quinta-feira, setembro 19, 2019

Fraude em Licitação e Associação Criminosa


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Foto Divulgação do Google.



Diante do quanto narrado, e da jurisprudência e textos legais acostados à presente Denúncia, não há como negar que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao fraudar a realização de licitação pública, comprando em nome do município sem existência de contrato ou de procedimento licitatório, praticou crime previsto na lei de licitações, ato de improbidade administrativa, além de lesar o particular que agiu de boa-fé, deixando o município na condição de devedor (em demanda judicial de cobrança) de débito adquirido fora dos parâmetros previstos na lei.

II. DOS PEDIDOS

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representa o Denunciante, pelo acolhimento da presente, com o consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que sejam determinadas as sanções previstas para o ilícito praticado pelo Gestor e seus prepostos, o que inclui, por lei, restituição de valores, além de multa e a perda/suspensão dos direitos políticos, além da sanção penal de pena de prisão (reclusão) pela prática dos delitos de associação criminosa e fraude em licitação.

Termos em que,
Pede Deferimento,

Jeremoabo/BA, 18 de Setembro de 2019.


ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819





Nota da redação deste Blog - Analisando o final da presente denúncia, no meu entender se  não foi a mais grave,está sendo uma das mais graves, isso porque o que dá mais condenação com aplicação de todo o rigor da Lei trata-se de FRAUDE EM LICITAÇÃO, um outro agravante é a denuncia da suposta FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
A presente Representação envolve o Prefeito, a maioria dos Secretários, alguns Comissionados, bem como a Comissão de Licitação, além do Procurador e do Controlador.
Como o assunto é complexo vamos procurar entender o significado de :

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Mas do quê se trata a improbidade administrativa? O dicionário Aurélio (1986, p. 986) define probidade como honestidade, integridade, retidão de caráter. O probo atua mediante a prática de condutas pautadas pela boa-fé, pela lealdade. Na Administração Pública, probidade significa uma atuação bem intencionada do agente público, obedecendo a princípios éticos e morais. Quando se pensa em probidade, a ideia central e mais importante que se deve ter em mente é a de honestidade, que deve ser a tônica de toda e qualquer atividade administrativa[2]. A professora Carmem Lúcia traz a seguinte lição:
“A moralidade administrativa é, pois, princípio jurídico que se espraia num conjunto de normas definidoras dos comportamentos éticos do agente público, cuja atuação se volta a um fim legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema normativo. [...][3].


 A DISPENSA DO PROCESSO LICITÁTORIO
A licitação é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art.  e 2º da Lei 8.666/93). Assim também expressa na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI:
Art. 37[...] XI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos). (Lei 8.666, 1993, art. 37).

As hipóteses em que se considera licitação dispensável estão enumeradas no artigo 24I-XXIX, da Lei 8.666/93. São 29 casos, divididas em quatro categorias: em razão do pequeno valor; em razão de situações excepcionais; em razão do objeto; e em razão da pessoa.

FRAUDES EM LICITAÇÕES
A fraude segundo o Dicionário Aurélio denota logro; abuso de confiança; ação praticada de má fé; contrabando, clandestinidade; falsificação, adulteração. A fraude a licitação nada mais é do que burlar o processo da competição com a finalidade de beneficio próprio ou alheio. Por isso a mesma se torna uma espécie de improbidade administrativa, porque contraria os princípios fundamentais da Administração Pública.

Nas palavras de Diogenes Gasparini:
[...] a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, dentre interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. [...][11].
A Fraude a licitação é um esquema ilícito ou de má fé criado para obter ganhos com licitações. A sociedade e os licitantes lesados, são a principal fonte de fiscalização da Administração Pública, o artigo 41 e seus parágrafos, da Lei 8.666/93, tratam do contexto exposto. No tocante a esse dispor o artigo 101, da Lei 8.666/93, profere que:
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstancias em que se deu a ocorrência. (https://patriciamapre.jusbrasil.com.br/artigos/507872574/fraudes-em-licitacoes) 

Formação de quadrilha


É denominado formação de quadrilha (anterior à lei 12.850/2013) ou associação criminosa o crime previsto no artigo 288 do Código Penal brasileiro que consiste na associação de três ou mais pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos.
Antes de tudo, a ideia da associação de pessoas exige algumas considerações. A primeira é que é necessário que os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, tais pessoas precisam querer, conjuntamente, a obtenção de tal resultado. Elas precisam estar conscientes de que estão juntas com o propósito de cometer um ou mais crimes.


Parecido com as licitações que a República de Paulo Afonso faz em Jeremoabo.

Teixeira de Freitas: Ex-prefeito é punido por licitação irregular de transporte
Foto: Reprodução
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) determinou a a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de Teixeira de Freitas, João Bosco Bittencourt, por improbidade administrativa em processos licitatórios irregulares realizados para contratação de serviço de transporte escolar, no exercício de 2016. Os contratos foram celebrados com as empresas D.S.K.S Expresso Transportes e Vida Nova Turismo, no valor total de R$7.357.127,36. O ex-prefeito foi multado em R$10 mil e terá que ressarcir aos cofres municipais uma quantia de R$134.252,09.

O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, considerou procedente a irregularidade relacionada à inexistência de manifestação da pessoa responsável pela fiscalização do contrato em diversos processos de pagamento. Também não restou esclarecida a ausência de justificativa e da cotação dos preços estimados, que serviriam para comprovar a sua compatibilidade com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública. 

O ex-prefeito também não apresentou a quantidade de alunos atendidos em cada percurso, bem como da demanda total de alunos transportados. Além disso, os documentos de despesas apresentados não identificam os percursos, nem os alunos beneficiados.

O relatório técnico apontou ainda pagamento a maior de R$105.678,49 à empresa Vida Nova Turismo - sem respaldo legal -, prorrogações contratuais indevidas, a ausência de planilha de serviços executados junto a diversos processos de pagamento e despesas pagas indevidamente.

O Ministério Público de Contas, através do procurador de Contas Danilo Diamantino Gomes da Silva, também opinou pela procedência do termo de ocorrência.

Cabe recurso da decisão.

Bahia Notícias

Mais outra representação contra o Prefeito de Jeremoabo


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.





EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n,  Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,  brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,

REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS E DO DIREITO

O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

No caso noticiado nesta oportunidade, o gestor, especificamente no dia 16/06/2019, na tradicional alvorada do município dos festejos juninos, em trio elétrico pago pelo município, interrompendo atração famosa também paga com dinheiro público (Cantor Alcimar Monteiro), o gestor, utilizou-se de microfone e da estrutura pública, para promover o próprio nome, e denegrir o grupo político oposicionista, ferindo de morte os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, especificamente o princípio da publicidade.

Por mais cômico e inimaginável que seja, o gestor, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, em plena festa pública, proferia as seguintes palavras:

“Estou nesta gestão só tem 10 meses, mas é ao bem do povo de Jeremoabo, não é ao bem de muitos mentirosos que estão aí enganando o povo. Porque eles não fizeram em 20 (vinte) anos, o que DERI fez em dez meses, porque a corrupção não deixou. Mas Deri tá aqui, ao bem de todos, e ao bem do menor favorecido. Alcimar monteiro, você é um líder, povo de Jeremoabo merece paz e amor. Eu quero agradecer a vocês todos, ao deputado Mario Júnior, ao deputado Alex Lima, nossos vereadores. Meu povo, tenha fé, confie na gestão nova. E veja o que foi que Deri Já fez dentro de menos de 10 mês, o que foi que já se fez nesse hospital de Jeremoabo, que depois de deri prefeito, já foram feitos mais de cento e sessenta partos, e partos cesáreos, e na gestão deles, uma galinha nunca botou um ovo...”

Ora excelência, utilizar-se de estrutura pública, festa pública, e dinheiro público, para promover-se pessoalmente como liderança política, fere de morte o princípio constitucional da publicidade, dentre outros princípios. A obra e o serviço público são realizados pela municipalidade, e não pelo gestor, este, não deve intitular-se realizador, sob pena de estar-se locupletando indevidamente do patrimônio público para promover seu nome, como o DENUNCIADO  DERISVALDO, o fez, nesta oportunidade.

Vejamos o que a jurisprudência atual vem retratando acerca dos atos ilícitos praticados pelo gestor:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROMOÇÃO  PESSOAL.  PROPAGANDA  SUPOSTAMENTE INSTITUCIONAL.  VINCULAÇÃO  À  IMAGEM  DO  PREFEITO. LESÃO AO ERÁRIOCARACTERIZADA.  SÚMULA  7/STJ.  DOLO  GENÉRICO  EVIDENCIADO.  SÚMULA83/STJ.
1.  Na hipótese vertente, o Tribunal de origem afirmou expressamente que,  não obstante a veiculação de propaganda institucional, na qual se  buscava aparentemente informar e orientar a população municipal, o que se verifica é que houve exagerada menção à figura do Prefeito, com  a  clara  intenção  de vincular a sua pessoa a obras e serviços prestados  no  Município.  Assim,  considerando erário municipal foi utilizado  com a finalidade de patrocinar a confecção de publicidade cujo  escopo  era, em verdade, realizar indevida promoção pessoal do réu,  não    como  se  afastar  a  existência  de lesão aos cofres públicos.  2.  Nesse  contexto,  a alteração das conclusões adotadas pela  Corte  de  origem,  tal  como  colocada  a  questão nas razões recursais,   demandaria,   necessariamente,  novo  exame  do  acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à controvérsia  em torno do elemento anímico e motivador da conduta do agente  para  a  prática  de  ato  de improbidade, este Tribunal tem reiteradamente   se  manifestado  no  sentido  de  que  "o  elemento subjetivo,  necessário  à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública,  não  se  exigindo  a  presença  de  dolo específico" (REsp 951.389/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO, DJe4/5/2011).  4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando  a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5Agravo interno improvido. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1209815 / Mt, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, data de julgamento: 05/06/2018, data de publicação: 08/06/2018, 1ª Turma)

E MAIS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE CABO FRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA A PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA, SEM LICITAÇÃO E COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. COMPORTAMENTO ILEGAL QUE TAMBÉM IMPORTOU EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ACARRETOU PREJUÍZO AO ERÁRIO
Sentença de parcial procedência, que declarou a ilegalidade da publicidade, reconheceu o ato de improbidade e condenou o ex-prefeito ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, representados pelo valor integral da publicação impugnada.
1º recurso (réu): Preliminar de incompetência do Juízo que se rechaça. O foro por prerrogativa de função reservado aos Prefeitos está restrito à seara criminal e não se estende à esfera da improbidade administrativa, matéria tratada no presente feito. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demanda intentada com vistas à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e imputação das respectivas penalidades Rito definido na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Adequação da via eleita. Interesse de agir, visto que umas das atribuições institucionais do Parquet é justamente a defesa do patrimônio público, tal como ocorre no presente feito.  No mérito, o acervo probatório revela que a propaganda veiculada no suplemento que acompanhou a edição nº 1872, de 31/08/2005, da Revista "Isto É", configurou evidente promoção pessoal do 1º Réu, pois se prestou a enaltecer sua figura. O texto publicado no referido suplemento editorial apresenta claro conteúdo de promoção pessoal na medida em que vincula a Administração Pública do Município de Cabo Frio diretamente à pessoa do 1º Réu.  Além disso, a conduta ainda restou agravada pela dispensa de procedimento licitatório, em evidente afronta ao princípio da legalidade. Contratação de tal forma de propaganda, sem licitação, que também causou danos ao erário em decorrência da malversação dos recursos públicos, que, in casu, foram desviados para a promoção do interesse estritamente pessoal do 1º Réu.  Condenação do 1º Réu ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, equivalentes ao valor integral da publicação impugnada, que atendeu ao disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, que estabelece que, na fixação das penas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 
2º recurso (Ministério Público): Multa civil e suspensão dos direitos políticos. Inegável o desvio de finalidade na realização da promoção da pessoal pelo prefeito de Cabo Frio (em nítida afronta ao disposto no artigo 37, §1º, da Constituição da República), caracterizadora da improbidade decorrente de ato que ofende os princípios da Administração Pública. Todo e qualquer ato de promoção pessoal do agente público está completamente dissociado do interesse coletivo, verdadeira finalidade exigida pela lei. Elemento volitivo reitor da conduta ímproba, que foi a sua finalidade claramente eleitoreira. Promoção pessoal do gestor municipal, que foi paga com verba pública da municipalidade. Inegável locupletamento com o dinheiro público. Gravidade da conduta, a demonstrar o equívoco da sentença ao deixar de imputar ao réu o pagamento de multa civil e a suspensão dos direitos político. Reforma da sentença a fim de que a penalidade guarde proporcionalidade com o grau de reprovabilidade do ato. Fixação do valor da multa civil, que não leva em conta a capacidade contributiva do agente. Elevadíssimo grau de culpabilidade inserido na conduta do prefeito, pois ele é, dentro da estrutura administrativa municipal, a maior autoridade, de modo que cabia a ele mais do que a qualquer outro agente público, a obrigação de cumprir a lei objetivando a finalidade pública e o interesse coletivo. Ao contrário, preferiu violar os princípios básicos da administração e mandou publicar, sem licitação e às expensas do poder público, matéria em revista com a finalidade exclusiva de promoção pessoal, aspectos que elevam ainda mais a gravidade de sua conduta porque demonstram que a intensidade de seu elemento volitivo era a má-fé de buscar um expediente eleitoreiro que pudesse conduzi-lo à reeleição. Imperiosa condenação ao pagamento de multa civil fixada em 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, que se mostra adequada e atende aos critérios de razoabilidade/proporcionalidade, visto que o ilícito foi praticado por um detentor de mandato eletivo e contribuiu indevidamente para o aumento de sua projeção política. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, POR UNANIMIDADE, E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, POR MAIORIA. (TJRJ - Acórdão Apelação 0019655-71.2010.8.19.0011, Relator(a): Des. Alcides da Fonseca Neto, data de julgamento: 13/06/2018, data de publicação: 13/06/2018, 20ª Câmara Cível)

Diante do quanto narrado, e da jurisprudência e textos legais acostados à presente Denúncia, não há como negar que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao utilizar um TRIO ELÉTRICO PAGO COM DINHEIRO PÚBLICO, PARALISANDO UMA FESTA PÚBLICA, PARA PROMOÇÃO PESSOAL, praticou ato de improbidade administrativa, que deve ser sujeito a sanções, dentre elas, a perda dos direitos políticos.

II. DOS PEDIDOS

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente, com o consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que sejam determinadas as sanções previstas para o ilícito praticado pelo gestor, o que inclui, por lei, além da multa, a perda/suspensão dos direitos políticos.

Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 12 de Agosto de 2019.

ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819

ROL DE TESTEMUNHAS QUE PODEM SER INTIMADAS A DEPOR ACERCA DOS FATOS NARRADOS:
CHARLES MURIEL OLIVEIRA BISPO, brasileiro, solteiro, motorista, RG 3.303.198-3, SSP/BA, residente e domiciliado à Avenida Monsenhor José Magalhães, nº 219, Bairro João Paulo II, Jeremoabo/BA;
JOSÉ ROMILDO, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado no Povoado Baixa dos Kelés, s/n, Município de Jeremoabo/BA;
Domingo Pinto dos Santos, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado na Rua da Alegria, s/n, Município de Jeremoabo/BA;


Nota da redação deste Blog - Um caso mais leve do que esse o ex-prefeito Tista de Deda teve os seus direitos políticos suspensos.

Além de Jeremoabo cito um caso mais recente semelhante a esse que os vereadores estão denunciando:

Prefeito de Sítio do Mato (BA) é condenado à perda do cargo por autopromoção em órgãos públicos

Em 2017, Alfredinho afixou sua foto em unidade de saúde e utilizou as cores de sua campanha em órgãos públicos, uniformes e materiais escolares da rede municipal de ensino
Martelo de madeira utilizado por juízes em julgamentos, com a palavra "improbidade" na frente da foto.
imagem ilustrativa: Istock
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça condenou à perda do cargo por improbidade administrativa, no dia 27 de agosto, o prefeito de Sítio do Mato (BA), Alfredo de Oliveira Magalhães Júnior. Conhecido como Alfredinho, o político realizou autopromoção em 2017, ao fixar sua fotografia pessoal em um posto de saúde do município e ao utilizar as mesmas cores da sua campanha pela reeleição ao cargo para pintar estabelecimentos públicos do município. O gestor também utilizou a cor amarela em material e uniformes escolares do ensino público.
A condenação, que inclui a perda do cargo de prefeito, é consequência da ação ajuizada pelo MPF em abril de 2018, exigindo que o prefeito retirasse fotografias, símbolos, cores e imagens autopromocionais do Posto de Saúde da Família Luiz Fernando Rodrigues Cursino e de outras entidades públicas de Sítio do Mato. Em outubro de 2017, o MPF já havia expedido recomendação estabelecendo o prazo de 20 dias para o político retirar os objetos relativos à autopromoção, mas o gestor não se manifestou na ocasião.
Para o MPF, a conduta de autopromoção do prefeito foi contra os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Na sentença, a Justiça seguiu o mesmo entendimento, condenando Alfredinho por improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, e inciso I, da Lei 8.429/92).
Número para consulta processual na Justiça Federal – 000905-56.2018.4.01.3315  Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa

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