EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida
pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070,
expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro,
casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida
pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº
08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de
fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência,
através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa)
oferecer,
REPRESENTAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA,
conforme narrado abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos
no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
No caso noticiado nesta
oportunidade, o gestor, especificamente no dia 16/06/2019, na tradicional
alvorada do município dos festejos juninos, em trio elétrico pago pelo
município, interrompendo atração famosa também paga com dinheiro público (Cantor
Alcimar Monteiro), o gestor, utilizou-se de microfone e da estrutura pública,
para promover o próprio nome, e denegrir o grupo político oposicionista,
ferindo de morte os princípios constitucionais que norteiam a administração
pública, especificamente o princípio da publicidade.
Por mais cômico e inimaginável que
seja, o gestor, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, em plena festa pública, proferia as
seguintes palavras:
“Estou nesta gestão só tem 10
meses, mas é ao bem do povo de Jeremoabo, não é ao bem de muitos mentirosos que
estão aí enganando o povo. Porque eles não fizeram em 20 (vinte) anos, o que
DERI fez em dez meses, porque a corrupção não deixou. Mas Deri tá aqui, ao bem
de todos, e ao bem do menor favorecido. Alcimar monteiro, você é um líder, povo
de Jeremoabo merece paz e amor. Eu quero agradecer a vocês todos, ao deputado
Mario Júnior, ao deputado Alex Lima, nossos vereadores. Meu povo, tenha fé,
confie na gestão nova. E veja o que foi que Deri Já fez dentro de menos de 10
mês, o que foi que já se fez nesse hospital de Jeremoabo, que depois de deri
prefeito, já foram feitos mais de cento e sessenta partos, e partos cesáreos, e
na gestão deles, uma galinha nunca botou um ovo...”
Ora excelência, utilizar-se de
estrutura pública, festa pública, e dinheiro público, para promover-se
pessoalmente como liderança política, fere de morte o princípio constitucional
da publicidade, dentre outros princípios. A obra e o serviço público são
realizados pela municipalidade, e não pelo gestor, este, não deve intitular-se
realizador, sob pena de estar-se locupletando indevidamente do patrimônio
público para promover seu nome, como o DENUNCIADO DERISVALDO, o fez, nesta oportunidade.
Vejamos o que a jurisprudência
atual vem retratando acerca dos atos ilícitos praticados pelo gestor:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMOÇÃO PESSOAL.
PROPAGANDA SUPOSTAMENTE
INSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO À
IMAGEM DO PREFEITO. LESÃO AO ERÁRIOCARACTERIZADA. SÚMULA
7/STJ. DOLO GENÉRICO
EVIDENCIADO. SÚMULA83/STJ.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem
afirmou expressamente que, não obstante
a veiculação de propaganda institucional, na qual se buscava aparentemente informar e orientar a
população municipal, o que se verifica é que houve exagerada menção à figura do
Prefeito, com a clara
intenção de vincular a sua pessoa
a obras e serviços prestados no Município.
Assim, considerando erário
municipal foi utilizado com a finalidade
de patrocinar a confecção de publicidade cujo
escopo era, em verdade, realizar
indevida promoção pessoal do réu,
não há como
se afastar a
existência de lesão aos cofres
públicos. 2. Nesse
contexto, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de
origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da
conduta do agente para a
prática de ato de
improbidade, este Tribunal tem reiteradamente
se manifestado no
sentido de que
"o elemento subjetivo, necessário
à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do
art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente
contra os princípios da Administração Pública,
não se exigindo
a presença de
dolo específico" (REsp 951.389/SC,
Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe4/5/2011). 4. "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5Agravo interno improvido. (STJ -
Acórdão Agint no Aresp 1209815 / Mt, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, data de
julgamento: 05/06/2018, data de publicação: 08/06/2018, 1ª Turma)
E
MAIS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE CABO FRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBA
PÚBLICA PARA A PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA, SEM LICITAÇÃO E COM FINALIDADE
DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. COMPORTAMENTO ILEGAL QUE TAMBÉM IMPORTOU EM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ACARRETOU PREJUÍZO AO ERÁRIO
Sentença de parcial procedência, que
declarou a ilegalidade da publicidade, reconheceu o ato de improbidade e
condenou o ex-prefeito ao ressarcimento integral dos prejuízos causados,
representados pelo valor integral da publicação impugnada.
1º recurso (réu): Preliminar de
incompetência do Juízo que se rechaça. O foro por prerrogativa de função
reservado aos Prefeitos está restrito à seara criminal e não se estende à
esfera da improbidade administrativa, matéria tratada no presente feito.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demanda intentada com
vistas à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e imputação
das respectivas penalidades Rito definido na Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa). Adequação da via eleita. Interesse de agir, visto
que umas das atribuições institucionais do Parquet é justamente a defesa do
patrimônio público, tal como ocorre no presente feito. No mérito, o acervo probatório revela que a
propaganda veiculada no suplemento que acompanhou a edição nº 1872, de
31/08/2005, da Revista "Isto É", configurou evidente promoção pessoal
do 1º Réu, pois se prestou a enaltecer sua figura. O texto publicado no
referido suplemento editorial apresenta claro conteúdo de promoção pessoal na
medida em que vincula a Administração Pública do Município de Cabo Frio
diretamente à pessoa do 1º Réu. Além
disso, a conduta ainda restou agravada pela dispensa de procedimento
licitatório, em evidente afronta ao princípio da legalidade. Contratação de tal
forma de propaganda, sem licitação, que também causou danos ao erário em
decorrência da malversação dos recursos públicos, que, in casu, foram desviados
para a promoção do interesse estritamente pessoal do 1º Réu. Condenação do 1º Réu ao ressarcimento
integral dos prejuízos causados, equivalentes ao valor integral da publicação
impugnada, que atendeu ao disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, que
estabelece que, na fixação das penas, o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
2º recurso (Ministério Público): Multa
civil e suspensão dos direitos políticos. Inegável o desvio de finalidade na
realização da promoção da pessoal pelo prefeito de Cabo Frio (em nítida afronta
ao disposto no artigo 37, §1º, da Constituição da República), caracterizadora
da improbidade decorrente de ato que ofende os princípios da Administração
Pública. Todo e qualquer ato de promoção pessoal do agente público está
completamente dissociado do interesse coletivo, verdadeira finalidade exigida pela
lei. Elemento volitivo reitor da conduta ímproba, que foi a sua finalidade
claramente eleitoreira. Promoção pessoal do gestor municipal, que foi paga com
verba pública da municipalidade. Inegável locupletamento com o dinheiro
público. Gravidade da conduta, a demonstrar o equívoco da sentença ao deixar de
imputar ao réu o pagamento de multa civil e a suspensão dos direitos político.
Reforma da sentença a fim de que a penalidade guarde proporcionalidade com o
grau de reprovabilidade do ato. Fixação do valor da multa civil, que não leva
em conta a capacidade contributiva do agente. Elevadíssimo grau de
culpabilidade inserido na conduta do prefeito, pois ele é, dentro da estrutura
administrativa municipal, a maior autoridade, de modo que cabia a ele mais do
que a qualquer outro agente público, a obrigação de cumprir a lei objetivando a
finalidade pública e o interesse coletivo. Ao contrário, preferiu violar os
princípios básicos da administração e mandou publicar, sem licitação e às
expensas do poder público, matéria em revista com a finalidade exclusiva de
promoção pessoal, aspectos que elevam ainda mais a gravidade de sua conduta
porque demonstram que a intensidade de seu elemento volitivo era a má-fé de
buscar um expediente eleitoreiro que pudesse conduzi-lo à reeleição. Imperiosa
condenação ao pagamento de multa civil fixada em 2 (duas) vezes o valor da
remuneração percebida pelo prefeito e à suspensão dos direitos políticos por 3
(três) anos, que se mostra adequada e atende aos critérios de razoabilidade/proporcionalidade,
visto que o ilícito foi praticado por um detentor de mandato eletivo e
contribuiu indevidamente para o aumento de sua projeção política. DESPROVIMENTO
DO PRIMEIRO RECURSO, POR UNANIMIDADE, E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO,
POR MAIORIA. (TJRJ - Acórdão Apelação 0019655-71.2010.8.19.0011, Relator(a):
Des. Alcides da Fonseca Neto, data de julgamento: 13/06/2018, data de
publicação: 13/06/2018, 20ª Câmara Cível)
Diante
do quanto narrado, e da jurisprudência e textos legais acostados à presente
Denúncia, não há como negar que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao
utilizar um TRIO ELÉTRICO PAGO COM DINHEIRO PÚBLICO, PARALISANDO UMA FESTA
PÚBLICA, PARA PROMOÇÃO PESSOAL, praticou ato de improbidade administrativa, que
deve ser sujeito a sanções, dentre elas, a perda dos direitos políticos.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente, com o
consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que sejam determinadas
as sanções previstas para o ilícito praticado pelo gestor, o que inclui, por
lei, além da multa, a perda/suspensão dos direitos políticos.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 12 de Agosto de 2019.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
ROL DE
TESTEMUNHAS QUE PODEM SER INTIMADAS A DEPOR ACERCA DOS FATOS NARRADOS:
CHARLES
MURIEL OLIVEIRA BISPO, brasileiro, solteiro, motorista, RG 3.303.198-3, SSP/BA,
residente e domiciliado à Avenida Monsenhor José Magalhães, nº 219, Bairro João
Paulo II, Jeremoabo/BA;
JOSÉ
ROMILDO, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado no Povoado
Baixa dos Kelés, s/n, Município de Jeremoabo/BA;
Domingo
Pinto dos Santos, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado
na Rua da Alegria, s/n, Município de Jeremoabo/BA;
Nota da redação deste Blog - Um caso mais leve do que esse o ex-prefeito Tista de Deda teve os seus direitos políticos suspensos.
Além de Jeremoabo cito um caso mais recente semelhante a esse que os vereadores estão denunciando:
Prefeito de Sítio do Mato (BA) é condenado à perda do cargo por autopromoção em órgãos públicos
Em 2017, Alfredinho afixou sua foto em unidade de saúde e utilizou as cores de sua campanha em órgãos públicos, uniformes e materiais escolares da rede municipal de ensino

imagem ilustrativa: Istock
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça condenou à perda do cargo por improbidade administrativa, no dia 27 de agosto, o prefeito de Sítio do Mato (BA), Alfredo de Oliveira Magalhães Júnior. Conhecido como Alfredinho, o político realizou autopromoção em 2017, ao fixar sua fotografia pessoal em um posto de saúde do município e ao utilizar as mesmas cores da sua campanha pela reeleição ao cargo para pintar estabelecimentos públicos do município. O gestor também utilizou a cor amarela em material e uniformes escolares do ensino público.
Para o MPF, a conduta de autopromoção do prefeito foi contra os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Na sentença, a Justiça seguiu o mesmo entendimento, condenando Alfredinho por improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, e inciso I, da Lei 8.429/92).
Número para consulta processual na Justiça Federal – 000905-56.2018.4.01.3315 – Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa