EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.
Denúncia
– Fraude em Licitação
Sendo
Denunciante Adalberto Torres Villas Boas e
Denunciado
Derisvaldo José dos Santos
ADALBERTO TORRES VILLAS BOAS, brasileiro,
casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 02.273.924-69, expedida
pela SSP/BA, e inscrita no CPF/MF Nº 287.016.825-04, residente e domiciliado a
travessa da Maçonaria, s/n, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, CEP 48.540-000, na qualidade de empresário e cidadão deste
município, no direito que lhe é conferido de fiscalização da atividade pública,
vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta
subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,
REPRESENTAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em razão de
atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode
ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de
Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:
I. DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito
do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito
suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado
no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos
no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dos referidos Princípios Constitucionais, que
são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos
por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de
caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade,
boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício
das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé
por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos
administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração
Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em
estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara
jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a
Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos.
Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
No caso
noticiado nesta oportunidade, o Gestor, especificamente desde sua posse em
03.07.2018, ordenou que seus secretários e funcionários (conforme documentos
anexos) efetuassem compras na loja de propriedade do noticiante, mesmo sem
possuir contrato público de dispensa ou mediante licitação.
Sabe-se que pela regra insculpida no artigo 37, inciso XXI da
Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações, somente poderão ser contratados mediante
processo de licitação pública, o que, evidentemente, não ocorreu.
O que se pode notar, em verdade, é que o Gestor, no afã de beneficiar
seus correligionários políticos, cancelou contratos válidos para realizar
dispensas ilegais de licitação, situação também já denunciada aos órgãos
competentes.
O caso ora posto mostra-se ainda mais gravoso, uma vez que as aquisições
se deram sem que tenha sido realizada, mesmo que irregularmente, um processo de
dispensa de licitação.
Prova do
quanto alegado, são as notas assinadas e carimbadas por secretários, servidores
comissionados, e até mesmo, pelo próprio Gestor, assumindo a totalidade do débito
em desfavor do município, que também é agora, OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
Note, Ilustre Representante do Parquet,
que não se tratam aqui de aquisições feitas por particulares, em seu nome, mas
sim pelo Gestor e seus Secretários Municipais, com aposição dos carimbos
contendo nome e número da Portaria, inclusive com documento de reconhecimento total da dívida, assinado pelo
Gestor.
Ora, além
da prática de ato de improbidade administrativa, a conduta narrada configura,
em tese, crime de fraude em licitação praticado pelo gestor e pelos
secretários de agricultura, infra-estrutura, obras, e administração, vez que frustrada, para estas
aquisições, qualquer tipo de concorrência pública prevista em lei.
Vejamos o
que preceitua a lei 8.666/93, acerca do tema:
"Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3
(três) a 5 (cinco) anos, e multa."
Os atos
perpetrados pelo Gestor e seus assessores nomeados ad nutum, constituem
reiteradamente crime de fraude em licitação, vez que, dispensada inclusive a
formalidade de executar qualquer processo administrativo, lesando a empresa
CAMINHO DA ROÇA, que de boa-fé, forneceu seus produtos ao município ao comando
do Denunciado que, até então, não efetuou nenhum pagamento dos bens adquiridos
mediante “contratação” fraudulenta.
Outro fato
que merece destaque, é que o Prefeito e seus assessores, além de terem fraudado
a licitação pública, também associaram-se (vez que são atos praticados por
diversos agentes), para o cometimento de crimes, enquadrando-se perfeitamente
ao tipo penal da associação criminosa, previsto no Código Penal:
"Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais
pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação
dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)"
Neste
sentido, não há que se afastar a aplicação da lei penal (crime de fraude em
licitação e associação criminosa), sem prejuízo da condenação do prefeito e dos
envolvidos, pela prática de ato de improbidade administrativa.
No que se
refere à prática de ato de improbidade administrativa, tem-se nos atos
praticados, a violação aos princípios que regem a administração pública e os
procedimentos licitatórios, além de prejuízo ao erário (pela compra direta sem
busca da melhor proposta, ou ao menos prova dela), presente ainda o dolo em
todas as condutas praticadas, vejamos:
"Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente
ou inidônea;
VIII - frustrar a licitude de processo
licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades
sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente; (Redação dada pela Lei nº
13.019, de 2014) (Vigência)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento
de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência
de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade
privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia
celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº
13.650, de 2018)
Vejamos o que a jurisprudência
atual vem retratando acerca dos atos ilícitos praticados pelo Gestor/Denunciado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Compra sem licitação – Fracionamento e dispensa indevida de
exigência legal - Fatos incontroversos –
Violação aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 – Responsabilização de todos os envolvidos –
Sanções redimensionadas - Recursos parcialmente providos. (TJSP -
Acórdão Apelação
0000829-61.2015.8.26.0355, Relator(a): Des. Luís Francisco Aguilar
Cortez, data de julgamento: 01/02/2018, data de publicação: 01/02/2018, 1ª
Câmara de Direito Público)"
E
MAIS:
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO.FRACIONAMENTO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO IN RE IPSA. ELEMENTO
ANÍMICO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não
ocorreu ofensa ao
art. 535 do CPC/73, na medida em que oTribunal de
origem, apreciando integralmente
a controvérsia posta nos autos, consignou
expressamente a presença
dos requisitos necessários à configuração do ato de improbidade
administrativa.
2. A existência de licitação pública em
descompasso com as disposições Constitucionais
e legais aplicáveis à espécie é
ato que se revestede finalidade contrária
ao interesse público,
na medida em que impede que o
Poder Público faça uso de todos os mecanismos legais necessários à
obtenção da melhor
proposta para a prestação dos serviços ou obras a serem contratados.
3. A
condenação pela prática de ato administrativa que
causa lesão ao erário depende, além da comprovação de prejuízo efetivo
ao patrimônio público, da existência ação
ou omissão do
agente público capaz
de causar, ainda que involuntariamente, resultado
danoso ao patrimônio público, o
qual poderia ter sido evitado caso
tivesse empregado a diligência devida pelo
seu dever de
ofício.
4. Nas hipóteses em que se discute a regularidade de
procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de
inexigibilidade delicitação, gera lesão
ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de
contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa,
decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo
exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Trata-se de
dano jurídico derivado de previsão legal expressa, não dependente, portanto,
da comprovação de
que houve superfaturamento ou má-prestação do serviço ora contrato.
5. No
que tange especificamente aos
atos de improbidade
administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal de
Justiça, nos autos
do REsp951.389/SC, firmou
jurisprudência no sentido
de que, para a
configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a
análise do elemento volitivo,
consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir
os princípios regentes da Administração Pública. Não se faz necessária a demonstração de que
houve falha na prestação dos serviços,
uma vez que o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
assevera que os atos de improbidade administrativa descritos
no art. 11
da Lei nº8.429/92 dispensam
a demonstração da
ocorrência de dano para a Administração
Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
6.
In casu,
restou configurada a
prática de ato de improbidade administrativa, porquanto
o recorrente "conhecia as
regras para adispensa e ainda assim autorizou o pagamento dos valores relativos
à compra feita ao arrepio do que determina a lei" (fl. 1323).
7. Tendo
o acórdão recorrido
demonstrado a atuação desonesta do ex-Prefeito Municipal, a alteração
das conclusões adotadas, tal como colocada
a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Acórdão Agint no Resp 1604421 /
Mg, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, data de julgamento: 26/06/2018, data de
publicação: 02/08/2018, 1ª Turma)
Diante do quanto narrado, e da
jurisprudência e textos legais acostados à presente Denúncia, não há como negar
que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao fraudar a realização de licitação
pública, comprando em nome do município sem existência de contrato ou de
procedimento licitatório, praticou crime previsto na lei de licitações, ato de
improbidade administrativa, além de lesar o particular que agiu de boa-fé, deixando
o município na condição de devedor (em demanda judicial de cobrança) de débito
adquirido fora dos parâmetros previstos na lei.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representa o Denunciante, pelo acolhimento da presente, com o
consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que
sejam determinadas as sanções previstas para o ilícito praticado pelo Gestor e
seus prepostos, o que inclui, por lei, restituição de valores, além de multa e
a perda/suspensão dos direitos políticos, além da sanção penal de pena de
prisão (reclusão) pela prática dos delitos de associação criminosa e fraude em
licitação.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA,
18 de Setembro de 2019.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY
DE CASTRO VARJÃO
Nota da redação deste Blog - Acredito que essa REPRESENTAÇÃO oriunda do empresario Adalberto Torres Villas Boas esteja sendo a mais grave contra a alta cúpula da administração municipal de Jeremoabo, já que o cidadão denuncia suposta FRAUDE EM LICITAÇÃO BEM COMO SUPOSTA FORMAÇÃO DE QUADRILHA ENVOLVENDO O PREFEITO E SEU SECRETARIADO.