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quarta-feira, outubro 15, 2008

O assunto dominante é novas eleições


Por: J. Montalvão
Observação:
Tendo em vista a licença do Ministro do TSE EROS ROBERTO GRAU, o novo Relator para o julgamento do Recurso do candidato indeferido Tista de Deada será: ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI

Parece que o grupo do candidato indeferido Tista de Deda do DEM, já caiu na real e começam a ficar desiludido com uma vitória oriunda do TSE, pois o assunto agora será novas eleições.

Quanto a novas eleições existem controvérsias até nos doutores da lei, e nós leigos no assunto apenas lançamos nossas opiniões baseados em postulados oriundos de julgamentos efetuados nos Tribunais, ou opiniões de profissionais do direito.

Se irá haver novas eleições em Jeremoabo/Bahia, é uma incógnita, e ninguém poderá afirmar, pois tudo leva a crer que irá surgir nova batalha Jurídica, pois foi para isso que o Candidato eleito Deri contratou uma banca de advogados em Brasília para tratar desse assunto, pois não irá atravessar o mar, para morrer na praia.

Vou citar alguns pensamentos, opiniões e afirmações, para mostrar que o assunto é complexo e irá terminar no STF.

O Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Caminha Lustosa, entendeu que não deve haver nova eleição, porque os votos dados a Francisco Arraes são inexistentes e não nulos. "O registro de candidatura do candidato foi considerado indeferido desde a primeira instância. O voto dado a ele não existe, portanto não tem porque se falar em nova eleição", disse o procurador.


Uma coisa é o voto nulo, o voto atribuído a candidato inexistente. Outra coisa é a nulidade da votação, a nulidade da eleição ou a nulidade do processo eleitoral.
Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.
O Judiciário é onde os conflitos da sociedade se resolvem. Se esse poder age como barata-tonta, hoje decidindo algo para amanhã se desdizer, tudo isso eivado daquele linguajar intolerável dos "juristas" (advogado alfabetizado de verdade não fala daquele jeito), qual segurança alguém pode ter em qualquer decisão surgida daquelas cabeças?
Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Às vésperas do primeiro turno das eleições 2008 o procurador regional eleitoral José Guilherme Ferraz da Costa comenta pontos específicos sobre o processo eleitoral.
Votos nulo e em branco - Utilizar o voto nulo ou em branco é um direto do eleitor, até mesmo como uma forma de protesto. Entretanto, o eleitor tem que estar consciente de que o voto nulo ou em branco depositado na urna não vai ter a repercussão de, eventualmente, anular uma eleição.“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já orientou que, mesmo que a soma destes tipos de voto atinja mais de 50% dos votos colhidos na eleição, isso não poderá causar a anulação da votação, e sim, fazer com que candidatos se elejam com menos votos. Por isso, a orientação do Ministério Público Eleitoral é pelo voto consciente, ou seja, é recomendável votar num determinado candidato, mesmo que as propostas dele não satisfaçam totalmente”, esclarece o procurador.(NOSSO GRIFO)
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, acabou com um mito que circula há meses na Internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos. Outro mito desfeito é que, no caso da maioria dos votos para presidente ser nulo ou branco, a eleição seria invalidada. Segundo o ministro, não há lei que contenha a determinação de anulação de eleições. A regra também inexiste na Constituição.Segundo o jornal Folha de S.Paulo, questionado se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação da eleição, Marco Aurélio Mello negou de maneira taxativa.
O artigo 224 diz o seguinte: "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias". O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de ato ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral.
Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover "imediatamente a punição dos culpados". Marco Aurélio pondera: "quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta".
Marco Aurélio esclarece a Constituição: "a Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".
Portanto caros internautas é respaldado em que o senhor João Ferreira usa uma rádio local para categoricamente informar que irá haver outra eleição.
Dizer ele diz, agora só acredita quem quizer.

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