sexta-feira, setembro 20, 2019

JEREMOABO RUMO ÀS PÁGINAS POLICIAIS...

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JEREMOABO RUMO ÀS PÁGINAS POLICIAIS...

Para falar do Processo Licitatório é preciso que se busque entender o seu objetivo, as leis que os regem, suas modalidades de licitações e respectivos tipos, assim como, o que pode constar de um edital a título de exigência a ser cumprida por cada participante do certame, inclusive, conhecer aquilo que não deve constar e nem pode ser exigido, sem que isso retire a segurança da licitude, que se entenda proibido em razão de ser prejudicial ao pleito, por limitar a concorrência e abrir caminhos para o favorecimento a uma minoria amiga, a prejuízo da maioria, da escolha da melhor proposta e do menor preço.
O governo federal ao instituir a licitação no ambiente da Administração Pública, buscou dar visualidade e transparência aos princípios instituídos pela CF/88 em seu art. 37, caput. Hoje esses princípios são comumente expressos pelo termo: LIMPE, o qual reflete os seguintes princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. É primordial que seja entendido o conceito constitucional do Processo Licitatório, como sendo a regulamentação daquilo que está estabelecido no inciso XXI do art. 37/CF, origem da lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei Geral das Licitações (BRASIL, 1988).
CF/88, art. 37, inciso XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O fundamento da legalidade está alicerçado naquilo que se define como Estado de Direito e tem na vontade a liberdade do agir dentro da lei, haja vista não haver poder que obrigue alguém a agir fora da norma institucionalizada, princípio do artigo 5º da CF/88. Entende-se desta forma que o Gestor Público tem a autonomia da iniciativa do ato, mas esse deve estar vinculado ao princípio da lei, pois só e somente só, através do agir em conformidade com a lei é que se estabelece a legalidade do ato, o que o torna válido para todos os efeitos legais (BRASIL, 1988, 1993).
Quando se fala da impessoalidade, atribui-se ao Servidor Público e ao Agente Político o dever de não interferir a favor de A B ou C, no antes, durante e depois do Processo Licitatório. Esse afastamento demonstra ao Gestor Público e ou aquele por ele indicado para elaboração do processo, que não interferirá em favor de nenhum dos concorrentes. Tal procedimento resulta em ganho para a municipalidade em razão de se obter como resultado a melhor proposta, e tanto quanto possível o menor custo, conforme análise de cada caso, já que nem sempre o menor preço traz consigo a melhor proposta, mas seja qual for o resultado final, entende-se que não havendo interferência que possa favorecer a qualquer um dos concorrentes, o Poder Público é sempre o beneficiado, pois terá sua proposta realizada pelo menor preço do mercado ou a melhor proposta do certame (BRASIL, 1993).
O princípio ético é sempre a base para que a moralidade exista, razão pela qual o legislador constituinte o inseriu no texto constitucional, tornando-se mais claro através da lei nº 8.666/93 e suas alterações, quando do trato com as licitações no Setor Público. Este princípio deixa claro que o administrador público deve pautar-se pelo que reza a norma, não havendo aqui espaço para a discricionariedade do gestor, pois não lhe cabe decidir, enquanto membro do Poder Público, pela escolha entre o certo ou errado, já que só lhe resta a norma institucionalizada. A moralidade está vinculada a legalidade e finalidade do objetivo a ser alcançado, de onde, espera-se que ao final, prevaleça o atendimento ao bem comum e que presente esteja à coletividade (BRASIL, 1988, 1993).
A visão da coisa pública no conceito atual é de publicidade e esta é a regra, tendo o sigilo como exceção. Este conceito nos leva ao entendimento de que não basta atender ao mandamento legal, é imprescindível que seja dada toda publicidade ao ato, promovendo a divulgação por todos os meios disponíveis e previstos em lei. A divulgação torna pública à vontade, por parte do Chefe do Poder: de construir, comprar bens ou receber serviços, permitindo que empresas de qualquer parte do território nacional possam habilitar-se e concorrer em igualdade de condições. Essa publicidade é restrita ao objeto e não pode mencionar nomes de servidores públicos alheios ou de qualquer agente político, a título de promoção, limitando-se a pessoa indicada para contato e tirar dúvidas. É por meio dessa divulgação que a sociedade faz o controle dos atos emanados pelos Poderes (BRASIL, 1988, 1993).
O princípio da eficiência introduziu no gerenciamento da administração pública, o fundamento da entrega, mediante o que foi planejado, conceito que traduz em iniciar e concluir, conforme o estabelecido em projeto, além de exigir que atenda: a economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido princípio.
Há situações em que a licitação se estende a nível internacional, conforme abrangência daquilo que se busca alcançar, mas também, mantendo-se os mesmos princípios normatizados.
Não basta que o ato seja concretizado e ocorra à entrega a comunidade assistida, é preciso que seja eficiente e atenda à proposta para a qual idealizada. Há de se entender que não é o bem em si que importa, mas a sua capacidade de atender ao objetivo proposto, “objeto do planejamento e das necessidades diagnosticadas”, o qual se torna eficiente se é capaz de atender aos anseios da sociedade ali presente. Esta visão pode ser exemplificada com a construção de uma escola, onde sua eficiência está em atender as demandas esperadas por professores, alunos, pessoal de apoio e aos familiares, seja em termos de comodidade, de acesso, de funcionalidade, promoção do ensino e outras necessidades inerentes ao espaço (BRASIL, 1993).
Os quatro primeiros princípios possuem origem na constituição de 1988, já o princípio da eficiência foi incluído através da EC/19/1998, o qual traz para a Administração Pública o dever de atuar com vistas ao desenvolvimento e promoção do bem estar da sociedade envolvida, através de mecanismos capazes de tornar a coisa pública mais eficiente ao objeto proposto, tornando-se célere nas respostas e que essas sejam entregue com a devida qualidade, assim justificando o objeto versos custo benefício. Por conseguinte, conceitua-se que a entrega não pode ser maior ou menor que o valor atribuído ao objeto, mas conforme estabelecido em projeto e no Termo de Referência.
Independente de qual lei verse sobre licitação que se esteja a falar, todas elas exigem o respeito e aplicação a estes cincos princípios, mas entendido que eles não são os únicos a serem observados e praticados, já que embora não explícitos, também devem estar presentes, outros princípios da administração pública como: a conveniência e oportunidade, a motivação, o interesse público, etc..
Para que exista conveniência, o ato deve ser de interesse social e satisfaça adequadamente ao interesse público, por outro lado, a oportunidade se faz presente, quando e se o ato está sendo proposto em momento convenientemente adequado e objetivamente possa satisfazer ao interesse coletivo do seu público alvo. Esses princípios nos leva ao entendimento de que não basta querer fazer, é imprescindível que o objeto a ser gerado tenha clara finalidade e vinculada à satisfação das necessidades de cada comunidade.
Segundo Melo (2002). [...] em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de atirada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada... (MELO, 2002).
Ao se entender que a conveniência visa o interesse coletivo e a respectiva oportunidade se dá pela possibilidade administrativa de fazer, fica claro que o Gestor Público tem controle e planejamento para compreender o atendimento aos anseios da sociedade, e que administrativamente há disponibilidade de recursos para empreender, nascendo daí a motivação com atendimento aos conceitos legais, já que, a motivação nada mais é do que fundamentar as razões e o atendimento as necessidades, não apenas como vontade do administrador (ato discricionário), mas que tal ato tenha como base aquilo que está previsto em lei.
Esclarecidos os princípios básicos que a administração pública deve se pautar; correlacionando-se aos mesmos, às razões que levam a abertura do Processo Licitatório, ao qual se vincula todos os princípios legais, sem exceção, onde não se aplica o princípio da discricionariedade para consecução dos seus fins, percebem-se as razões que levaram o legislador a regulamentar o art. 37 da CF/88, instituindo a lei nº 8.666/1993, também conhecida como Lei Geral das Licitações (BRASIL, 1988, 1993).
Mello. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002.
Este texto é parte de um artigo que estou escrevendo sobre processos licitatórios, confrontando as leis: 8.666/1993, 10.520/2002, 12.462/2011 e 13.303/2016.
J. M. Varjão
Em 20/09/2019


Nota da redação deste Blog - Aproveito esse artigo de José Mário, para informar que o Prefeito Deri do Paloma usando do seu direito respaldado na Constituição, contestou os termos da Representação transcrita na integra neste Blog, inclusive disse que os fatos são diferentes do denunciado pelo Sr. Beto autor da representação.
Contestou também pelo termo Formação de Quadrilha, onde o Blog ao transcrever qualquer matéria tem a obrigação de copiar "ipsis litteris"nos mesmos termos; tal como está escrito -.
Mais uma vez explico o significado do termo "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA" como está grifado da foto acima:


"Associação criminosa (ou formação de quadrilha – art. 288 do código penal), organização criminosa (art. 1º da lei nº 12.850/13) e simples concurso de agentes (art. 29 do código penal): diferenças práticas


A partir da vigência da Lei nº 12.850/2013 tipificou-se a organização criminosa como crime próprio. Anteriormente prevista apenas de forma secundária em legislações esparsas, consolidou-se o conceito de que se considera “organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (Art. 1º, §1°). ( Vinicius Frederico Ohde OAB/PR 76.945)

Concluindo:

O cidadão Beto sentindo-se prejudicado ingressou com uma Representação contra o prefeito e seus secretários denunciando ilicitudes, fatos supostamente dolosos; com isso não quer dizer que o prefeito já foi julgado e condenado, já que o Ministério Público após analisar poderá dar andamento ou simplesmente arquivar, como já aconteceu com a Representação contra o Nepotismo.

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