Ministro pede informações à Câmara antes de decidir liminar sobre suplente
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Mandado de Segurança (MS 30321) impetrado pelo suplente de deputado federal José Carlos de Jesus Rodrigues, mais conhecido com Zé Carlos da Pesca (PP/BA), requisitou informações ao presidente da Câmara dos Deputados para que possa analisar o pedido de liminar formulado no MS. Determinou, também, que José Carlos complemente dados apresentados no processo, no prazo de cinco dias.
No mandado de segurança, Zé Carlos da Pesca pretende ver reconhecido seu direito líquido e certo de tomar posse na cadeira aberta na Câmara dos Deputados em razão da nomeação do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte, de seu partido, para o Ministério das Cidades. O entendimento do STF é o de que a vaga decorrente de renúncia ou licença deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido, e não da coligação. A não observância dessa decisão pela Mesa da Câmara tem levado diversos suplentes a recorrer ao STF.
O ministro determinou que a defesa de Zé Carlos da Pesca indique quais os partidos políticos que compuseram, no estado da Bahia, a coligação partidária integrada pelo PP, identificando, ainda, os suplentes mais bem classificados na coligação, com expressa menção às respectivas agremiações partidárias, inclusive apontando o suplente (e o partido político ao qual filiado) que, beneficiado pelo critério ora impugnado, foi convocado para exercer, durante o afastamento de Mário Negromonte, o mandato de deputado federal.
“Essa determinação objetiva viabilizar a intervenção, na presente relação processual, na condição de litisconsortes passivos necessários, de referidos suplentes, bem assim dos partidos políticos a que se acham vinculados mediante filiação partidária. Com efeito, a realização da in jus vocatio constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais”, afirmou o ministro Celso de Mello.
O ministro destacou a obrigatoriedade de citação das pessoas e dos partidos políticos que porventura venham a ser atingidos pela decisão, sob pena de nulidade processual. “É tão importante (e inafastável) a efetivação desses atos citatórios, com o consequente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório –, que a ausência de referidas medidas, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Suprema Corte”, concluiu.
Terça-feira, 08 de fevereiro de 2011
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.321 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S) : JOSÉ CARLOS DE JESUS RODRIGUES
ADV.(A/S) : GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E
OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DESPACHO: Requisitem-se prévias informações ao eminente
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados.
Prestadas tais informações, apreciarei, então, o pedido de medida liminar.
2. Com o afastamento do Senhor Mário Sílvio Mendes Negromonte do mandato de Deputado Federal (PP/BA) – licenciado para exercer o cargo de Ministro de Estado das Cidades –, convocou-se, em decorrência de mencionada investidura ministerial (CF, art. 56, I), o primeiro suplente da coligação partidária, filiado, no entanto, a outro partido político que não aquele detentor do mandato parlamentar, consoante ora sustentado nesta impetração.
Busca-se invalidar, desse modo, o critério que, adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, confere precedência à convocação de suplente pela classificação de votação na coligação partidária, observada, para tanto, a ordem de classificação encaminhada, a essa Casa legislativa, pela Justiça Eleitoral.
A deliberação questionada nesta sede mandamental foi assim
transmitida, ao ora impetrante, pelo eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados:
“Em atenção à consulta supra, tenho a informar que, em 1º de janeiro de 2011, a Mesa da Câmara dos Deputados, mesmo dando cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na
Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 29.988, decidiu manter o critério de convocação de suplente pela coligação, na ordem encaminhada à Câmara dos Deputados pela Justiça Eleitoral.” (grifei)
3. Presente esse contexto, e sem prejuízo das informações ora requisitadas ao órgão apontado como coator, entendo que se impõem algumas medidas preliminares, a seguir definidas.
O ora impetrante deverá indicar os partidos políticos que compuseram, no Estado da Bahia, a coligação partidária integrada pelo Partido Progressista (PP), identificando, ainda, os suplentes mais bem classificados em referida coligação, com expressa menção às respectivas agremiações partidárias, inclusive apontando o suplente (e o partido político ao qual filiado) que, beneficiado pelo critério ora impugnado, foi convocado para exercer, durante o afastamento do Senhor Mário Negromonte, o mandato de Deputado Federal.
Essa determinação objetiva viabilizar a intervenção, na presente relação processual, na condição de litisconsortes passivos necessários, de referidos suplentes, bem assim dos partidos políticos a que se acham vinculados mediante filiação partidária.
Com efeito, a realização da “in jus vocatio” constitui
providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais.
Na realidade, como enfatizado, o eventual deferimento da ordem mandamental ora impetrada terá direta e imediata repercussão na esfera jurídica das agremiações partidárias (e dos suplente mais bem classificados segundo a ordem de votação), o que justifica a intervenção, “jussu judicis”, na presente relação processual.
É tão importante (e inafastável) a efetivação desses atos citatórios, com o conseqüente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental - o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório -, que a ausência de referidas medidas, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Suprema Corte (RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192, v.g.):
“No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo.”
Desse modo, e pelas razões expostas, determino que o ora impetrante adote, no prazo de 05 (cinco) dias, junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação de referidos atos citatórios, sob pena de extinção do processo mandamental.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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