
Foto Divulgação do Google.
Diante do quanto narrado, e da jurisprudência e textos legais acostados à presente Denúncia, não há como negar que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao fraudar a realização de licitação pública, comprando em nome do município sem existência de contrato ou de procedimento licitatório, praticou crime previsto na lei de licitações, ato de improbidade administrativa, além de lesar o particular que agiu de boa-fé, deixando o município na condição de devedor (em demanda judicial de cobrança) de débito adquirido fora dos parâmetros previstos na lei.
II. DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representa o Denunciante, pelo acolhimento da presente, com o consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que sejam determinadas as sanções previstas para o ilícito praticado pelo Gestor e seus prepostos, o que inclui, por lei, restituição de valores, além de multa e a perda/suspensão dos direitos políticos, além da sanção penal de pena de prisão (reclusão) pela prática dos delitos de associação criminosa e fraude em licitação.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 18 de Setembro de 2019.
ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166
MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819
Nota da redação deste Blog - Analisando o final da presente denúncia, no meu entender se não foi a mais grave,está sendo uma das mais graves, isso porque o que dá mais condenação com aplicação de todo o rigor da Lei trata-se de FRAUDE EM LICITAÇÃO, um outro agravante é a denuncia da suposta FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
A presente Representação envolve o Prefeito, a maioria dos Secretários, alguns Comissionados, bem como a Comissão de Licitação, além do Procurador e do Controlador.
Como o assunto é complexo vamos procurar entender o significado de :
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Mas do quê se trata a improbidade administrativa? O dicionário Aurélio (1986, p. 986) define probidade como honestidade, integridade, retidão de caráter. O probo atua mediante a prática de condutas pautadas pela boa-fé, pela lealdade. Na Administração Pública, probidade significa uma atuação bem intencionada do agente público, obedecendo a princípios éticos e morais. Quando se pensa em probidade, a ideia central e mais importante que se deve ter em mente é a de honestidade, que deve ser a tônica de toda e qualquer atividade administrativa[2]. A professora Carmem Lúcia traz a seguinte lição:
“A moralidade administrativa é, pois, princípio jurídico que se espraia num conjunto de normas definidoras dos comportamentos éticos do agente público, cuja atuação se volta a um fim legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema normativo. [...][3].
A DISPENSA DO PROCESSO LICITÁTORIO
A licitação é obrigatória para as contratações da Administração Pública em geral que tenham por objeto obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 1º e 2º da Lei 8.666/93). Assim também expressa na Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI:
Art. 37[...] XI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos). (Lei 8.666, 1993, art. 37).
As hipóteses em que se considera licitação dispensável estão enumeradas no artigo 24, I-XXIX, da Lei 8.666/93. São 29 casos, divididas em quatro categorias: em razão do pequeno valor; em razão de situações excepcionais; em razão do objeto; e em razão da pessoa.
FRAUDES EM LICITAÇÕES
A fraude segundo o Dicionário Aurélio denota logro; abuso de confiança; ação praticada de má fé; contrabando, clandestinidade; falsificação, adulteração. A fraude a licitação nada mais é do que burlar o processo da competição com a finalidade de beneficio próprio ou alheio. Por isso a mesma se torna uma espécie de improbidade administrativa, porque contraria os princípios fundamentais da Administração Pública.
Nas palavras de Diogenes Gasparini:
[...] a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, dentre interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. [...][11].
A Fraude a licitação é um esquema ilícito ou de má fé criado para obter ganhos com licitações. A sociedade e os licitantes lesados, são a principal fonte de fiscalização da Administração Pública, o artigo 41 e seus parágrafos, da Lei 8.666/93, tratam do contexto exposto. No tocante a esse dispor o artigo 101, da Lei 8.666/93, profere que:
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstancias em que se deu a ocorrência. (https://patriciamapre.jusbrasil.com.br/artigos/507872574/fraudes-em-licitacoes)
Formação de quadrilha
É denominado formação de quadrilha (anterior à lei 12.850/2013) ou associação criminosa o crime previsto no artigo 288 do Código Penal brasileiro que consiste na associação de três ou mais pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos.
Antes de tudo, a ideia da associação de pessoas exige algumas considerações. A primeira é que é necessário que os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, tais pessoas precisam querer, conjuntamente, a obtenção de tal resultado. Elas precisam estar conscientes de que estão juntas com o propósito de cometer um ou mais crimes.