O direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Belo Horizonte a fornecer medicamento a uma moradora para controle de glaucoma, que é uma doença ocular.
Para os desembargadores, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população.
De acordo com o processo, ao recorrer da decisão de primeira instância, o município argumentou ser de competência da Secretaria do Estado da Saúde o fornecimento do medicamento. O argumento não foi aceito.
Segundo o relator, desembargador Geraldo Augusto, o município, além da União e dos estados, também é responsável pelo fornecimento gratuito de medicamentos e exames para doentes comprovadamente hipossuficientes.
“A paciente não pode ter negado o direito garantido na Constituição da República de receber o tratamento adequado, fundando-se apenas na mera competência de um outro ente federativo”, conclui.
Dessa forma, além de o município conceder os medicamentos necessários para a paciente deverá viabilizar o seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Controvérsia
O entendimento do desembargador, contudo, não encontra respaldo em posição adotada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ao julgar um recurso do estado de Alagoas contra o fornecimento de medicamentos para um paciente individual, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que não deve confundir direito à saúde com direito a remédio.
De acordo com ela, o artigo 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário. Não garante situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde.
Processo: 1.0024.06.047711-4/001
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007
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