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quarta-feira, dezembro 03, 2008

CONSULTA N° 1.657 – CLASSE 2ª – TERESINA – PIAUÍ.

Relatora: Ministra Eliana Calmon.
VOTO-VISTA
(Ministro Arnaldo Versiani)
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada pela Presidente do TRE/PI, recebida pela relatora, Ministra Eliana Calmon, como processo administrativo, em que se questiona, basicamente, o procedimento a ser adotado em caso de nulidade de votos atribuídos a candidatos inelegíveis ou não registrados, na hipótese de eleições majoritárias, especialmente se essa nulidade alcançar mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos.
Partindo-se dessa premissa, indaga-se se, em havendo mais de 50% (cinqüenta por cento) de votos nulos, deve a junta eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, ou se, ao contrário, devem ser realizadas novas eleições (art. 224 do Código Eleitoral); e, ainda, se os votos nulos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados devem ser somados aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores para a aplicação do mesmo art. 224 do Código Eleitoral.
Para a relatora, a junta eleitoral deve proclamar desde logo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco, sem prejuízo de ser feita nova proclamação, em face de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. Também respondeu a relatora que os votos nulos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados não se somam aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica dos eleitores.
Inicialmente, observo que a validade da votação na eleição majoritária é aferida levando-se em consideração o total de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal.
Desse modo, verifica-se a eventual nulidade de votos dados a esses candidatos, em virtude de indeferimento do registro (seja por inelegibilidade, seja pelo não-preenchimento de qualquer das condições de elegibilidade), nos termos do que dispõem o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral e o art. 150, caput, da Res.-TSE nº 22.712, verbis:
Art. 175. (CE)
(...)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Res.-TSE nº 22.712
Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro.
Assim, se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido (i.e., candidatos inelegíveis ou não registrados), na eleição majoritária, for superior a 50% (cinqüenta por cento) da votação válida, deve ser realizada nova eleição, de acordo com o art. 224 do Código Eleitoral, mas apenas quando transitarem em julgado as decisões relativas aos registros que puderem definir a nulidade da eleição.
Se, no entanto, a nulidade desses votos não atingir 50% (cinqüenta por cento) da votação válida, a junta eleitoral deverá proclamar eleito o candidato que, naquele momento, detém a maioria dos votos, podendo essa situação ser posteriormente alterada, em face de eventual decisão em processo de registro de candidato que esteja com registro indeferido.
Em outras palavras, para fins de proclamação do resultado da eleição majoritária, deverá a junta eleitoral, primeiramente, verificar se os votos dados a candidatos com registro até então indeferido superam os 50% (cinqüenta por cento) da votação válida. Se superarem, não deverá a junta eleitoral proclamar eleito o candidato mais votado; do contrário, isto é, se não superarem, deverá a junta eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria da votação até então válida, sem prejuízo de nova proclamação futura, caso o candidato, que teve os seus votos àquela data considerados nulos, venha a obter o deferimento de seu registro e esse deferimento altere o resultado da primitiva proclamação.
Por isso, estou de acordo com o voto da relatora, quanto à proclamação do resultado da eleição do candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, mas apenas quando, repito, a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido não for superior a 50% (cinqüenta por cento) da votação válida.
Entendo, porém, que, se a nulidade da votação dada a candidatos com registro indeferido for superior a 50% (cinqüenta por cento), a hipótese é de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, com a realização oportuna de nova eleição, ressalvando-se que essa providência ficará condicionada ao trânsito em julgado das decisões relativas aos registros que definam a nulidade da eleição, ou seja, com o trânsito em julgado dos processos referentes aos candidatos com registro sub judice.
Por outro lado, se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá a junta eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é a de realizar novo segundo turno, com os outros dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou a de considerar eleito o mais votado no primeiro turno. Se a hipótese for a de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.
Embora uma outra questão não tenha sido objeto específico da consulta, penso que é de todo conveniente manifestar-se o Tribunal sobre ela, até por se cuidar de processo administrativo, questão que poderá gerar dúvidas no momento da diplomação.
Com efeito, entendo que, se persistir a nulidade de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos dados a candidatos com registros indeferidos até a data da posse do prefeito e do vice-prefeito, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de Prefeito, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou se realizem as novas eleições, após o trânsito em julgado das decisões relativas aos processos de registro.
Assinalo que, de qualquer forma, não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias o candidato que estiver com o seu registro indeferido, mesmo na pendência de recurso, já que seus votos, nos termos do art. 150, caput, da Res.-TSE nº 22.712, são nulos e não há nenhum dispositivo legal que assegure a diplomação de candidato que tenha o seu registro indeferido. Logo, a diplomação somente será possível caso o candidato logre êxito em obter o seu registro.
Finalmente, assim como votou a relatora, os votos nulos dados a candidatos com registro indeferido não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores, para os fins do art. 224 do Código Eleitoral, na forma dos precedentes indicados no voto de S. Exa.
Em síntese, Senhor Presidente:
1) Deve a junta eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os nulos e os brancos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superior a 50% (cinqüenta por cento) da votação válida;
2) Não deve a junta eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% (cinqüenta por cento) da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
3) Em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores, para os fins do art. 224 do Código Eleitoral;
4) Se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% (cinqüenta por cento) da votação válida, deve ser realizada nova eleição, de acordo com o art. 224 do Código Eleitoral, mas apenas quando transitarem em julgado as decisões relativas ao pleito majoritário, que puderem definir a nulidade da eleição;
5) Se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá a junta eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é a de realizar novo segundo turno, com os outros dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou a de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for a de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito;
6) Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias o candidato que estiver com o seu registro indeferido;
7) Se até a data da posse do prefeito e do vice-prefeito não houver candidato proclamado eleito e apto a ser diplomado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de Prefeito, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, se realizem novas eleições.
Fonte: TSE

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