Pedro do Coutto
O STF julgou procedente ação movida por funcionários do Paraná e considerou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária aos servidores aposentados, apesar da emenda 41 de Dezembro de 2003. O ministro Dias Toffoli foi o relator da matéria e, quanto ao mérito, a decisão foi unânime. Está publicada no Diário Oficial de terça-feira, 22, primeira página.
A cobrança, pelo governo paranaense, havia sido determinada pela lei estadual 12398/98 e pelo Decreto 721/99. O Supremo sustenta que não pode haver constitucionalidade superveniente, ou seja: a mudança constitucional gerando efeito retroativo.
Em 98, os aposentados estavam isentos pela emenda número 20. O ex-presidente Fernando Henrique tentou abolir a isenção por Lei, mas a Corte Suprema, ao apreciar ação movida pelo deputado fluminense Henri Charles, por maioria de sete votos, derrubou a iniciativa, por inconstitucionalidade. Isso em 99.
Depois, no governo Lula, em Dezembro de 2003, com os ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Veloso mudando de entendimento, manteve o desconto dos inativos. O presidente do STF era o ministro Nelson Jobim. Estabeleceu-se assim a figura do confisco, proibido pela Carta de 88, já que não pode existir contribuição sem retribuição. Quem se aposentou pagou o seu seguro social. Mas na hora de resgatar a apólice, não consegue. Permanece pagando por uma obrigação que já conseguiu integralizar.
Agora, entretanto, relativamente ao funcionalismo público do Paraná, o Supremo dá sinais de um enfoque mais atual, talvez uma consequência de seus integrantes de hoje não serem totalmente os de ontem. Aliás a substituição de juristas no palco é sempre um fator de evolução ou retomada da legitimidade do Direito.
No país há cerca de 2 milhões de aposentados e pensionistas federais, estaduais e municipais sofrendo o desconto de 11%. Se a constitucionalidade não pode retroagir, como o STF resolveu, a taxação mensal não poderia incidir – penso eu – sobre os vencimentos dos aposentados. Somente sobre os proventos daqueles que se aposentaram ou aposentarem após dezembro de 2003. Um raciocínio leva a outro.
Não pode haver, logicamente, dois pesos e duas medidas. Não faz sentido . As associações de servidores públicos, a partir de agora, com base no acórdão publicado, devem buscar a analogia na própria Suprema Corte do país. Se estavam isentos antes da emenda 41, têm que permanecer isentos depois dela. Não se pode mudar as regras no meio do jogo. Isso de um lado.
De outro, de acordo com a própria emenda 41, o executivo federal, os governos estaduais e as prefeituras municipais têm que atualizar a tabela de descontos que vêm praticando. É preciso ler o conteúdo da emenda 41, especificamente o artigo 3, parágrafo núnico do artigo 4 e do artigo 5. Vamos degrau por degrau.
O artigo 3 assegura os direitos adquiridos antes da emenda entrar em vigor. Ora, se assegura os direitos adquiridos, um deles é a isenção atribuída aos aposentados. Mas continuemos.
O parágrafo único do artigo 4 diz que a contribuição incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supera o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência. O desconto, portanto, não é de 11% sobre o total de vencimentos. É sim de 11% sobre a parcela que ultrapassarem 2 mil e 400 reais, teto do INSS em Dezembro de 2003. Hoje, o teto é de 3.689 reais. O cálculo tem que mudar.
Este princípio está no artigo 5 da emenda 41, que determina a correção inflacionária do mesmo teto para – está escrito lá – preservar-lhe o valor. Mais claro impossível.
Fonte: Tribuna da Imprensa