EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA
DE JEREMOABO/BA.
Foto Divulgação Google
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida
pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070,
expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro,
casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida
pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº
08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de
fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência,
através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa)
oferecer,
REPRESENTAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA,
conforme narrado abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos
no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Ocorre Excelência, que o referido
gestor, vem pagando à servidores que não estão exercendo sua função em favor da
prefeitura, causando enriquecimento ilícito do servidor fantasma, e gerando
prejuízo ao erário.
No
caso em apreço, o pagamento indevido está sendo feito à servidora MÁRCIA DE
SOUZA ARAÚJO, CPF Nº 179.197.018-56, (LOTADA E RECEBENDO POR PRESTAR SERVIÇOS
NA ESCOLA DO POVOADO VIRAÇÃO) que há muito tempo reside no Estado de São Paulo,
e não presta de forma alguma serviços ao município, tratando-se de ato ímprobo,
que vem causando prejuízo aos cofres públicos.
É de se
ressaltar que as condutas narradas, antes de mais nada, são também criminosas,
tanto por parte de quem paga os salários com verba pública por serviço não
prestado, como, por parte de quem recebe e lesa os cofres públicos enriquecendo
de forma ilícita. Vejamos a jurisprudência acerca do caso:
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL QUE
DESCREVE ESQUEMA DE NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS EM ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, COMO INSTRUMENTO
DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, E A POSTERIOR INTRODUÇÃO DO DINHEIRO
ILÍCITO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NARRATIVA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO
TIPÍCA DOS CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, PREVISTA NOS ARTIGOS 312,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, V,
DA LEI 9.613/1998, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Não é inepta a denúncia que
expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos
exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente,
o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta
Corte (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015;
INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015).
2. Além da presença dos
requisitos do art. 41 do CPP, está presente a “justa causa” para a ação penal
(CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes – tipicidade,
punibilidade e viabilidade –, de maneira a garantir a presença de
um “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se
traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que
instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a
materialidade do crime e de indícios
razoáveis de autoria” (Inq. 3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 30/10/2014).
3. A enunciação de esquema
voltado ao desvio de verbas públicas por meio da nomeação de “funcionários
fantasmas” para o gabinete de Deputado em Assembleia Legislativa denota a
presença dos elementos típicos do crime de peculato, o que autoriza a
formulação, ainda que provisória, de um juízo positivo de tipicidade
entre os fatos veiculados na denúncia e o modelo instituído pelo tipo penal do
art. 312, caput, do Código Penal.
4. As divergências relativas à
configuração de um único crime ou de concurso entre os delitos aventados na
peça acusatória – isto é, se os fatos revelam a concretização de mera etapa
consumativa do pressuposto delito de peculato ou a prática da
autolavagem – devem ser enfrentadas e dirimidas no julgamento do mérito
da ação penal, após o transcurso de sua regular instrução, assegurada a
irrestrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. É
prematura a realização, nesta
fase, de juízo de censura sobre o enquadramento penal efetivado pelo
Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Precedentes.
5. A partir do instante em que
a verba pública é depositada na conta-corrente do “funcionário fantasma”,
deixando o Erário de exercer sobre ela qualquer senhorio, configura-se o desvio
reclamado pelo art. 312, caput, do Código Penal, havendo a
conversão do ativo – antes lícito – em criminoso. No ponto, impende
destacar que as elementares “em proveito próprio ou alheio”, inscritas na
descrição típica do art. 312, caput, do Código Penal, configuram o chamado
“elemento subjetivo especial do
tipo”, sendo indiferente que se verifiquem, em sua dimensão material,
para que opere a consumação do delito. É dizer: no peculato-desvio, a etapa
consumativa se realiza com o desvio, independentemente de o sujeito ativo ter
conseguido ou não o proveito
próprio ou alheio por ele desejado.
6. A possível introdução dos
recursos públicos já desviados no sistema financeiro nacional, a partir do
depósito em contas-correntes do acusado e de terceiros, expõe a deflagração de
atos subsequentes e autônomos ao delito-base, propensos a
higienizar o produto gestado pela prática de infrações penais contra a
Administração Pública. Tal quadro se adéqua, portanto, mesmo que em caráter
ainda precário, ao figurino legal do crime de lavagem de capitais, mais
propriamente ao inciso V do art.
1º da Lei 9.613/1998, em sua redação original.
7. Denúncia integralmente
recebida. (STF - Acórdão Inq 3508 / Pr - Paraná, Relator(a): Min. Alexandre de
Moraes, data de julgamento: 20/02/2018, data de publicação: 21/09/2018, 1ª
Turma)
Observe-se que o entendimento é de,
além de ser improbidade administrativa, tratar-se também, de conduta criminosa
passível de aplicação de sanção penal de prisão.
Vejamos jurisprudência também de
tribunais inferiores sobre a contratação ou pagamento de funcionário fantasma,
ou seja, que recebe salários sem prestar serviços:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. ATUAÇÃO COMO
FUNCIONÁRIO FANTASMA EM CARGO COMISSIONADO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CORROBORA O DOLO DO AGENTE. LESÃO AO
ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL
DO PEDIDO. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS NO PERÍODO DO
EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO (01/01/2009 A 31/10/2012). CONFIRMAÇÃO. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - Acórdão Apelação 0012551-41.2014.8.19.0026,
Relator(a): Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, data de julgamento:
28/03/2018, data de publicação: 28/03/2018, 4ª Câmara Cível)
Ora, o
gestor deve ser responsabilizado civil e criminalmente pelo pagamento a
servidor que não presta serviços, vez que, tem ciência de estar pagando a quem
não presta o serviço.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente,
determinando-se a recomendação de retirar o servidor de folha de pagamento, com
a devolução dos valores recebidos de forma indevida, além da aplicação das
penalidades previstas em lei ao Gestor a fim de coibir a prática de novos atos
que configurem conduta ímproba e criminosa como esta, com o consequente
ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, bem
como, da Ação Penal com a cominação da pena respectiva pelos crimes cometidos.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 29 de Fevereiro de 2020.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
Além da
colaboração dos Edis, e dos documentos acostados poderão ser ouvidas Testemunhas
para comprovação do desvio de finalidade:
JOSEVAN
ALEXANDRE BARBOSA, brasileiro, casado, diretor escolar da escola Guilherme
Santana do Povoado Viração, residente e domiciliado no Povoado Viração, Zona
Rural, Jeremoabo/BA;
Nota da redação deste Blog - Com tantas irregularidades com o dinheiro público ainda tentam pressionar os vereadores para que assinem um CHEQUE EM BRANCO DO PRE SAL PARA FAZEREM POLITICAGEM.
OS VEREADORES DA OPOSIÇÃO TEM RESPONSABILIDADE E NÃO IRÃO AFUNDAR AINDA MAIS O MUNICÍPIO.
VOCÊS JÁ VIRAM O QUE DEU NÃO PAGAR O INSS, BLOQUEIO ONDE TODOS SOFREM.
ISSO É SÓ O COMEÇO, O PIOR É QUE NO LOTEAMENTO DE JR POR LEI ELE SEPAROU UM TERRENO PARA A PREFEITURA CONSTRUIR UMA PRAÇA PARA O POVO TER ONDE PASSEAR COM SEUS FILHOS, PARA SE DIVERTIR, PORÉM, UM FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA SE APODEROU DESSA PRAÇA E ESTÁ CONSTRUINDO UMA POUSADA PARA ELE.
OS VEREADORES DA SITUAÇÃO TEM CONHECIMENTO PORÉM FICAM CALADOS, O PREFEITO COMO É GENTE DO SEU LADO TAMBÉM NADA FAZ, SIMPLESMENTE TRAI O POVO, OS SECRETÁRIOS TAMBÉM LEVAM O POVO NA ENROLADA, SÓ RESTA APENAS OS VEREADORES DA OPOSIÇÃO MAIS UMA VEZ DEFENDER O POVO BATENDO A PORTA DA JUSTIÇA.