quinta-feira, setembro 19, 2019

Denuncia contra o prefeito de Jeremoabo e seus secretários por suposta fraude em Licitação e formação de quadrilha

Resultado de imagem para foto formação de quadrilha e fraude em licitação





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.



Denúncia – Fraude em Licitação
Sendo Denunciante Adalberto Torres Villas Boas e
Denunciado Derisvaldo José dos Santos

ADALBERTO TORRES VILLAS BOAS, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 02.273.924-69, expedida pela SSP/BA, e inscrita no CPF/MF Nº 287.016.825-04, residente e domiciliado a travessa da Maçonaria, s/n, Centro,  Município de Jeremoabo/BA, CEP 48.540-000,  na qualidade de empresário e cidadão deste município, no direito que lhe é conferido de fiscalização da atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,

REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
No caso noticiado nesta oportunidade, o Gestor, especificamente desde sua posse em 03.07.2018, ordenou que seus secretários e funcionários (conforme documentos anexos) efetuassem compras na loja de propriedade do noticiante, mesmo sem possuir contrato público de dispensa ou mediante licitação.
Sabe-se que pela regra insculpida no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, somente poderão ser contratados mediante processo de licitação pública, o que, evidentemente, não ocorreu.
O que se pode notar, em verdade, é que o Gestor, no afã de beneficiar seus correligionários políticos, cancelou contratos válidos para realizar dispensas ilegais de licitação, situação também já denunciada aos órgãos competentes.
O caso ora posto mostra-se ainda mais gravoso, uma vez que as aquisições se deram sem que tenha sido realizada, mesmo que irregularmente, um processo de dispensa de licitação.
Prova do quanto alegado, são as notas assinadas e carimbadas por secretários, servidores comissionados, e até mesmo, pelo próprio Gestor, assumindo a totalidade do débito em desfavor do município, que também é agora, OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
Note, Ilustre Representante do Parquet, que não se tratam aqui de aquisições feitas por particulares, em seu nome, mas sim pelo Gestor e seus Secretários Municipais, com aposição dos carimbos contendo nome e número da Portaria, inclusive com documento de  reconhecimento total da dívida, assinado pelo Gestor.
Ora, além da prática de ato de improbidade administrativa, a conduta narrada configura, em tese,  crime de fraude em licitação praticado pelo gestor e pelos secretários de agricultura, infra-estrutura, obras, e administração, vez que frustrada, para estas aquisições, qualquer tipo de concorrência pública prevista em lei.  
Vejamos o que preceitua a lei 8.666/93, acerca do tema:
"Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."
Os atos perpetrados pelo Gestor e seus assessores nomeados ad nutum, constituem reiteradamente crime de fraude em licitação, vez que, dispensada inclusive a formalidade de executar qualquer processo administrativo, lesando a empresa CAMINHO DA ROÇA, que de boa-fé, forneceu seus produtos ao município ao comando do Denunciado que, até então, não efetuou nenhum pagamento dos bens adquiridos mediante “contratação” fraudulenta.
Outro fato que merece destaque, é que o Prefeito e seus assessores, além de terem fraudado a licitação pública, também associaram-se (vez que são atos praticados por diversos agentes), para o cometimento de crimes, enquadrando-se perfeitamente ao tipo penal da associação criminosa, previsto no Código Penal:
"Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)"

Neste sentido, não há que se afastar a aplicação da lei penal (crime de fraude em licitação e associação criminosa), sem prejuízo da condenação do prefeito e dos envolvidos, pela prática de ato de improbidade administrativa.
No que se refere à prática de ato de improbidade administrativa, tem-se nos atos praticados, a violação aos princípios que regem a administração pública e os procedimentos licitatórios, além de prejuízo ao erário (pela compra direta sem busca da melhor proposta, ou ao menos prova dela), presente ainda o dolo em todas as condutas praticadas, vejamos:
"Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

Vejamos o que a jurisprudência atual vem retratando acerca dos atos ilícitos praticados pelo Gestor/Denunciado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA –  Improbidade administrativa –  Compra sem licitação –  Fracionamento e dispensa indevida de exigência legal - Fatos incontroversos –  Violação aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 –  Responsabilização de todos os envolvidos    Sanções redimensionadas - Recursos parcialmente providos. (TJSP - Acórdão Apelação  0000829-61.2015.8.26.0355, Relator(a): Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, data de julgamento: 01/02/2018, data de publicação: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)"

E MAIS:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO   NO  RECURSO  ESPECIAL.  DISPENSA  INDEVIDA  DE  LICITAÇÃO.FRACIONAMENTO IRREGULAR.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO IN RE IPSA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ.
1.  Não  ocorreu  ofensa  ao  art. 535 do CPC/73, na medida em que oTribunal  de  origem,  apreciando integralmente a controvérsia posta nos   autos,  consignou  expressamente  a  presença  dos  requisitos necessários  à configuração do ato de improbidade administrativa.
2. A  existência de licitação pública em descompasso com as disposições Constitucionais  e  legais aplicáveis à espécie é ato que se revestede  finalidade  contrária  ao  interesse  público,  na medida em que impede  que  o  Poder Público faça uso de todos os mecanismos legais necessários  à  obtenção  da  melhor  proposta  para a prestação dos serviços  ou obras a serem contratados.
3. A condenação pela prática de  ato  administrativa  que  causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo ao patrimônio público, da existência ação  ou  omissão  do  agente  público  capaz  de  causar, ainda que involuntariamente,  resultado  danoso  ao patrimônio público, o qual poderia  ter sido evitado caso tivesse empregado a diligência devida pelo  seu  dever  de  ofício. 
4.  Nas hipóteses em que se discute a regularidade  de  procedimento  licitatório,  a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de  serviço, quando não caracterizada situação de inexigibilidade delicitação,  gera  lesão  ao erário, na medida em que o Poder Público deixa  de  contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in  re ipsa,  decorrente  da  própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Trata-se de dano jurídico derivado de previsão legal expressa, não    dependente,   portanto,   da   comprovação   de   que   houve superfaturamento  ou má-prestação do serviço ora contrato.
5. No que tange  especificamente  aos  atos  de improbidade administrativa que atentam  contra  os  princípios da Administração Pública, a Primeira Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  autos  do  REsp951.389/SC,   firmou  jurisprudência  no  sentido  de  que,  para  a configuração  do  ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento  volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública.  Não se faz necessária a demonstração de que houve falha na prestação  dos serviços, uma vez que o entendimento consolidado pela Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de  improbidade  administrativa  descritos  no  art.  11  da  Lei nº8.429/92  dispensam  a  demonstração  da  ocorrência  de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
6. In  casu,  restou  configurada  a  prática de ato de improbidade administrativa,  porquanto  o  recorrente "conhecia as regras para adispensa e ainda assim autorizou o pagamento dos valores relativos à compra feita ao arrepio do que determina a lei" (fl. 1323).
7.  Tendo  o  acórdão  recorrido  demonstrado a atuação desonesta do ex-Prefeito Municipal, a alteração das conclusões adotadas, tal como colocada    a    questão    nas    razões   recursais,   demandaria, necessariamente,  novo  exame  do acervo fático-probatório constante dos  autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Acórdão Agint no Resp 1604421 / Mg, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, data de julgamento: 26/06/2018, data de publicação: 02/08/2018, 1ª Turma)

Diante do quanto narrado, e da jurisprudência e textos legais acostados à presente Denúncia, não há como negar que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao fraudar a realização de licitação pública, comprando em nome do município sem existência de contrato ou de procedimento licitatório, praticou crime previsto na lei de licitações, ato de improbidade administrativa, além de lesar o particular que agiu de boa-fé, deixando o município na condição de devedor (em demanda judicial de cobrança) de débito adquirido fora dos parâmetros previstos na lei.

II. DOS PEDIDOS

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representa o Denunciante, pelo acolhimento da presente, com o consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que sejam determinadas as sanções previstas para o ilícito praticado pelo Gestor e seus prepostos, o que inclui, por lei, restituição de valores, além de multa e a perda/suspensão dos direitos políticos, além da sanção penal de pena de prisão (reclusão) pela prática dos delitos de associação criminosa e fraude em licitação.

Termos em que,
Pede Deferimento,

Jeremoabo/BA, 18 de Setembro de 2019.


ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819



Nota da redação deste Blog - Acredito que essa REPRESENTAÇÃO oriunda do empresario  Adalberto Torres Villas Boas esteja sendo a mais grave contra a alta cúpula da administração municipal de Jeremoabo, já que o cidadão denuncia suposta FRAUDE EM LICITAÇÃO BEM COMO SUPOSTA FORMAÇÃO DE QUADRILHA ENVOLVENDO O PREFEITO E SEU SECRETARIADO.

Candidatas laranjas provocam cassação de toda a chapa, decide TSE Entendimento foi feito no julgamento do caso de candidatas à Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, que tiveram votação inexpressiva


Sobre este site
METROPOLES.COM
Entendimento foi feito no julgamento do caso de candidatas à Câmara de Vereadores de Valença do Piauí, que tiveram votação inexpressiva

Desembargador manda autos do processo do sítio de Atibaia de volta para o relator Do ConJur: O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), determinou que os autos do processo do sítio de Atibaia (SP) contra Lula voltem ao gabinete do relator até que seja julgado o agravo regimental interposto pela defesa do ex-presidente. O acesso às men...


DIARIODOCENTRODOMUNDO.COM.BR
Do ConJur: O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), determinou que os autos do processo do sítio de Atibaia (SP) contra Lula voltem ao gabinete do relator até que seja julgado o agravo regimental interposto pela defesa do ex-presidente. O acesso às men...

Aprovada permissão para cassar aposentadoria de servidores estaduais Os deputados aprovaram, em primeira votação, o projeto que estende punições administrativas aos servidores estaduais, também aos aposentados, podendo resultar na sua cassação, por cometerem ilícitos e atos indisciplinados. A proposta do governo estadual altera o estatuto que trata de penalid...


CAMPOGRANDENEWS.COM.BR
Os deputados aprovaram, em primeira votação, o projeto que estende punições administrativas aos servidores estaduais, também aos aposentados, podendo resultar na sua cassação, por cometerem ilícitos e atos indisciplinados. A proposta do governo estadual altera o estatuto que trata de penalid...

Comissão aprova requerimento para PGR afastar Dallagnol O requerimento envia documentação à PGR com as justificativas para o pleito e solicita abertura de inquérito com afastamento do procurador


BRASIL247.COM
O requerimento envia documentação à PGR com as justificativas para o pleito e solicita abertura de inquérito com afastamento do procurador

Prefeito Gil Carlos vira réu na Justiça por improbidade O juiz Mauricio Machado Queiroz Ribeiro, da Comarca de Seçao João do Piauí/PI, recebeu a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do ...


GP1.COM.BR
O juiz Mauricio Machado Queiroz Ribeiro, da Comarca de Seçao João do Piauí/PI, recebeu a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do ...

Ficou ruim para Flávio: juízes mantêm operação que deu origem ao caso Queiroz Reportagem de Ricardo Brandt e Caio Sartori no Estado de S.Paulo informa que a Justiça Federal no Rio, em primeira e segunda instâncias, negou para réus da Operação Furna da Onça a maior parte dos pedidos de extensão da decisão que suspendeu a investigação sobre suspeita de “rachadinha.....


DIARIODOCENTRODOMUNDO.COM.BR
Reportagem de Ricardo Brandt e Caio Sartori no Estado de S.Paulo informa que a Justiça Federal no Rio, em primeira e segunda instâncias, negou para réus da Operação Furna da Onça a maior parte dos pedidos de extensão da decisão que suspendeu a investigação sobre suspeita de “rachadinha.....

Suspeito de alugar carros em locadoras e vender a terceiros é preso em shopping na Grande Aracaju A Polícia Civil pede que outras vítimas do homem, um marceneiro de 27 anos, procurem o Depatri.


G1.GLOBO.COM
A Polícia Civil pede que outras vítimas do homem, um marceneiro de 27 anos, procurem o Depatri.

Senadores tiram aliados da Lava Jato do Conselho Nacional do Ministério Público Do Congresso em Foco: O Senado rejeitou a recondução de dois procuradores que apoiam a Lava Jato e votaram contra a abertura de um processo disciplinar contra o procurador Deltan Dallagnol para mais um mandato no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A votação foi realizada na noite ...


Sobre este site
DIARIODOCENTRODOMUNDO.COM.BR
Do Congresso em Foco: O Senado rejeitou a recondução de dois procuradores que apoiam a Lava Jato e votaram contra a abertura de um processo disciplinar contra o procurador Deltan Dallagnol para mais um mandato no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A votação foi realizada na noite ...

Ex-prefeito de Planaltina (GO) David Lima é preso por suspeita de fraude Segundo investigações do Ministério Público, o grupo, que agiu durante a gestão de Teixeira Lima, tinha um esquema ilícito de contratação


CORREIOBRAZILIENSE.COM.BR
Segundo investigações do Ministério Público, o grupo, que agiu durante a gestão de Teixeira Lima, tinha um esquema ilícito de contratação

Em destaque

EDITORIAL: O Descaso na Saúde de Aracaju – Entre a Falta de Remédios e a Fila que Caminha para Trás

Por José Dantas Martins A saúde pública em Aracaju atravessa um período crítico que coloca em xeque a dignidade e a segurança dos pacientes ...

Mais visitadas