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sábado, maio 28, 2016


Um diálogo de Béja e Belem sobre os “processos ocultos” que o Supremo escondia

Charge do dia - Nani (15-09-2013)Jorge Béja
Nos meus 70 de vida somente estudei. Vivi a vida estudando. Estudando e trabalhando. No início, os estudos regulares: primário, ginásio e clássico. Depois a Faculdade de Direito. E ao longo dos mais de 40 de exercício contínuo da advocacia — que me custou sacrificar o piano — continuei estudando, estudando e estudando. Precisava estudar para saber e vencer as causas que me foram confiadas. Juro por Deus que nunca li, em livro algum de processo civil ou penal, e em lei alguma, sobre a existência de “processos ocultos”.
Oculto é desconhecido. E o que é desconhecido não existe. Nem lá na França ouvi falar em “Procès  Inconnu”. Aprendi que existe sigilo do inquérito, processo que corre em segredo ou sigilo de justiça, que são aqueles que dizem respeito às varas de família, que menores de idade são partes, que assim reclamam o interesse público, e poucos mais.
Mas “processo oculto”, não! Juro que nunca ouvi falar, nem ouvi dizer. Nem brincando. Você já tinha ouvido falar nisso? Se já, então me diga onde, como e quando? Mas sem perguntar ao Levandowski nem aos outros integrantes do STF.
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SÃO TEMPOS SOMBRIOS, OBSCUROS E OCULTOS
João Amaury Belem
De fato são tempos sombrios, obscuros e ocultos, de total desfaçatez. Estou exacerbadamente incomodado com tudo isso que está acontecendo com a nossa amada pátria mãe gentil Brasil.
Estou indignado com essa crise ética e moral que assola a nação brasileira e sem perspectivas de melhoria a curto prazo.
Também nunca soube que pudéssemos ter “processo oculto”, oculto que de cara lembro refere-se ao vício redibitório previsto nos artigos 441 e 442 do Código Civil brasileiro, segundo o qual é vício oculto, é defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes. É chamado de redibitório pela doutrina. posto que confere ao contratante prejudicado o direito de redibir o contrato celebrado entre as partes, podendo ser devolvida a coisa e recebendo do vendedor a quantia paga.
Estreme de dúvida que a transparência deve ser a regra e não a exceção. Em tais condições, os atos dos agentes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como consignado no artigo 37 de nossa Lei Maior.


Juiz federal lança livro que pretende abrir a “caixa preta” do Judiciário

caixa pretaFrederico Vasconcelos
Folha
(…) “No Brasil, a Justiça tarda. Os poderosos muito raramente são punidos. Sonegar tributos é quase permitido. Negros, pobres e analfabetos são a maioria da população carcerária. Um processo pode demorar anos e anos. É difícil ter os próprios direitos respeitados, mas, com um pouco de astúcia, é fácil escapar aos rigores da Lei.” (…)


Ministro Ricardo Lewandowski extingue tramitação oculta de processos no STF


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou a Resolução 579/2016, pela qual fica "vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como 'ocultos'".
Na resolução, o ministro Lewandowski considera que a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A norma não causa prejuízo às investigações criminais, uma vez que prevê especial proteção às medidas cautelares que devem ser mantidas em sigilo até a sua execução, a fim de que a coleta da prova não seja prejudicada. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF.

Com o fim da tramitação oculta será possível verificar a existência de uma investigação, bem como a identificação dos investigados, seja nominalmente, ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo. Além de satisfazer as garantias constitucionais e a transparência, a medida possibilita que o Tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos. Desta forma, apenas as ordens de prisão e de busca e apreensão não conterão identificação daqueles contra quem foram expedidas, até que sejam devidamente cumpridas.

Leia a íntegra da Resolução

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