terça-feira, fevereiro 16, 2021

Para blindar Bolsonaro, procurador Aras tenta esconder provas que são públicas e notórias


Charge do MDR (Charge Onlime)

Carlos Newton

É o tipo de notícia que requer tradução simultânea e os jornais publicaram sem maior destaque, porque as redações carecem de repórteres que entendam de leis, engolem tudo, é impressionante. Alguns portais chegaram a errar no título, como o Valor Econômico, a Folha/Uol e o Yahoo Notícias, ao publicar: “Aras nega pedido de Moro para investigar suspeita de que Abin tentou ajudar defesa de Flávio Bolsonaro”.

Com a máxima vênia, no caso o procurador não tem direito de negar coisa alguma, ele apenas está sugerindo ao ministro do Supremo, Alexandre de Moraes, que não aceite o pedido da defesa de Sérgio Moro para anexar ao inquérito sobre interferências na Polícia Federal as provas sobre ação ilegal da Agência Brasileira de Inteligência para tentar anulação de investigações e processos contra o senador Flávio Bolsonaro, uma missão juridicamente impossível, aliás.

OLHAR DE PAISAGEM – Aras agiu com discrição, fazendo olhar de paisagem, porque é preciso impedir, a qualquer custo, que as provas contra a Abin, que existem e são materiais, robusteçam ainda mais as acusações contra o presidente Jair Bolsonaro, cujas declarações na reunião ministerial de 22 de abril, antes da demissão do ministro Sérgio Moro, realmente o transformam em réu confesso, pois admitiu que era preciso proteger a famílias e os amigos na Polícia Federal.

É claro que o experiente criminalista Rodrigo Sánchez Rios, que defende Moro no inquérito contra Bolsonaro, vai insistir para que o ministro Alexandre de Moraes desconheça o ardil montado por Augusto Aras e permita que as provas contra a Abin sejam adicionadas aos autos.

VÉSPERA DO CARNAVAL – Foi em 18 de dezembro que a defesa de Moro fez o pedido para anexar os relatórios da Abin sobre as acusações contra Flávio Bolsonaro, que incluíram até a sugestão de demitir o ministro Gilberto Waller Filho, da Corregedoria-Geral da União, porque poderia atrapalhar a armação.

Portanto, Aras embromou bastante, já que demorou dois meses até enfim se manifestar, e o fez na véspera do carnaval, para não levantar poeira.

A decisão, repita-se, será de Moraes, que deve seguir um ditado do Direito Romano: “Iura novit curia” (o juiz conhece a lei). E o que Moro pediu? Ora, apenas anexar uma informação da maior relevância para o inquérito e que é pública e notória. Só esse pedido já é suficiente para que Moraes leve em consideração o caso Abin em sua decisão se processa ou não Bolsonaro  

PÚBLICO E NOTÓRIO – Diz o art. 374 do Código de Processo Civil.  “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.

Bem, com absoluta exclusividade, temos publicado aqui na TI essas matérias sobre a possibilidade de impeachment de Bolsonaro, via Supremo. O fato concreto é que o presidente da República está nas mãos de Alexandre de Moraes, que só precisa seguir a lei para se notabilizar como o ministro que tirou do poder um presidente que representa um estorvo para o país. Será um ato nobilíssimo, com toda certeza.

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P.S. –
 Quanto ao prevaricador-geral Augusto Aras, tenho desprezo mortal por esse tipo de gente. Ao se pronunciar contra a anexação de provas públicas e notórias contra Bolsonaro, o lacaio serviçal Aras está descumprindo a lei, pois o artigo 378 do Código de Processo Civil determina: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Mas quem se interessa? (C.N.)

Investigadores abrem nova frente para apurar omissão do general Pazuello no Amazonas


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Genenral Pazuello foi desmentido no Senado, ao vivo e a cores

Bela Megale
O Globo

Além do depoimento de Eduardo Pazuello, a investigação que apura a responsabilidade do ministro da saúde na crise sanitária de Manaus abriu outras frentes. Equipes de peritos médicos e estatísticos estão se debruçando sobre todos os dados relativos à pandemia na capital amazonense, com destaque para fornecimento de oxigênio hospitalar e de medicamentos e disponibilidade de leitos.

O material será usado pelos investigadores para delimitar os fatos criminais que podem envolver Pazuello para atestar a responsabilidade do ministro nos acontecimentos.

COLAPSO NA SAÚDE – Pazuello é investigado por causa do colapso na saúde no Amazonas. Pacientes morreram pela falta de oxigênio nos hospitais e vários tiveram que ser transferidos para outros Estados. O depoimento de Pazuello, realizado no dia 4, foi embasado por documentos fornecidos pelas Forças Armadas. O ministro busca se isentar da responsabilidade da crise sanitária e mostrar que agiu quando teve conhecimento da crise. A estratégia é transferir a responsabilidade para as autoridades locais.

Na quinta-feira (11) Pazuello deu explicações ao Congresso sobre o tema. Ele negou ter sido alertado sobre falta de oxigênio nos hospitais. Pressionado pela ameaça da abertura de uma CPI da Covid-19, o ministro fez um apelo aos senadores para que evitem politizar o debate.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – A mais que bela Megale esqueceu o detalhe mais importante do depoimento do general no Senado. Quando negou ter sido alertado sobre falta de oxigênio nos hospitais, foi imediatamente desmentido pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM): “Isso não é verdade!”, afirmou, narrando o encontro que teve com Pazuello no início de dezembro, quando lhe informou sobre a gravidade da situação no Amazonas e até pediu que o ministro assumisse pessoalmente o controle da situação. Pazuello tentou sair pela tangente, como se dizia antigamente, mas não pode haver duas verdades. (C.N.)

“O povo não precisa de arma. Precisa de vacina”, afirma o vice-presidente da Câmara


Deputado Marcelo Ramos acredita que polêmica vai parar no STF

Andréia Sadi
G1

O vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), acredita que a decisão do presidente Bolsonaro que ampliou – e facilitou – o acesso da população a armas será barrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao blog, ele disse que há “um uso da questão do CACs [sigla para colecionadores, atiradores e caçadores] para dissimular o desejo de armar a população”. “O povo não precisa de arma. Precisa de vacina”, afirmou.

QUATRO DECRETOS – Na última sexta-feira, dia 12, o presidente da República assinou quatro decretos que modificam atos anteriores editados por ele mesmo. A flexibilização no uso e na compra de armas foi uma das principais promessas de campanha do presidente e uma das principais causas defendidas por ele ao longo do mandato.

Decretos são atos do presidente da República que devem regulamentar leis. Por isso, não passam pela aprovação do Congresso. No caso, Bolsonaro afirma que está regulamentando o Estatuto do Desarmamento, aprovado em 2003. As novas regras passam a valer em 60 dias. “Acho que esta história vai acabar sendo resolvida pelo STF, cada vez mais estamos transferindo as questões legislativas para a Corte”, critica Marcelo Ramos.

Entre outros pontos, os decretos aumentam o número de armas que um cidadão comum pode adquirir; ampliam o número de categorias profissionais que têm direito a comprar armas e munições controladas pelo Exército; flexibilizam a comprovação de aptidão psicológica para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs); e mudam as regras de munição e armas para os CACs.

ALVOS DE CRÍTICAS – Os novos decretos de Bolsonaro sobre armas também foram alvos de críticas de entidades da área de segurança pública. Ramos, que é vice-presidente da Câmara e foi eleito na chapa do presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL) – e, portanto, aliado do Palácio do Planalto –, afirmou ao blog que não está falando pela instituição. Mas que “tem juízo” e é contra “conteúdo e forma” da decisão de “armar a população”.

No domingo, dia 14, nas redes sociais, Ramos disse que Bolsonaro exacerbou sua competência e que o presidente pode discutir sua pretensão, mas encaminhando projeto de lei à Câmara.

segunda-feira, fevereiro 15, 2021

Lewandowski autoriza diligências da PF no inquérito sobre a má gestão de Pazuello


Pedido foi feito ao ministro pela Procuradoria-Geral da República

Márcio Falcão
G1 / TV Globo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu nesta segunda-feira, dia 15, pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que a Polícia Federal realize diligências no inquérito que investiga eventual responsabilidade do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, na crise de saúde pública de Manaus, em que pacientes de Covid-19 chegaram a morrer em janeiro por falta de oxigênio nos hospitais.

Na decisão, o ministro autorizou depoimentos de funcionários do Ministério da Saúde e de secretarias de Saúde do Amazonas e de Manaus; acesso a e-mails; a informações sobre fornecimento e transporte de oxigênio; a informações sobre gastos com distribuição de medicamentos para tratamento precoce e que não têm eficácia comprovada contra a Covid.

OMISSÃO – Até agora, só o ministro Pazuello foi ouvido na investigação. Ele negou omissão do governo na crise sanitária no Amazonas. No último dia 11, durante audiência no Senado, Pazuello afirmou que não houve relato de falta de oxigênio no início de janeiro em Manaus.

A PGR requisitou ao Supremo: e-mails institucionais trocados entre o Ministério da Saúde e as secretarias de Saúde do Amazonas e de Manaus; depoimentos de representantes da empresa White Martins, fornecedora de oxigênio hospitalar; obtenção de informações sobre as tratativas de transporte de oxigênio para Manaus e de remoção de pacientes de Manaus para os hospitais universitários federais administrados pela Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares); identificação e oitiva dos desenvolvedores do aplicativo TrateCOV (que recomendava tratamento precoce contra a Covid-19); identificação de gastos de aquisição e distribuição dos medicamentos cloroquina e hidroxicloroquina e dos testes do tipo RT-PCR; depoimentos de funcionários do Ministério da Saúde e das secretarias de Saúde do Amazonas e de Manaus que participaram de reuniões e visitas, “em especial daqueles eventualmente exonerados”

“As providências preconizadas encontram respaldo nas atribuições que a Constituição e a lei conferem ao Ministério Público. Ademais, contemplam medidas que, ‘mutatis mutandis’, são ordinariamente adotadas em procedimentos dessa natureza. Isso posto, defiro os pedidos formulados pelo PGR e determino o encaminhamento destes autos à Polícia Federal para a realização das diligências requeridas”, escreveu o ministro na decisão.

INQUÉRITO – Em janeiro, o Supremo Tribunal Federal autorizou a abertura de inquérito para investigar a conduta de Pazuello no enfrentamento da crise da saúde do Amazonas. A apuração requerida pela PGR analisa a suposta omissão do governo diante do colapso que vitimou pessoas no estado diante da falta de oxigênio.

Segundo a PGR, apesar de ter sido observado o aumento de casos de Covid-19 já na semana do Natal, o ministro da Saúde optou por enviar representantes da pasta a Manaus apenas em 3 de janeiro, uma semana depois de ter tomado conhecimento da situação calamitosa em que se encontrava a capital.

Outro ponto, de acordo com a procuradoria, é que a gravíssima situação dos estoques de oxigênio hospitalar em Manaus chegou ao conhecimento do ministério em 8 de janeiro por meio da White Martins, fabricante do produto, e que o Ministério da Saúde apenas iniciou a entrega de oxigênio em 12 de janeiro.

SEM EFICÁCIA  – Em 14 de janeiro, portanto oito dias depois de Eduardo Pazuello saber do iminente colapso no sistema de saúde de Manaus, o ministério fez a entrega de 120 mil unidades de hidroxicloroquina, como medicamento para tratar a Covid-19, quase a mesma quantidade de testes do tipo PCR que havia sido entregue ao estado do Amazonas. A cloroquina não tem eficácia cientificamente comprovada no tratamento da Covid-19.

Além do inquérito sobre a crise em Manaus, a Procuradoria-Geral da República abriu uma apuração preliminar para analisar as ações de Pazuello diante da evolução da pandemia no Pará. Se avaliar que há elementos que indiquem crime, a PGR pode pedir a abertura de uma nova investigação do ministro no STF.

Lira diz que Bolsonaro não invadiu competência do Legislativo com decretos sobre armas


Lira diz que Bolsonaro não invadiu competência do Legislativo com decretos sobre armas
Foto: Reprodução / Câmara dos Deputados

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), disse ao blog nesta segunda-feira (15) avaliar que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) não invadiu competência do Legislativo ao editar decretos que flexibilizam o uso e a compra de armas de fogo no país. A posição de Lira contraria a declaração do vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM) – ambos são aliados do Planalto.

 

Lira tem discutido o tema com advogados e técnicos, e afirmou que “talvez possa ter havido uma superlativação” no ponto que editou o porte de armas, mas que isso pode ser corrigido, de acordo com o G1.

 

“Ele não invadiu competência, não extrapolou limites já que, na minha visão, modificou decretos já existentes. É prerrogativa do presidente. Pode ter superlativado na questão das duas armas para porte, mas isso pode ser corrigido”, disse.

 

Perguntado pelo blog se a prioridade do país deve ser armas, neste momento de pandemia, Lira respondeu: “É de cada um. É pauta dele. A minha prioridade eu já deixei claro que é vacina”.

 

Com a alteração do decreto, o governo agora passa a permitir expressamente, por exemplo, o porte simultâneo de duas armas. O direito ao porte significa poder circular com a arma. Antes, a regra dizia que o porte deveria ser válido apenas para a arma nele especificada, mas não mencionava a quantidade.

 

O deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), da oposição na Câmara, disse ao blog que vai acrescentar um pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar esses novos atos em uma ação já existente na Corte questionando a constitucionalidade da política armamentista.

 

“No mesmo dia em que foi publicado o aumento do número de mortes violentas no Brasil, Bolsonaro publicou decretos facilitando ainda mais o acesso a armas. Já temos uma ação no STF questionando a inconstitucionalidade da política armamentista do governo e vamos acrescentar um pedido para também derrubar esses novos atos. Bolsonaro não quer passar leis pelo Congresso, quer governar por decreto. O Brasil é um Estado de Direito, não um Estado de Tiro”, afirmou.

Bahia Notícias

Justiça Federal nega pedido de pensão especial para tetranetos de Tiradentes


Justiça Federal nega pedido de pensão especial para tetranetos de Tiradentes
Foto: Reprodução / TV Fronteira

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), em Brasília, negou um recurso que pedia a concessão de pensão especial a seis tetranetos de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Na ação, eles argumentavam que outros familiares, com o mesmo grau de parentesco, conseguiram o benefício, de R$ 200.

 

A decisão, de segunda instância, é da Segunda Turma do TRF-1, e foi publicada em dezembro do ano passado. Até a última atualização desta reportagem, o G1 não tinha conseguido contato com os tetranetos de Tiradentes, de acordo com o G1.

 

Na ação, os descendentes do personagem histórico citavam quatro leis, sancionadas em 1969, 1985, 1988 e 1996. Todas concederam pensão especial vitalícia a integrantes da quinta geração da família de Tiradentes. O objetivo era "reconhecer a condição dos beneficiários de descendentes do vulto histórico personagem da Inconfidência Mineira, reconhecido como Patrono Cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897/65".

 

Outros seis descendentes então acionaram a Justiça para ter direito ao mesmo benefício, alegando o princípio da isonomia – tratamento igual. Em primeira instância, a Justiça Federal em Minas Gerais negou o pedido, em 2013. Para o juiz Cláudio Henrique Fonseca de Pina, "a pensão especial postulada se trata de benefício de cunho honorífico e indenizatório, concedido com base em critério político".

 

"Como sabido, via de regra, as leis são concebidas de maneira genérica, objetivando atingir a totalidade dos cidadãos. No caso dos autos, entretanto, observa-se nitidamente o caráter personalíssimo das normas, que não admite extensão com o fito de abranger outros que não são ali mencionados."
O entendimento foi mantido em segunda instância. Para o relator da ação, desembargador federal João Luiz de Sousa "não cabe ao Poder Judiciário o exercício de atribuição normativa e substituir os Poderes Executivo e Legislativo na emissão de juízo de natureza política acerca dos dignitários de honrarias, ou mesmo ampliar os efeitos específicos de normas legais que as concedem [...]", diz trecho.

 

Tiradentes se tornou o símbolo da Inconfidência Mineira, movimento que defendia a independência do Brasil do regime colonial português e a criação da república. O plano foi descoberto pelo governo português e Tiradentes foi julgado e enforcado publicamente, em 1972.

 

O corpo dele foi esquartejado e espalhado em diversas regiões do estado mineiro. Com o advento da república brasileira, em 1889, Tiradentes se tornou herói nacional. O dia 21 de abril, data da morte dele, se tornou feriado nacional. A antiga Vila de São José do Rio das Mortes foi renomeada e se tornou a cidade de Tiradentes (MG).

Bahia Notícias

Descaminhos da "lava jato", caminhos da Limite Penal para 2021

 12 de fevereiro de 2021, 8h33

Por  e 

"Naturalmente, la publicidad del proceso no tiene nada que ver con la resonancia o espetacularidad, que muy bien pueden conciliarse con el secreto en la obtención y formación de las pruebas" (Ferrajoli, Derecho y Razón, p. 618).

Durante as últimas semanas, acompanhamos o vazamento das comunicações travadas por agentes públicos em aplicativos de mensagens. As trocas desnudam fisiologismo entre acusação e juiz, que atuaram na melhor lógica de “trabalho em equipe”. Nas mensagens, quem tinha a obrigação processual de imparcialidade facilitava explicações de como a acusação deveria agir para que a sua hipótese explicativa “se revelasse” finalmente como a verdadeira; como se a forma de se investigar, que escolhe o que busca e exibe e o que despreza e oculta de olho na confirmação da hipótese acusatória, não fizesse diferença no resultado final. Todos nos recordamos da apresentação do powerpoint usado na explicação da hipótese acusatória (e que inclusive virou meme na internet), mas é sintomática a falta de transparência quanto às estratégias probatórias esgrimidas pela acusação. Essa “astúcia estatal”1 impede o que para Perfecto Andrés Ibáñez consiste na “máxima garantia do processo acusatório”: a aberta exposição da acusação à discussão e eventual refutação pela defesa; o uso das mesmas possibilidades argumentativas e probatórias2. Em síntese, pode-se afirmar que um jogo de luz e sombra foi constitutivo dos desdobramentos processuais da República de Curitiba: a complementariedade entre o que se espetaculariza e o que se esconde sem dúvidas coloca em risco o nosso inacabado e instável projeto de reforma processual, rumo a um sistema acusatório.

Pois bem, no trecho que escolhemos de epígrafe, Ferrajoli se dedica justamente a desfazer qualquer confusão entre publicidade processual e espetacularização processual. A publicidade implica que “os procedimentos de formulação de hipóteses e de determinação das responsabilidades penais devem se produzir à luz do sol”3, sob a vista de todos e, sobretudo, do acusado e da defesa. Muito distante disso, a espetacularização do processo convive com o segredo na obtenção e produção probatórias. Para Ferrajoli, a espetacularização é compatível com processos inquisitórios e propósitos autoritários, enquanto a publicidade é, nas palavras do autor, “seguramente o requisito mais elementar e chamativo do processo acusatório”4. Tratar com seriedade das garantias que asseguram contornos democráticos bem como epistemicamente confiáveis ao processo penal brasileiro requer que se denuncie e que paulatinamente se elimine das práticas processuais brasileiras o mal-entendido acertadamente denunciado por Ferrajoli, mas não só. No decorrer deste ano, os autores da Limite Penal pretendem tratar de outras temáticas que igualmente desafiam a construção do processo penal a nós prometido pela Constituição de 1988.

Janaina Matida dará continuidade às suas pesquisas sobre as provas dependentes da memória. A despeito da sinalizada mudança de entendimento do STJ no fim do ano de 2020, o cotidiano da justiça criminal ainda é marcado por reconhecimentos irregulares que funcionam como motor da seletividade penal contra negros e pobres. No que refere especificamente à prova de reconhecimento, a formulação de protocolos à sua produção precisa tanto considerar as falhas próprias ao regular funcionamento da memória humana quanto um maior controle sobre o fluxo de fotografias que chegam a integrar arquivos policiais. “De onde veio?”, “como será utilizada?” e “a partir de que momento deverá ser excluída determinada fotografia?” não são questões a serem respondidas ad hoc delegacias Brasil afora5. Portanto, a necessária proteção dos dados pessoais no âmbito da persecução penal também será um de seus temas. Finalmente, e sem a intenção de esgotar todos os desafios probatórios que lhe inspiram interesse, Janaina faz questão de nomear seu desejo de contribuir para o fortalecimento de um processo penal mais igualitário desde a perspectiva de gênero6. Pontes de diálogo com as experiências de outros sistemas de justiça, como o do Chile, têm-se mostrado imprescindíveis para tanto.

Marcella Mascarenhas Nardelli prosseguirá dedicando-se ao Tribunal do Júri em 2021. Questões como a possibilidade ou não de absolvição por clemência pelos jurados, cumprimento imediato da pena após decisão em plenário e in dubio pro societate, de certo serão revisitadas ao longo do ano. As possíveis e necessárias reformas no procedimento, com vistas a proporcionar aos jurados melhores condições para conhecer e decidir os fatos, continuarão sendo tema prioritário para Marcella. Por outro lado, novos tópicos também ganharão destaque nos futuros textos. A partir de uma perspectiva psicológica sobre a influência de heurísticas e vieses na tomada de decisões, pretende a autora discutir esses reflexos na investigação e decisão sobre os fatos e a medida em que a dinâmica da persecução penal tem sua estrutura voltada para acentuar esses desvios. Para tanto, aspectos essenciais do raciocínio probatório, especialmente no que concerne aos esquemas atomístico e holístico de valoração da prova, serão utilizados como parâmetros para se pensar em propostas de atenuação dos riscos para uma adequada determinação dos fatos.

Rachel Herdy pretende trabalhar a discussão sobre o controle da confiabilidade epistêmica da prova pericial. Este é um tema difícil, pois a decisão por admitir ou não uma prova é sempre categórica, não existe meio termo; mas, por outro lado, a confiabilidade é uma questão de grau, pois algumas provas são mais confiáveis que outras – e nenhuma delas é absolutamente confiável, nem mesmo a análise de DNA. Isso significa que será preciso estipular um limiar ou uma espécie de “sarrafo”, para usarmos a expressão de Janaina Matida e Alexandre Morais da Rosa7. E não podemos nos iludir: a escolha da altura do sarrafo é sempre política. O direito tolera mais a ideia de que inocentes possam ser condenados ou a ideia de que culpados possam sair impunes? A sugestão de que o juiz possa ter o poder de decidir quais provas são epistemicamente boas e quais são ruins e, a partir daí, determinar a sua inadmissibilidade não é muito bem-vinda em um sistema processual que busca se distanciar de um passado inquisitorial. Talvez a saída esteja na previsão de uma regulação mais precisa e seletiva. Uma regulação mais precisa poderia ser alcançada com critérios bem definidos e adequados para se determinar a confiabilidade, capazes de restringir a discricionariedade judicial. Já uma regulação seletiva poderia significar uma distribuição assimétrica de tais critérios. A assimetria deve existir entre os tipos de processo — civil e penal — e entre a acusação e a defesa. Mas, para além desta discussão sobre admissibilidade, outros temas periciais devem ser explorados: condenações errôneas baseadas em provas periciais falsas e enganosasproblemas na comunicação dos peritos e na capacidade de compreensão de juízes e juradosa existência de erros honestos, como vieses que afetam o próprio perito e as formas de se controlar.

Alexandre Morais da Rosa trará as discussões relativas ao impacto da tecnologia no processo penal, especialmente da Inteligência Artificial. Alexandre entende promissor o uso de máquinas no campo do controle dos limites epistemológicos (como a cadeia de custódia, os requisitos para a produção das provas etc.) e, neste sentido, merecem reflexão para seu adequado aproveitamento. Além da utilidade quanto aos limites epistemológicos das provas, a inteligência artificial pode auxiliar nos argumentos e como apoio das decisões judiciais. Finalmente, no que tange especificamente ao reconhecimento de pessoas, Alexandre trará reflexões a respeito de critérios para a padronização das imagens a partir do uso de tecnologias; vale dizer, sempre com observância à minimização de erros judiciários a partir das arbitrariedades que o sistema de justiça é capaz de cometer.

Aury Lopes Jr. pretende avançar sobre o tema da imparcialidade como “princípio supremo do processo” (Goldschmidt), especialmente no contexto do fim do que entende como “lavajatolatria”. A conjuntura que se vivencia a partir da divulgação dos diálogos entre juiz e promotores na operação Lava Jato, como aos que aqui fizemos referência no início do texto, conduz ao complexo questionamento acerca do papel do juiz no processo penal em um Estado democrático de Direito e, por consequência, o que se pode compreender acerca de sua estrutura acusatória. Por óbvio, sem prejuízo quanto ao interesse que guarda por diversas outras temáticas, o juiz de garantias e a necessidade de se assegurar uma originalidade cognitiva serão, sem sombra de dúvidas, objetos de sua revisão em textos futuros.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho entende que, em 2021, há que se continuar a discutir o Pacote “Anticrime”. Chama-lhe atenção o uso indevido de institutos do common law sem que, para tanto, proceda-se à adequada adaptação. Tomando como exemplo a discussão sobre standards probatórios e a metáfora do salto com vara trazida pelos outros colunistas Janaina Matida e Alexandre Morais da Rosa, conforme já pontuou por aqui, “lá o ‘saltador’ deve passar o ‘sarrafo’ na altura em que ele está, sendo que o juiz espera, quiçá para confirmar um ‘not guilty’ se ele não conseguir. Por outro lado, aqui, o ‘saltador’ é o próprio juiz, que maneja o discurso como quiser e faz tudo estar ou não ‘além de toda dúvida razoável’” .Os problemas da americanização à brasileira é tema a ser revisitado em futuros textos. “O produto importado vem com os ônus, mas não com os bônus”, segundo Jacinto. “É com essas incoerências que o sistema processual penal brasileiro desmoronou; e vive de fragmentos de democracia processual; além de grandes homens que, como juízes, conduziriam bem os processos até no inferno”8. Como bem colocado por Fauzi Hassan Choukr, é preciso refundar o processo penal adotando um CPP fundado no sistema acusatório; e rezar para que as mentalidades sejam democráticas. Os esforços desta refundação e o compromisso com o sistema acusatório permanecerão presentes aqui na Limite Penal.

Como se pode notar, desde a perspectiva dos colunistas da Limite Penal, tirar lições dos descaminhos processuais evidenciados pela "lava jato" é apenas um dos passos que devemos dar rumo à construção do processo penal que uma democracia debilitada como a brasileira requer. Prometemos fôlego.


1. Tal como trazido por Pierpaolo Cruz Bottini, em artigo desta semana para o ConJur: “A sonegação de provas pelo Estado”. Acesso por https://www.conjur.com.br/2021-fev-08/direito-defesa-sonegacao-provas-estado

2. Ibãñez, Perfecto Andrés. La función de las garantías en la actividad probatoria. In La restricción de los derechos fundamentales de la persona en el proceso penal. Madrid: Consejo del Poder Judicial, 1993. p. 222.

3. Ferrajoli, L. Derecho y Razon, Madrid: Editorial Trotta, 1a Reimpressão, 2014, p. 616.

4. Ibidem.

5. Esse tema foi tratado por Janaina Matida em sua participação no evento de 28/01/2021, que celebrou o “Dia Internacional da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade”, organizado pela Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ. Acesso por: https://www.youtube.com/watch?v=XyRaqwUMqYI

6. Em 2020, a discussão sobre a perspectiva de gênero foi trazida por Janaina Matida no que refere à argumentação em matéria de fatos. O debate requer aprofundamento. Matida, J. “Para entender a perspectiva de gênero na argumentação sobre fatos”. Conjur, 2020. Acesso por: https://www.conjur.com.br/2020-out-23/limite-penal-entender-perspectiva-genero-argumentacao-fatos

7. Matida, J.; Morais da Rosa, A. “Para entender standards probatórios a partir do salto com vara”. Conjur, 2020. Acesso por: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/limite-penal-entender-standards-probatorios-partir-salto-vara

8. Miranda Coutinho, Jacinto Nelson de. “Para entender standards probatórios a partir do salto com vara: um complemento”, Conjur, 2020. Acesso por: https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/limite-penal-standards-probatorios-partir-salto-vara-complemento




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 é professora de direito probatório da Universidad Alberto Hurtado (Chile), doutora em Direito pela Universitat de Girona (Espanha) e presta consultoria jurídica na temática da prova penal.

Marcella Mascarenhas Nardelli é doutora em Direito Processual pela Uerj e professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

Rachel Herdy é professora de teoria do Direito na UFRJ; doutora em sociologia pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Iesp-Uerj) e co-líder do Grupo de Pesquisa Epistemologia Aplicada aos Tribunais (Great).

 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e na Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

 é advogado e professor titular de Processual Penal na Universidade Federal do Paraná (UFPR), da pós-graduação em Ciências Criminais da PUCRS e do mestrado em Direito da Faculdade Damas. Doutor em Direito Penal e Criminologia pela Università degli Studi di Roma, mestre em Direito pela UFPR e especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Membro da Rede de Direito Público Brasil-Itália-Espanha (REDBRITES) e pesquisador e presidente de honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória.

 é advogado, doutor em Direito Processual Penal e professor titular da PUCRS.

Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2021, 8h33

https://www.conjur.com.br/2021-fev-12/limite-penal-descaminhos-lava-jato-caminhos-limite-penal-2021

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