Este Blog é
o porta voz dos “sem voz “de Jeremoabo, ele goza de
credibilidade, conteúdo, é progressista e tem moral.
Este Blog não pertence a mim, e sim a mais de 500 mil visitante que por ele passaram e ainda
continuam prestigiando com as suas visitas,
ele representa o que diz Ruy Barbosa:
"A
imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao
perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e
tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou no
doam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se
acautela do que ameaça."
Não
há democracia sem liberdade de expressão, assim como não há imprensa livre sem
a democracia plena. Os verdadeiros regimes democráticos não devem estabelecer
regras para limitar ou controlar a imprensa, muito menos decidir sobre o
conteúdo dos jornais, o que podem dizer ou não dizer os jornalistas. Numa
democracia, os governantes e políticos em geral são eleitos pelo povo e por
isso são responsáveis perante o povo pelos seus atos, portanto a sociedade quer
saber das suas ações praticadas em seu nome.
A
liberdade de imprensa representa o significado central e absoluto de toda
liberdade. No dia em que a imprensa não puder informar livremente, nenhuma
outra liberdade estará segura.( Por: » DJALMA MELLO – advogado – gazetaweb).
Então
porque os corruptos de Jeremoabo, os saudosistas da ditadura, querem impor a
Censura, se a data de ontem marcou
os 50 anos do movimento militar que instaurou uma ditadura de 21 anos no país?
É muito simples saber,
Porque alguns
políticos estão tão acostumados com a impunidade, ou que, para eles a
Constituição é folha morta; estou me referindo mais precisamente a
Jeremoabo/Bahia.
Este
site cônscio das suas atribuições e responsabilidades, não pode nem deve calar
perante a opinião pública a respeito de fraudes ou aberrações com o erário
público, que cheguem ao nosso conhecimento.
Foi seguindo essa bússola que encontramos a caixa preta do
desgoverno “anafel”, a começar pela perseguição e discriminação da Secretária
de Administração contra os proprietários de trailers, os desmandos no hospital,
o nepotismo, a falta de merenda escolar para os alunos, as obras inacabadas
como a Praça do Forró, ninguém até agora sabe qual o destinos dos recursos que
vieram, o caos institucionalizado na educação, saúde pública e segurança, onde
ontem mesmo praticaram dois assaltos, onde o povo através de um site local pediu SOS.
A buraqueira da cidade parece mais um bombardeio pós
guerra.
Não citarei a catástrofe implantada na cidade porque se torna cansativa e já se encontrar
documentada neste BLOG através de relatos e fotos.
Pelo que estou sabendo, um dos motivos está sendo a denúncia
contra a Secretária de Administração que usou um carro oficial da Prefeitura
Municipal de Jeremoabo para comparecer em festas de interesse pessoal, alheio a
administração pública, que além de denunciarmos estamos cobrando uma
sindicância ou Inquérito Administrativo para apurar responsabilidades.
Como a secretária é do conluio da prefeita, estão pensando que
a única maneira de abafar essa improbidade, esse sangramento do dinheiro
público, é calando esse Blog.
Mesmo assim, por descargo de conhecimento procuramos
pesquisar se nossa Constituição já havia sido revogada, para isso procuramos
pesquisar em Liberdade de expressão, um direito a
ser conquistado no Brasil por Natalia Mazotte,
" Concernente a perseguição sistemática, por parte de algumas
de nossas autoridades políticas, a jornalistas, tuiteiros e blogueiros que
ousam criticar seus feitos e ações públicas no exercício do poder.
"O que a Constituição protege,
sobretudo, é a liberdade de expressão e a manifestação de opinião. Essa
liberdade hoje está sufocada no Brasil e um dos motivos é que os meios de
comunicação privados não dão espaço para que esta diversidade apareça. O
discurso da liberdade de imprensa é usado, na verdade, como escudo para dar
suporte a medidas que diminuem a liberdade de expressão. Essa liberdade não é
dos donos dos veículos, e sim do conjunto da sociedade. (...) A
preocupação com a ingerência no conteúdo dos meios de comunicação é
absolutamente válida e precisa existir, o que não se pode é, em nome dessa
preocupação, abrir mão do debate e da busca por soluções", argumenta em
entrevista ao Centro Knight.
Eles também estão sujeitos a ordens que os
obrigam a excluir suas páginas ou seus posts. Quando se trata de censura a
conteúdo online, o Brasil é o campeão do último relatório de Transparência Global do Google, divulgado em abril.
No período de julho a dezembro de 2012, a empresa recebeu 1.461 solicitações
por mandado judicial de governos do mundo todo para a remoção de conteúdos,
como vídeos do YouTube ou listagens de busca, sendo que 640, cerca de 43%, só
de autoridades brasileiras."
Ainda para reforçar, porque achamos que estamos procedendo de acordo com a Lei, e para respaldar nossa
atuação, estamos transcrevendo abaixo. o que aconteceu num recente julgamento
no STF.
Ministro Celso de Mello
reconhece liberdade de imprensa em ação
·
Para justificar sua decisão,
magistrado disse que pouco importa se as opiniões expressadas são duras,
irônicas ou até mesmo impiedosas
Publicado:25/02/14 - 13h47
BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello
suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) que condenava a editora Abril a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao
ex-governador do DF Joaquim Roriz. Para justificar sua decisão, o ministro
fez uma enfática defesa da liberdade de imprensa, dizendo que pouco importa se
as opiniões expressadas são duras, irônicas ou até mesmo impiedosas.
Matéria publicada pela revista “Veja”, da editora Abril, em dezembro de
2009 associou Roriz aos crimes investigados pela Operação Caixa de Pandora, da
Polícia Federal, que levou à queda do então governador José Roberto Arruda.
Insatisfeito, Roriz foi à Justiça e obteve uma decisão favorável da 14ª Vara
Cível de Brasília, que fixou uma indenização de R$ 100 mil. Nova decisão, do
TJDFT, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 10 mil.
No recurso ao STF, a editora alegou que a decisão do TJDFT violou os
preceitos constitucionais da liberdade de manifestação e de expressão e do
direito ao acesso à informação. Na decisão suspendendo a indenização, o
ministro Celso de Mello destacou que a imprensa livre é "condição
fundamental" para a solução de conflitos sociais, a promoção do bem-estar
e a proteção da liberdade.
Disse também que o exercício correto da liberdade de expressão dá ao
jornalista o direito de manifestar crítica. Assim, a publicação de observações
em caráter mordaz ou irônico, ou de opiniões em tom de crítica “severa, dura
ou, até, impiedosa”, sobretudo contra figuras públicas, independentemente de
ocuparem cargos públicos, não é passível de reparação civil. Na época em que a
matéria foi veiculada, Roriz não tinha nenhum cargo na administração pública.
“Nada
mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a
liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois
o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”,
afirmou o ministro na decisão.
"É
preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a
repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de
indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder
algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos
profissionais dos meios de comunicação social", disse Celso de Mello em
outro trecho da decisão.
Defesa da liberdade de expressão
Ele citou decisões de várias cortes brasileiras, entre elas o próprio
STF, e do exterior, para defender a liberdade de expressão e suspender a
indenização. Além disso, Celso de Mello condenou Roriz ao pagamento das custas
do processo.
Integra da Sentença que cassou o mandato do vereador Dedé de Manoel de Pedrinho.
PROCESSO Nº 567-11.2012.6.05.0051
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL
INVESTIGANTE(S): PARTIDO
PROGRESSISTA – PP DE JEREMOABO-BA REPRESENTADO POR DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DO INVESTIGANTE:BEL.
CRISTIANE MOREIRA REIS OAB/BA 32843
INVESTIGADO(S): MANOEL JOSÉ DE
SOUZA GAMA, conhecido como “Dedé de Manoel de Pedrinho”
ADVOGADO(S) DOS
INVESTIGADOS: BEL.ANTONIO ARQUIMEDES DE SÁ LIMA OAB/BA 23.992
SENTENÇA
Vistos etc.
DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, por intermédio de advogado devidamente
constituído, ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em face do
candidato a vereador deste Município, Manoel José de Souza Gama, vulgo “Dedé de
Manoel de Pedrinho”, alegando, em suma, que o investigado, eleito vereador
deste município, após o registro de sua candidatura, praticou diversos gastos
de materiais de campanha eleitoral, gastando inúmeros recursos com carro de
som, utilização de veículo, plotagem, material gráfico, transporte, entre
outros, tudo com o intuito de obter êxito na eleição.
Segundo, ainda, o investigante, a ilicitude não está na confecção ou na
utilização desse material, mas na desproporcionalidade de utilização dos
recursos que o investigado vinha injetando em sua campanha, pois este vinha, de
maneira regular, gastando muito com o intuito de se eleger, contudo era
ignorada a procedência dos recursos gastos pelo candidato.
Consta na peça inicial que o Partido Progressista já vinha observando
que os recursos gastos pelo então candidato era desproporcional ao que deveria
propriamente ser gasto por um candidato a vereador na cidade de Jeremoabo.
Registra, ainda, que o investigante só teve como confirmar realmente a
ilegalidade praticada pelo candidato, quando observou a prestação de contas que
este apresentou à Justiça Eleitoral, uma vez que na Prestação de Contas n.º
337-66.2012.05.0051, classe 25, o mesmo não apresentou, no seu demonstrativo de
recursos arrecadados, a existência de depósito na sua conta bancária, e ainda
por cima, teria apresentado doações pequenas, com o intuito de burlar a
fiscalização.
Informa, também, que o candidato confeccionou inúmeros materiais,
omitindo da Justiça Eleitoral a sua confecção, usando uma prática muito
condenada, o famoso “caixa dois” de campanha, pois assim poderia usar o tanto
de recurso que achasse necessário para obter êxito na eleição, sem demonstrar a
procedência deste.
Assevera que, os mais de 1100 votos adquiridos pelo candidato não
tiveram efetivamente o gasto declarado na sua prestação de conta, pois mais de
100% (cem por cento) dos gastos de sua campanha não foi declarado, ou seja, o
candidato, de forma indiscriminada, teria gastado muito mais do que
efetivamente declarou à Justiça.
Noticia que o investigado confeccionou mais de 10.000 (dez mil)
santinhos, mais de 10.000 (dez mil) praguinhas, mais de 1000 (mil) adesivos de
carro, várias plotagens em automóveis, mais de 10.000 (dez mil) cartazes, mais
de 1000 (mil) fotos de parede, tudo conforme material anexo, segundo alega.
Argumenta que na Prestação de Contas apresentada pelo investigado, não
se observou as determinações legais, identificando claramente que se tratou
puramente de um processo forjado, com o intuito de burlar as determinações
legais, tentando realmente esconder os gastos do candidato na eleição de 2012.
Aduz que o investigado só contou com quatro doações estimáveis em
serviço, inclusive uma do Comitê Financeiro do PSD para pagamento contábil da
sua prestação de conta; outra doação de cessão de uso de um veículo do seu
filho, conforme termo; duas “simulações” de doação de uma música e ainda de 128
(cento e vinte e oito) litros de gasolina.
Por fim, pugna o Investigante pela procedência do objeto da presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSO E ABUSO
DE PODER ECONÔMICO, com a consequente decretação da cassação do registro ou do
diploma do candidato investigado, além da declaração de inelegibilidade do
acionado pelo período 08 (oito) anos, subsequentes à eleição, nos termos do
inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/26.
Notificado, o investigado apresentou defesa,
refutando os argumentos da parte investigante, argumentando que a pretensão é
inverídica, não tendo a menor fundamentação fática e jurídica, merecendo, pois,
a improcedência como resultado lógico.
Argumenta o cerceamento de defesa, sob o fundamento
de que a exordial não contém acusações específicas de prática de atos ilícitos,
limitando-se a afirmar que a sua ocorrência, sem qualquer indicação de fatos
concretos.
Assevera que a exordial contém apenas 02 (dois)
únicos fatos concretos a ensejar a possibilidade mínima do exercício do direito
de defesa, ainda que careça de maior detalhamento, segundo entende.
Advoga também a tese da inexistência de causa de
pedir específica, o que seria motivo para a extinção da AIJE sob análise,
entretanto, relaciona duas causa de pedir passíveis de processamento e
julgamento, que seriam: a utilização de material de campanha, a saber,
santinhos, adesivos de carro, adesivo perfurado para veículo, gastos não
incluídos na prestação de contas do investigado, supostamente; bem assim,
simulação das doações de campanha recebidas pelo investigado, alegando que
nenhum do material de campanha retratado nas fotografias anexas aos autos
teriam sido custeados pelo representado e sim, de forma exclusiva, por
eleitores do representado, com o objetivo de prestar apoio à sua candidatura,
como prevê a Resolução TSE nº 23.376/2012, em seu art. 31, além da previsão
contida no art. 27 da Lei das eleições, segundo entende.
Discorre sobre a legalidade das doações de campanha
recebidas pelo investigado, informando que todas foram devidamente registradas
na prestação de contas do candidato.
Afirma que a campanha do investigado foi modesta e
condizente com a realidade sócio-econômica deste município, bem como que não
teria sido a força econômica e sim a força de trabalho da família que o
reconduziu à Câmara de Vereadores locais.
Por fim, requereu a improcedência do objeto da
presente ação.
Atendendo pleito ministerial, os autos foram com
vista ao MP, que requereu a intimação da parte investigante para se manifestar
sobre a defesa.
que careça de maior detalhamento, segundo entende.
Advoga também a tese da inexistência de causa de
pedir específica, o que seria motivo para a extinção da AIJE sob análise,
entretanto, relaciona duas causa de pedir passíveis de processamento e
julgamento, que seriam: a utilização de material de campanha, a saber,
santinhos, adesivos de carro, adesivo perfurado para veículo, gastos não
incluídos na prestação de contas do investigado, supostamente; bem assim,
simulação das doações de campanha recebidas pelo investigado, alegando que
nenhum do material de campanha retratado nas fotografias anexas aos autos
teriam sido custeados pelo representado e sim, de forma exclusiva, por
eleitores do representado, com o objetivo de prestar apoio à sua candidatura,
como prevê a Resolução TSE nº 23.376/2012, em seu art. 31, além da previsão
contida no art. 27 da Lei das eleições, segundo entende.
Discorre sobre a legalidade das doações de campanha
recebidas pelo investigado, informando que todas foram devidamente registradas
na prestação de contas do candidato.
Afirma que a campanha do investigado foi modesta e
condizente com a realidade sócio-econômica deste município, bem como que não
teria sido a força econômica e sim a força de trabalho da família que o
reconduziu à Câmara de Vereadores locais.
Por fim, requereu a improcedência do objeto da
presente ação.
Atendendo pleito ministerial, os autos foram com
vista ao MP, que requereu a intimação da parte investigante para se manifestar
sobre a defesa.
Instada a se manifestar, a parte autora reiterou os
termos da inicial, argumentando que a documentação acostada pelo investigado
aos autos só comprovaria a existência de “caixa dois”.
Com nova vista, o MPE, em detalhado parecer, pugnou
pela rejeição das preliminares suscitadas, e no mérito, manifestou-se no
sentido julgamento procedente da presente AIJE.
Segundo o órgão ministerial eleitoral, o
investigado, às fls. 47/101, juntara com a sua defesa, cópia do processo de sua
prestação de contas de campanha, não existindo o registro de doação e/ou
despesa com material impresso de propaganda eleitoral.
Testifica o parquet,
que o próprio réu, à fl. 45, acostara termo de doação de 20 (vinte) adesivos de
propaganda eleitoral para veículo, bem como, à fl. 46, cópia de pedido de
orçamento datado de 12 de agosto de 2012, relativo à confecção destes mesmos
adesivos veiculares.
Para o ilustre Promotor Eleitoral oficiante, se
todo o material de propaganda eleitoral, santinhos, adesivos, e etc foram
confeccionados pelos próprios eleitores, não havendo obrigação legal em indicar
tais despesas na prestação de contas, nos termos do art. 27, da Lei nº
9.504/97, por qual motivo o candidato solicitara orçamento para a confecção de
adesivos para automóveis (fls. 46). Questiona também o fato de constar como
donatário de material de campanha (fl. 45), e não indicara em sua prestação de
contas, já que o documento carreado à fl. 45 possui como título “TERMO DE DOAÇÃO DE MATERIAIS PARA CAMPANHA
ELEITORAL” e ao final consta a doação de material de campanha em benefício ao
candidato Manoel José Souza Gama, cujo CNPJ 16.377.66/0001-01! cuja hipótese
seria diversa da apresentada em sua defesa, onde alega que os próprios
eleitores encomendaram o material de campanha.
Salienta o órgão ministerial, que o próprio
demandado juntara aos autos aludido termo de doação e orçamento para confecção
de adesivos, fato que caracterizaria a falta da aludida despesa em sua
prestação de contas, bem assim que, ainda que considerasse-se que o referido
material de campanha fora doado pela mencionada gráfica, conforme consta do
documento de fl. 45, o investigado deveria obrigatoriamente informar aludida
doação em sua prestação de contas, como preconiza o art. 18, III, da Res. TSE
nº 23.376/12, quando elencou os recursos destinados às campanhas eleitorais,
mencionando expressamente doações estimáveis em dinheiro.
Para o MPE não há que se argumentar o pequeno valor
da doação realizada pela gráfica, cujo orçamento corresponde a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), fl. 46, uma vez que a análise da cópia do
processo de prestação de contas acostado pelo investigado às fls. 47/101, este
somente informara a arrecadação de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta
reais), fl. 52, havendo indicação de doação de bens estimáveis em dinheiro,
demonstrando razoável omissão do candidato em sua prestação de contas
eleitorais.
Ressalta o órgão ministerial que o fato das contas terem
sido aprovadas não impede o julgamento procedente da Ação de Investigação
Eleitoral por Captação Ilícita de Recursos Eleitorais, já que se tratam de
processos independentes e cuja matéria analisada na referida prestação de
contas não fora objeto de apreciação, uma vez que não foi informada a aludida
doação de adesivos pela gráfica ao
candidato, fato apreciado somente no presente feito.
É o que se tem a relatar. Decido.
Antes da apreciação do mérito, passo a analisar as
preliminares suscitadas pela defesa do investigado. A primeira delas foi a de
cerceamento de defesa, sob a alegação de que a inicial não contém acusações
específicas da prática de atos ilícitos, limitando-se a afirmar a sua
ocorrência, sem qualquer identificação de casos concretos, segundo alega.
Em uma análise perfunctória dos autos,
especialmente do conteúdo da inicial, é fácil constatar a impertinência da
alegação defensiva, uma vez que dali consta que o investigado teria se valido
do poder econômico para conseguir a sua reeleição, indicando inclusive o
material de campanha que teria sido confeccionado sem que tenha constado da sua
prestação de contas, ou seja, não há que se dizer que a inicial seja omissa
neste aspecto, em razão do que, rejeito a preliminar arguida.
Já no que refere à preliminar relativa à ausência
de causa de pedir específica, melhor sorte não socorre ao investigado, uma vez
que a inicial observou os pressupostos e regras processuais, não havendo que se
falar em ausência de causa de pedir, seja próxima, seja remota. Dessa forma, resta rejeitada também essa
preliminar.
Quanto ao mérito, a detida análise dos autos,
inclusive dos documentos carreados de parte a parte nos leva à conclusão de que
assiste razão ao órgão ministerial quando pugna pelo julgamento procedente do
objeto da presente ação. É que os autos
estão a demonstrar que de fato o investigado realizou despesas não
contabilizadas na sua prestação de contas.
Ademais, como bem observou o órgão ministerial,
apesar de ter alegado regularidade na
sua prestação de contas, como também que existência eventual material de
campanha relacionado na inicial teria sido de iniciativa dos seus eleitores, o
próprio investigado carreou aos autos, documento denominado “ORÇAMENTO”
relativo à confecção de 20 (vinte) “perfurados p/ carro”, a R$ 22,00 (vinte e
dois reais) cada, totalizando R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) datado
de 12 de agosto de 2012, em nome do investigado.
Ora, como explicar que o investigado tenha feito o
orçamento de parte do material de campanha em relação ao qual o investigante
noticiou irregularidade na confecção e origem dos recursos para pagamento do
mesmo (20 perfurados para carros, totalizando R$ 450,00), fato ocorrido na
época da campanha, já que o orçamento carreado à fl. 46 data de 12/08/2012, e
trouxe aos autos documento intitulado de “TERMO DE DOAÇÃO DE MATERIAIS PARA
CAMPANHA ELEITORAL” (fl. 45), com data
posterior àquela contida no orçamento, que é bom que se frise, foi feito em seu
nome.
Observe-se que o documento em referência somente foi
elaborado após o ingresso da presente AIJE, uma vez que a autuação da petição
inicial data de 06/12/2012, e o documento de “doação” data de 12/08/2012, ou
seja, 02 (dois) dias após a notificação do investigado, que ocorreu no dia
11/12/2012, como se vê à fl. 28.
Por outro lado, como bem observou o órgão
ministerial, a Resolução do TSE de nº 23.376/12, em seu art. 18, inciso III,
dispõe que: “Art. 18. Os recursos destinados
às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são
os seguintes: (…) III
– doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de
pessoas jurídicas;”
O abuso de poder econômico é
conduta notoriamente prejudicial e nociva à regularidade e à igualdade de
condições nas disputas dos pleitos eleitorais, a qual deve ser rechaçada pela Justiça Eleitoral.
Para uma melhor análise do feito
e dos elementos probatórios carreados, recorro aos ensinamentos do doutrinador
José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, 5ª edição, editora Del Rey,
Belo Horizonte, 2010, p. 261-263, 264-266 e 327, que assim conceitua a referida
prática:
“3.1 Abuso de poder econômico - O
termo “econômico”, na expressão em apreço, deve ser tomado em seu significado
comum, registrado no léxico, ligando-se, portanto, à ideia de valor
patrimonial, apreciado no comércio, no mercado, enfim, valor pecuniário ou em
dinheiro. Refere-se, pois, à propriedade, à posse ou ao controle de bens ou
serviços.
Destarte, a expressão “abuso do
poder econômico” deve ser compreendida como a concretização de ações que
denotem mau uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou
disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista
do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância,
desdobramento ou excesso no emprego de recursos.
É necessário que a conduta
abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso. Normalmente,
ocorre durante o período de campanha. Ausente esse liame, não há como
caracterizar o abuso, já que o patrimônio, em regra, é disponível.
Por igual, se não se puder
valorar economicamente a conduta considerada, obviamente não se poderá falar em
uso abusivo de poder econômico, já que faltaria a atuação deste fator.
O intuito do legislador é
prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade e legitimidade no jogo
democrático. Pretende-se que a representação popular seja genuína, autêntica e,
sobretudo, originada de procedimento legítimo. (…).
(...)
Note-se que a configuração do
abuso de poder econômico no âmbito eleitoral é fato autônomo, devendo ser
considerado em si mesmo. Dispensáveis são quaisquer correlações com as contas a
serem prestadas pelo candidato ou com os gastos estimados de campanha. Ou seja:
sua caracterização independe de os valores abusivamente despendidos no custeio
de eventos ou na aquisição de produto encontrarem-se previstos na estimativa de
gastos apresentada ao Tribunal Eleitoral por ocasião do pedido de registro de
candidatura (LE, art. 18). Basta que o uso do poder econômico do poder
econômico em benefício de candidato seja distorcido, de maneira a desvirtuar o
sentido das idéias de liberdade e justiça nas eleições, democracia igualitária
e participativa.
O abuso do poder econômico
tanto pode decorrer do emprego abusivo de recursos patrimoniais, como do mau uso
de meios de comunicação social ou do descumprimento de regras atinentes à
arrecadação e ao uso de fundos de campanha (LE, arts. 18, § 2º, 25 e 30-A).
Estará configurado sempre que houver oferta ou doação, a eleitores, de produtos
ou serviços diversos, como próteses, gasolina, cestas básicas, roupas,
calçados, materiais de construção. Também caracteriza abuso de poder econômico
o emprego, na campanha, de recursos oriundos de “caixa dois”, ilicitamente
arrecadados, não declarados à Justiça Eleitoral, e, ainda, a realização de
gastos que superem a estimativa apresentada por ocasião do registro.
(…)
De outra banda, não se pode dizer
também que o valor do material que o investigado teria sido recebido foi de
pouco monta, já que na sua prestação de contas constou apenas o recebido de
numerário no montante de R$ 2.355,00 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco),
ou seja, o montante representa pouco mais de 1/5 (um quinto) do valor declarado
como gasto na campanha do investigado, como consta da cópia da prestação de
contas (Demonstrativo de Receitas/Despesas), carreado às fls. 55/56, no qual, é
bom que se frise, não há o registro de qualquer aquisição de material
publicitário para campanha, qual seja: santinhos, cartazes, adesivos ou
perfurados, apesar dos autos constarem exemplares de todo esse material. Portanto, não tenho qualquer dúvida de que o
valor do material confeccionado R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) foi
bastante significativo em uma campanha em que se prestou contas junto a esta
Justiça Especializada declarando que nela se gastou apenas R$ 2.355,00 (dois
mil trezentos e cinquenta e cinco reais), desequilibrando o pleito.
Frise-se, por fim, que na
sociedade brasileira não é comum a postura de seus membros em patrocinarem,
financiarem, contribuírem ou mesmo ajudarem financeiramente os candidatos em
pleitos eletivos, especialmente nas cidades do interior, menos ainda em
municípios sertanejos castigados pela seca, como é o caso de Jeremoabo, onde a
dificuldade para se viver, com o mínimo de dignidade, é ainda maior. Estamos
muito distante de termos uma sociedade com esse nível de consciência, já que o
que de fato ocorre é o inverso, ou seja, os candidatos receberem pedidos ou
mesmo ajudarem os seus supostos eleitores ou mesmo eleitores em potencial, com
o pagamento de faturas de água, luz, dentre outros benefícios ilegais de que
muitos se valem nos pleitos eleitorais.
Em verdade, ao tentar justificar
a confecção de parte do material publicitário utilizado na sua campanha, o
investigado, de forma inusitada, acabou carreando aos autos provas inequívocas
relativas à irregularidade noticiada pelo investigante, fato que acarreta a
procedência do objeto da presente Ação Eleitoral.
Digo por fim, que toda e qualquer
conduta ou mesmo possibilidade de conduta tendente a desigualar um pleito
eleitoral, demanda a adoção de medidas enérgicas, uma vez que põe em risco o
próprio Estado Democrático de Direito, posto que, constituído não na livre e
consciente manifestação popular, através do voto nas mesmas condições, mas, com
sustentáculo em condutas nocivas a todo o conjunto social, eis aqui o relevante
papel do Poder Judiciário quando se deparar com situações da espécie,
RESTABELECER A LIVRE VONTADE DO POVO.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o objeto a presente ação
de investigação judicial eleitoral - AIJE, por entender que o conjunto
probatório carreado aos autos demonstrou extreme de dúvidas a conduta abusiva
do então candidato e hoje Vereador (Manoel José de Souza Gama), e, levando-se ainda em consideração, o que prevê o artigo 23 da LC
64/90, e devidamente analisados em cotejo com o que trouxe a própria defesa do
investigado, constituindo a conduta do referido senhor em violação das normas
eleitorais, bem como, ofensa à lisura do pleito, através do patente Abuso de
Poder Econômico praticado pelo investigado MANOEL JOSÉ DE SOUZA GAMA,
beneficiando-se indiscutivelmente do poderio econômico e desigualando a
necessária isonomia que deve ser observada entre todos os candidatos no pleito
sendo a forma do abuso de natureza grave, nos termos do art. 22, inciso
XVI da LC 64/90.
Portanto, a cassação do diploma e a declaração/decretação de
inelegibilidade do investigado Manoel José de Souza Gama é corolário natural do
que se demonstrou.
Nesse diapasão, então, DETERMINO A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO INVESTIGADO
MANOEL JOSÉ DE SOUZA GAMA, responsável pelo abuso de poder econômico comprovado
nesta ação, o que faço com fundamento no art. 19 e seu parágrafo único da Lei
Complementar nº 64/90 e art. 22, inciso XIV do mesmo diploma legal,
cominando-lhe a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se
realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2012.
Tendo em vista a disposição contida no art. 257 do Código Eleitoral, que
dispõe que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, e, levando-se em
consideração o período pelo qual o requerido já se encontra exercendo o Mandato
Eletivo indevidamente, uma vez que adquirido sob o manto de flagrante
ilegalidade eleitoral, intime-se pessoalmente o demandado DA PRESENTE CASSAÇÃO,
inclusive, para que promova a devolução do seu Diploma junto ao Cartório
Eleitoral desta 051ª Zona Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
intimação. Devendo abster-se da realização
de todo e qualquer trabalho legislativo, a partir da intimação pessoal da
presente Sentença.
Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores local, dando-lhe
conhecimento da decisão, inclusive com cópia desta, bem assim, solicitando da
Presidente daquela Casa Legislativa a adoção das providências cabíveis no
sentido de dar posse ao respectivo SUPLENTE do Vereador cujo Mandato ora está
sendo cassado.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 28 de março de 2014.
Antonio Henrique da Silva
Juiz Eleitoral da 051ª Zona