Decisão Monocrática em 04/12/2008 - RESPE Nº 33609 MINISTRO EROS GRAU
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fls. 1895-1904):
“Recurso. Contas públicas rejeitadas. Câmara Municipal. Aprovação pela Corte de Contas. Multa. Representação. Irregularidades insanáveis. Improbidade.
1. Incide em inelegibilidade o postulante a cargo de prefeito que somente próximo ao registro de sua candidatura ajuíza o processo constante no artigo 1º, inciso I, letra g da Lei Complementar nº 64/90;
2. São insanáveis as irregularidades passíveis de enquadramento nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
3. Recurso desprovido."
O recorrente alega que (1933-1955) :
a) teve seu registro de candidatura deferido em 1ª instância, por ter afastado a causa de inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90), mediante a obtenção de antecipação de tutela (fls. 962-965), suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo n. 01/05, da Câmara Municipal de Jeremoabo, decreto de desaprovação de suas contas;
b) o Juízo da 51ª Zona Eleitoral reconsiderou a decisão que havia deferido seu registro de candidatura, com fundamento na suspensão da decisão que havia antecipado a tutela na ação anulatória, e afastado a sua inelegibilidade (fls. 1691-1695) ;
c) o Tribunal de Justiça da Bahia determinou o arquivamento do agravo de instrumento "restabelecendo-se os efeitos da decisão do r. juízo da Vara da fazenda pública, e, por consequência, voltando-se a suspender os efeitos do Decreto Legislativo n. 001/2005" (fl. 1937), que havia rejeitado suas contas;
d) "peticionou ao Juízo Zonal, acostando a decisão do Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo e determinou seu arquivamento, requerendo, assim, a reconsideração da sentença, com o conseqüente deferimento do seu pedido de registro da candidatura" (fl. 1937), mas aquele Juízo "entendeu por bem manter a decisão, indeferindo o pedido de registro de candidatura" (fl. 1937);
e) no momento do pedido de registro, "encontrava-se amparado pela referida antecipação de tutela e, por conseqüência, o Decreto Legislativo nº 01/2005 estaria com seus efeitos suspensos" (fl. 1938), mas o TRE/BA não enfrentou a questão, omitindo-se, mesmo após a oposição de embargos declaratórios;
f) houve violação dos disposto no artigo 275, incisos I e II do Código Eleitoral, do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/90, e do disposto no artigo 2º, no artigo 5º, inciso XXXV, no artigo 14, § 9º e no artigo 93, inciso IX , estes da Constituição do Brasil;
g) "a decisão de rejeição das contas proferida por deliberação do Poder legislativo Municipal foi contrária ao parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 DO Ex-gestor, ora Recorrente" (1952).
Requer “anulação do v, aresto recorrido, ou, sucessivamente, na aplicação subsidiária do § 2º do art. 249 do CPC para superar-se a nulidade da v. decisão regional, decorrente de gritante denegação de justiça, decidindo o mérito a favor do Recorrente, com o DEFERIMENTO DO REGISTRO de sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo-BA" (fl. 1955).
Contra-razões (fls. 1961-1976) sustendo o acerto da decisão recorrida, requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1980-1984).
É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares de ofensa à Constituição do Brasil, dado que a decisão recorrida está fundamentada e houve o devido processo legal.
A decisão recorrida não foi omissa, vez que apreciou as matérias veiculadas nos embargos, muito embora decidindo a lide de forma contrária ao interesse do recorrente.
No mérito, o recurso prospera. O recorrente não estava inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, por ter obtido decisão judicial em 3/6/08, afastando os efeitos decorrentes da rejeição de suas contas pelo Decreto n. 001/05, da Câmara Municipal de Jeremoabo (fls. 962-965). A decisão proferida no agravo de instrumento suspendendo os efeitos da antecipação de tutela é posterior ao pedido de registro, datando de 18/8/08, do que resultou não caracterizada a inelegibilidade do recorrente no momento do pedido de registro de sua candidatura. Além do mais, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em 28/8/08 (fl. 1757).
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas por ocasião do pedido de registro de candidatura. Precedentes: Respe n. 22.676, Rel. Ministro Caputo Bastos, publicado em sessão de 22/9/04 e Respe n. 28.986, Rel. Ministro Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 19/8/08.
A configuração da inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90) depende de decisão irrecorrível do órgão competente rejeitando as contas por irregularidade insanável, além da ausência de decisão judicial afastando os efeitos da causa de inelegibilidade. No caso, este último requisito não está atendido.
A decisão recorrida está contrária à jurisprudência desta Corte, pois a obtenção de medida liminar ou de tutela antecipada, suspendendo os efeitos da rejeição das contas antes do pedido de registro, afasta a inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90). Precedente:
"1. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive no que tange às Eleições de 2008, já assentou que, para a não-configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, é exigido pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.
2. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar a verossimilhança das alegações da ação desconstitutiva, nem rever os fundamentos da decisão liminar que suspendeu a inelegibilidade atinente à rejeição de contas.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-Respe n. 29. 186, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 4/9/08).
Ademais, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, implicaria o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF).
Dou provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito (artigo 36, § 7º, do RITSE).
Brasília, 4 de dezembro de 2008.
Ministro Eros Grau, Relator.
Despacho em 22/10/2008 - Protocolo 34530/2008 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
J. Defiro. Prazo 24 horas.
Brasília, 22 de outubro de 2008
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski
Relator em substituição
(§5º do art. 16 do RI/TSE)
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