Tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o projeto de lei que permite a revisão do cálculo da aposentadoria dos beneficiários da Previdência Social que permanecem trabalhando ou que retornam à ativa. A matéria será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com informação da Agência Câmara.
"As contribuições recolhidas compulsoriamente dos aposentados que retornam à atividade devem servir, pelo menos, para melhorar o valor de sua aposentadoria", disse o autor do Projeto de Lei 5.668/09, deputado Celso Maldaner (PMDB-SC). Segundo ele, a ideia é tornar a relação entre beneficiários e Previdência Social mais justa.
A proposta permite que o novo cálculo tome por base os salários de contribuição correspondentes ao período de exercício da atividade desenvolvida pelo aposentado. O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Pelas regras atuais, o aposentado que permanece em atividade sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, ou a ele retorna, não tem direito a qualquer outro benefício da Previdência em decorrência do exercício dessa atividade, com exceção do salário-família e da reabilitação profissional, enquanto estiver empregado.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI No , DE 2009
(Do Sr. CELSO MALDANER)
ltera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir o recálculo da renda
mensal do benefício de segurado que permanece ou que retorna a atividade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com alterações em seu art. 18, § 2º, e com acréscimo de § 5º ao art. 55 e de art. 37-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 18.................................................................................
.............................................................................................
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este
Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outro benefício da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, sendo-lhe, porém, garantido o direito à percepção do salário-família, à reabilitação profissional,
quando empregado, bem como ao recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base os seus salários de
contribuição correspondentes a esse período de atividade.
....................................................................................”(NR)
“Art. 55.................................................................................
.............................................................................................
§ 5º Será computado como tempo de contribuição aquele correspondente ao exercício de atividade desenvolvida
pelo aposentado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. “ (NR)
2
“Art. 37–A Deverá ser recalculada, mediante requerimento do segurado, a renda mensal da
aposentadoria por ele recebida do Regime Geral de Previdência Social – RGPS caso permaneça em atividade
sujeita a esse Regime ou a ele retorne, devendo-se, para tanto, considerar os salários de contribuições
correspondentes a esse período de atividade.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico,
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