JEREMOABO RUMO ÀS PÁGINAS
POLICIAIS...
Para falar do Processo
Licitatório é preciso que se busque entender o seu objetivo, as leis que os
regem, suas modalidades de licitações e respectivos tipos, assim como, o que
pode constar de um edital a título de exigência a ser cumprida por cada
participante do certame, inclusive, conhecer aquilo que não deve constar e nem
pode ser exigido, sem que isso retire a segurança da licitude, que se entenda
proibido em razão de ser prejudicial ao pleito, por limitar a concorrência e
abrir caminhos para o favorecimento a uma minoria amiga, a prejuízo da maioria,
da escolha da melhor proposta e do menor preço.
O governo federal ao
instituir a licitação no ambiente da Administração Pública, buscou dar
visualidade e transparência aos princípios instituídos pela CF/88 em seu art.
37, caput. Hoje esses princípios são comumente expressos pelo termo: LIMPE, o
qual reflete os seguintes princípios: Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade
e Eficiência.
É primordial que seja entendido o conceito constitucional do Processo Licitatório,
como sendo a regulamentação daquilo que está estabelecido no inciso XXI do art.
37/CF, origem da lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei Geral das
Licitações (BRASIL, 1988).
CF/88, art. 37, inciso XXI - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
O fundamento da legalidade está alicerçado naquilo que
se define como Estado de Direito e tem na vontade a liberdade do agir dentro da
lei, haja vista não haver poder que obrigue alguém a agir fora da norma
institucionalizada, princípio do artigo 5º da CF/88. Entende-se desta forma que
o Gestor Público tem a autonomia da iniciativa do ato, mas esse deve estar
vinculado ao princípio da lei, pois só e somente só, através do agir em
conformidade com a lei é que se estabelece a legalidade do ato, o que o torna
válido para todos os efeitos legais (BRASIL, 1988, 1993).
Quando se fala da impessoalidade, atribui-se ao Servidor
Público e ao Agente Político o dever de não interferir a favor de A B ou C, no
antes, durante e depois do Processo Licitatório. Esse afastamento demonstra ao
Gestor Público e ou aquele por ele indicado para elaboração do processo, que
não interferirá em favor de nenhum dos concorrentes. Tal procedimento resulta
em ganho para a municipalidade em razão de se obter como resultado a melhor
proposta, e tanto quanto possível o menor custo, conforme análise de cada caso,
já que nem sempre o menor preço traz consigo a melhor proposta, mas seja qual
for o resultado final, entende-se que não havendo interferência que possa
favorecer a qualquer um dos concorrentes, o Poder Público é sempre o
beneficiado, pois terá sua proposta realizada pelo menor preço do mercado ou a
melhor proposta do certame (BRASIL, 1993).
O princípio ético é sempre a
base para que a moralidade exista,
razão pela qual o legislador constituinte o inseriu no texto constitucional,
tornando-se mais claro através da lei nº 8.666/93 e suas alterações, quando do
trato com as licitações no Setor Público. Este princípio deixa claro que o
administrador público deve pautar-se pelo que reza a norma, não havendo aqui
espaço para a discricionariedade do gestor, pois não lhe cabe decidir, enquanto
membro do Poder Público, pela escolha entre o certo ou errado, já que só lhe
resta a norma institucionalizada. A moralidade está vinculada a legalidade e
finalidade do objetivo a ser alcançado, de onde, espera-se que ao final,
prevaleça o atendimento ao bem comum e que presente esteja à coletividade
(BRASIL, 1988, 1993).
A visão da coisa pública no
conceito atual é de publicidade e
esta é a regra, tendo o sigilo como exceção. Este conceito nos leva ao
entendimento de que não basta atender ao mandamento legal, é imprescindível que
seja dada toda publicidade ao ato, promovendo a divulgação por todos os meios
disponíveis e previstos em lei. A divulgação torna pública à vontade, por parte
do Chefe do Poder: de construir, comprar bens ou receber serviços, permitindo
que empresas de qualquer parte do território nacional possam habilitar-se e
concorrer em igualdade de condições. Essa publicidade é restrita ao objeto e
não pode mencionar nomes de servidores públicos alheios ou de qualquer agente
político, a título de promoção, limitando-se a pessoa indicada para contato e
tirar dúvidas. É por meio dessa divulgação que a sociedade faz o controle dos
atos emanados pelos Poderes (BRASIL, 1988, 1993).
O princípio da eficiência introduziu no gerenciamento
da administração pública, o fundamento da entrega, mediante o que foi
planejado, conceito que traduz em iniciar e concluir, conforme o estabelecido
em projeto, além de exigir que atenda: a economicidade,
redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento
funcional são valores encarecidos por referido princípio.
Há situações em que a
licitação se estende a nível internacional, conforme abrangência daquilo que se
busca alcançar, mas também, mantendo-se os mesmos princípios normatizados.
Não basta que o ato seja
concretizado e ocorra à entrega a comunidade assistida, é preciso que seja
eficiente e atenda à proposta para a qual idealizada. Há de se entender que não
é o bem em si que importa, mas a sua capacidade de atender ao objetivo
proposto, “objeto do planejamento e das necessidades diagnosticadas”, o qual se
torna eficiente se é capaz de atender aos anseios da sociedade ali presente.
Esta visão pode ser exemplificada com a construção de uma escola, onde sua
eficiência está em atender as demandas esperadas por professores, alunos,
pessoal de apoio e aos familiares, seja em termos de comodidade, de acesso, de
funcionalidade, promoção do ensino e outras necessidades inerentes ao espaço
(BRASIL, 1993).
Os quatro primeiros
princípios possuem origem na constituição de 1988, já o princípio da eficiência
foi incluído através da EC/19/1998, o qual traz para a Administração Pública o
dever de atuar com vistas ao desenvolvimento e promoção do bem estar da
sociedade envolvida, através de mecanismos capazes de tornar a coisa pública
mais eficiente ao objeto proposto, tornando-se célere nas respostas e que essas
sejam entregue com a devida qualidade, assim justificando o objeto versos custo
benefício. Por conseguinte, conceitua-se que a entrega não pode ser maior ou
menor que o valor atribuído ao objeto, mas conforme estabelecido em projeto e
no Termo de Referência.
Independente de qual lei
verse sobre licitação que se esteja a falar, todas elas exigem o respeito e
aplicação a estes cincos princípios, mas entendido que eles não são os únicos a
serem observados e praticados, já que embora não explícitos, também devem estar
presentes, outros princípios da administração pública como: a conveniência e oportunidade, a
motivação, o interesse público, etc..
Para que exista conveniência, o ato deve ser de interesse social e
satisfaça adequadamente ao interesse público, por outro lado, a oportunidade se
faz presente, quando e se o ato está sendo proposto em momento convenientemente
adequado e objetivamente possa satisfazer ao interesse coletivo do seu público
alvo. Esses princípios nos leva ao entendimento de que não basta querer fazer,
é imprescindível que o objeto a ser gerado tenha clara finalidade e vinculada à
satisfação das necessidades de cada comunidade.
Segundo Melo (2002). [...] em algumas hipóteses de
atos vinculados, isto é, naqueles que há aplicação quase automática da lei, por
não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a
simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por
estar implícita a motivação. Todavia, em que existe discricionariedade
administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de atirada
apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é
imprescindível motivação detalhada... (MELO, 2002).
Ao se entender que a conveniência
visa o interesse coletivo e a respectiva oportunidade se dá pela possibilidade
administrativa de fazer, fica claro que o Gestor Público tem controle e
planejamento para compreender o atendimento aos anseios da sociedade, e que
administrativamente há disponibilidade de recursos para empreender, nascendo
daí a motivação com atendimento aos conceitos legais, já que, a motivação nada
mais é do que fundamentar as razões e o atendimento as necessidades, não apenas
como vontade do administrador (ato discricionário), mas que tal ato tenha como
base aquilo que está previsto em lei.
Esclarecidos os princípios básicos
que a administração pública deve se pautar; correlacionando-se aos mesmos, às
razões que levam a abertura do Processo Licitatório, ao qual se vincula todos
os princípios legais, sem exceção, onde não se aplica o princípio da
discricionariedade para consecução dos seus fins, percebem-se as razões que
levaram o legislador a regulamentar o art. 37 da CF/88, instituindo a lei nº
8.666/1993, também conhecida como Lei Geral das Licitações (BRASIL, 1988,
1993).
Mello. Curso
de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002.
Este texto é parte de um artigo que estou escrevendo
sobre processos licitatórios, confrontando as leis: 8.666/1993, 10.520/2002,
12.462/2011 e 13.303/2016.
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J. M.
Varjão
Em
20/09/2019
Nota da redação deste Blog - Aproveito esse artigo de José Mário, para informar que o Prefeito Deri do Paloma usando do seu direito respaldado na Constituição, contestou os termos da Representação transcrita na integra neste Blog, inclusive disse que os fatos são diferentes do denunciado pelo Sr. Beto autor da representação.
Contestou também pelo termo Formação de Quadrilha, onde o Blog ao transcrever qualquer matéria tem a obrigação de copiar "ipsis litteris" - nos mesmos termos; tal como está escrito -.
Mais uma vez explico o significado do termo "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA" como está grifado da foto acima:
"Associação criminosa (ou formação de quadrilha – art. 288 do código penal), organização criminosa (art. 1º da lei nº 12.850/13) e simples concurso de agentes (art. 29 do código penal): diferenças práticas
A partir da vigência da Lei nº 12.850/2013 tipificou-se a organização criminosa como crime próprio. Anteriormente prevista apenas de forma secundária em legislações esparsas, consolidou-se o conceito de que se considera “organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (Art. 1º, §1°). ( Vinicius Frederico Ohde OAB/PR 76.945)
Concluindo:
O cidadão Beto sentindo-se prejudicado ingressou com uma Representação contra o prefeito e seus secretários denunciando ilicitudes, fatos supostamente dolosos; com isso não quer dizer que o prefeito já foi julgado e condenado, já que o Ministério Público após analisar poderá dar andamento ou simplesmente arquivar, como já aconteceu com a Representação contra o Nepotismo.