que não teriam ocorrido as irregularidades apontadas na petição
inicial deste feito, requer o julgamento da Denúncia como improcedente e o seu consequente
arquivamento.
Em
seguida os autos foram encaminhados por este Relator à apreciação do douto Ministério
Público Especial de Contas, o qual
emitiu o bem fundamentado opinativo no sentido do parcial conhecimento
e procedência, também parcial, da delação conforme parecer de nº 1234/2015
residente às fls. 98/101 dos autos.
É o
sucinto relatório, suficiente para a análise e emissão do voto que se passa a
proferir.
II. VOTO
De fato,
o pronunciamento do Parquet de
Contas, por sua precisão e lucidez, deve ser
integralmente acolhido, inclusive como sustentáculo para o voto ora colocado, o
que fazemos com as seguintes considerações adicionais.
Trata-se,
como detalhado antes, de denúncia formulada por Vereadores alegando a realização
de gastos irrazoáveis com transporte escolar e que, na visão dos Denunciantes,
caracterizaria afronta aos princípios da economicidade e moralidade, já que o
recebimento de 14 (quatorze) veículos por parte da Prefeitura não teria representado
qualquer redução nos custos de tais serviços. Pelo contrário,teria havido incremento
da despesa no período sob comento.
Registre-se
inicialmente que deve ser acolhida a arguição preliminar de ilegitimidade da atual
Gestora para responder pela suposta ilegalidade ou irregularidade do aumento de 25%
(vinte e cinco por cento) do contrato, ocorrido em 2011 por meio de aditivo, já
que tal fato ocorreu na gestão anterior. Neste sentido, alinhamo-nos com a
manifestação do
2 douto
MPEC, que também sustenta tal limitação e sugere o
não
conhecimento da denúncia, neste particular Também
não se
pode conhecer da questão relativa a uso da empresa contratada para empregar
pessoas ligadas à Prefeita, já que
a imputação colocada na inicial foi feita de maneira muito superficial e tangente,
sem objetividade e precisão,impossibilitando
até a adequada defesa neste aspecto.
Com
relação ao alegado aumento irrazoável nos custos de contratação de serviços de transporte
escolar, que veio sendo renovado anualmente desde que fora firmado em 2010, acolhemos
o parecer do douto
MPEC,
como razões de decidir e como se aqui estivesse
transcrito, destacando os principais trechos (com destaques do original):
“(...) O
contrato administrativo foi celebrado em 05 de julho de 2010 no valor de R$
2.293.000,00. Consta dos autos que houve aditivo de 25%. Ademais,considerando
que ainda se encontra vigente e que o objeto envolve o transporte
escolar, não obstante a ausência dos aditivos de prorrogação nos
autos,
parte-se da premissa de que foi prorrogado nos termos do art. 57, II,da Lei de
Licitações (“serviços executados de forma contínua”, limitando-se a
sessenta meses).
Pois bem,
de início, urge verificar se o valor pago ao longo do exercício de 2014
respeitou o limite máximo que poderia ser pago após a realização dos aditivos
contratuais de prorrogação (art. 57, II, da Lei de Licitações) e de
acréscimo
quantitativo (art. 65, II, b, da Lei de Licitações, respeitado o limite de 25% do
valor inicial contratado).
(...)
É
importante registrar que a gestora não
juntou aos autos qualquer aditivo
ou apostilamento comprobatório de que o valor do contrato foi reajustado
por certo índice inflacionário ou como decorrência de
repactuação.
Por tais razões, este Ministério Público de Contas considera que a
gestora não esclareceu como o valor de R$ 2.293.000,00(majorado,
na gestão anterior, em junho de 2011, para R$ 2.866.250,00)
alcançou
o montante anual de R$ 3.586.719,46, no exercício financeirode 2014.
Deverá,
neste contexto, sofrer a reprimenda desta Corte de Contas.”
(grifos originais)
Outrossim,
como bem observado no prefalado opinativo,
não há
nos autos qualquer documento e planilha a demonstrar não só os corretos índices
aplicados ao contrato no período em que a Denunciada responde pela sua gestão,
como também não se verifica qualquer elemento que comprove ou demonstre o
alegado impacto financeiro decorrente dos supostos aumentos dos insumos e
demais custos do transporte
.
A mera
juntada das planilhas com os números de alunos e professores não tem o condão de
demonstrar ou justificar os aumentos, tendo em vista que não existem elementos comparativos
suficientes para se avaliar se a correção do valor foi feita de forma adequada,
ou não.
Ainda,
não está devidamente esclarecida pela Gestora a situação dos veículos
adquiridos no decorrer de seu mandato e qual o motivo de o acréscimo na frota
não ter resultado em redução,
ainda que parcial, dos custos com a contratação, o que somente poderia ser feito
de forma adequada se a ilustre Prefeita tivesse se empenhado na precisa instruçãp
de sua defesa com os elementos documentais necessários – o que lamentavelmente
não fez.
Embora
não se tenha dados nos autos suficientes a indicar um efetivo superfaturamento na
contratação, tal hipótese não é descartada por este Tribunal de Contas, o que
nos leva
a acolher
a recomendação do órgão ministerial acerca da necessidade de a área técnica fiscalizar
de maneira mais detida a execução do contrato.
Isto
posto, pelas razões elencadas e estando vistos,
detidamente analisados e relatados e considerando-se:
a) que, relativamente ao primeiro reajuste
aplicado, por ter ocorrido na gestão anterior, acolhe-se a alegação de
ilegitimidade da Denunciada para responder por tal imprecação,não sendo
conhecida a Denúncia neste aspecto;
b) ainda,
com relação ao suposto uso da empresa contratada para intermediar contratação
de pessoas indicadas pela Prefeita, diante da insuficiência de demonstração objetiva
e precisa dos fatos imputados, também entende este Relator ser impossível o prosseguimento
do feito no particular, não se conhecendo deste ponto da delação;
c) no
mais, após criteriosa apuração dos elementos contidos na denúncia formulada,inclusive
considerando que os argumentos trazidos com a defesa não foram suficientemente
demonstrados de forma documental, a revelar a não comprovação das justificativas
para os aumentos ocorridos no decorrer da relação contratual com a empresa de
transporte,na gestão
da Denunciada, concluiu-se pela irregularidade dos aumentos
;
d) que
houve absoluto respeito aos direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, tendo sido oportunizado o direito de apresentação
de defesa, do qual se utilizou a tempo e modo a Gestora;
e) o
contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas,
aqui acolhido como razões de decidir;
f) que as
contas dos exercícios financeiros de 2013 e 2014 foram objeto de Pareceres Prévios,
datados de 11/02/15 e 10/12/15, no sentido, ambos, da aprovação, com ressalvas,
das contas, o primeiro, a partir de voto do eminente Conselheiro Fernando Vita, com
não provimento a Pedido de Reconsideração, aplicando-se cominações de multa e
ressarcimento e, o segundo, em face de voto da lavra do não menos eminente Conselheiro
Plínio Carneiro, com aplicação de pena pecuniária, o que não impede, ao contrário,
impõe, a apreciação de denúncias sobre fatos específicos, tanto mais quando apresentadas
por Edis;
g) tudo o
mais que consta dos autos.
Votamos,
com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 06/91,
pelo parcial
conhecimento da denúncia contida no processo TCM nº
11284-15e, na parte em que é conhecida, por sua procedência
parcial para aplicar à Gestora Denunciada,Sra. Anabel
de Sá Lima Carvalho Prefeita
de Jeremoabo, com
fulcro no inciso III do art. 71 da mesma Complementar,multa no
valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O
recolhimento aos cofres públicos da sanção cominada deverá se dar em até trinta
(30) dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05,
sob pena de o
não recolhimento ensejar o comprometimento do mérito de contas subsequentes,
destacando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do
estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da
Constituição do
Estado da
Bahia.Ciência aos interessados e à CCE, esta
para o acompanhamento quanto à determinação supra,
bem assim o consignado pelo douto Ministério Público Especial de Contas no penúltimo
parágrafo de seu opinativo (fls. 101).
Cópia da
Deliberação respectiva à prestação de contas do exercício financeiro de 2016 quando
aqui ingressarem, para os devidos fins.
Após o
trânsito em julgado, arquive-se.
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em
15 de março de 2016.
Conselheiro
Francisco de Souza Andrade Netto –
Presidente
Conselheiro
José Alfredo Rocha Dias –
Relator
Nota da redação deste Blog - Ser oposição na Bahia é difícil, principalmente em Jeremoabo.
Nessa denúncia o Vereador Jairo do Sertão matou a cobra, esmagou a cabeça e mostrou o pau, porém, para o TCM-BA, quase nada adiantou.
O correto Jairo, como se trata de verba federal da educação, seria encaminhar para o Ministério Público Federal, pois um caso escandaloso e imoral como esse, lá seria prego batido e ponta virada.
De que adianta uma irrisória multa de R$ 2.000,00 se ela irá tirar a correia da mesma sola.
Essa mesma denúncia que você enviou ao TCM-BA, caso você tenha interesse que se apure, encaminhe ao MPF em Paulo Afonso.