D:5278
Código municipal:2918100Município:Jeremoabo
Estado:Bahia - BA
Assuntos:Bahia; Jeremoabo (BA)
Gentílico:jeremoabense
Histórico:A região era primitivamente habitada pelos indígenas muongurus e cariacás, descendentes dos tupinambás.
Há notícias de que, no início do Século XVII, uma religiosa fundou aldeamento em derredor de uma ermida dedicada à Nossa Senhora de Brotas, dando lugar à catequese dos índios de Jeremoabo e das regiões vizinhas, promovida pelos padres João de Barros e Jacob Roland.
Chegado à Bahia com Tomé de Souza em 1549, Garcia d’Ávila exerceu grande influência no desbravamento do nordeste baiano, capturando indígenas e fundando currais para criação de gado bovino.
Do rei D. João III recebeu Garcia d’Ávila, já Senhor da Casa da Torre, grande sesmaria calculada em 60 léguas quadradas, que percorreu com suas bandeiras.
Jeremoabo é palavra indígena que significa, entre outras coisas, “plantação de abóboras”, de que havia grande cultura, mantida pelos índios.
Fonte do histórico:JEREMOABO (BA). In: ENCICLOPÉDIA dos municípios brasileiros. Rio de Janeiro: IBGE, 1958. v. 20. p. 373-374. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv27295_20.pdf. Acesso em: 23 jul. 2024.
Formação administrativa:Freguesia criada com a denominação de São João Batista de Geremoabo do Sertão de Cima, em 1718, subordinado ao município de Itapicuru.
Elevado à categoria de vila com a denominação de Geremoabo, por decreto de 25-10-1831, desmembrado de Itapicuru. Sede na Vila de São João Batista de Geremoabo. Constituído do distrito sede. Não temos data de instalação.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, a vila é constituída do distrito sede.
Elevado à condição de cidade com a denominação de Geremoabo, pela Lei Estadual n.º 1775, de 06-07-1925.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o município aparece constituído de 4 distritos: Geremoabo, Bebedouro, Canché e Serra Negra.
No quadro fixado para vigorar no período de 1939-1943, o município é constituído de 4 distritos: Geremoabo, Bebedouro, Canché e Serra Negra.
Pelo Decreto-lei Estadual n.º 141, de 31-12-1943, confirmado pelo Decreto Estadual n.º 12978, de 01-06-1944, teve sua grafia alterada para Jeremoabo. Sob o mesmo decreto, o distrito de Bebedouro passou a denominar-se Iguaba e o distrito de Serra Negra tomou o nome de Voturuna.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 4 distritos: Jeremoabo, Canché, Iguaba (ex-Bebedouro) e Voturuna (ex-Serra Negra).
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1950.
Pela Lei Estadual n.º 628, de 30-12-1953, foram criados os distritos de Santa Brígida e Sítio do Quinto, ambos (ex-povoados) e anexados ao município de Jeremoabo.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, é constituído de 6 distritos: Jeremoabo, Canché, Iguaba, Santa Brígida, Sítio do Quinto e Voturuna.
Pela Lei Estadual n.º 1.757, de 27-07-1962, é desmembrado do município de Jeremoabo o distrito de Santa Brígida. Elevado à categoria de município.
Pela Lei Estadual n.º 1.762, de 28-07-1962, é desmembrado do município de Jeremoabo o distrito de Iguaba. Elevado à categoria de município com a denominação de Coronel João Sá.
Pela Lei Estadual n.º 1.763, de 28-07-1962, é desmembrado do município de Jeremoabo o distrito de Voturuna. Elevado à categoria de município com a denominação de Pedro Alexandre.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído de 3 distritos: Jeremoabo, Canché e Sítio do Quinto.
Pela Lei Estadual n.º 5001, de 13-06-1989, é desmembrado do município de Jeremoabo o distrito de Sítio do Quinto. Elevado à categoria de município.
Em divisão territorial datada de 2003, o município é constituído de 2 distritos: Jeremoabo e Canché.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2023.
Afronta à História: Qual o Lastro dos Vereadores de Jeremoabo Contra os Registros Oficiais?
Em meio à persistente celeuma sobre a data de emancipação política de Jeremoabo, surge uma indagação crítica e inadiável dirigida à Câmara de Vereadores. Em face da intenção de alterar uma data histórica consolidada, cabe questionar: qual o respaldo, quais as pesquisas documentadas, quais as atas de sessões, quais as leis e decretos que os vereadores de Jeremoabo encontraram para contrapor as anotações e afirmações do IBGE e do respeitável documento "JEREMOABO (BA). In: ENCICLOPÉDIA dos municípios brasileiros. Rio de Janeiro: IBGE, 1958. v. 20. p. 373-374. Disponível em:
É inadmissível que, em pleno século XXI, com a vasta disponibilidade de informações e a facilidade de acesso a documentos históricos, representantes eleitos ousem contestar registros de uma instituição da seriedade do IBGE sem apresentar um contraponto robusto e inquestionável. O IBGE não é uma entidade que emite informações levianamente; seus dados são fruto de pesquisa, análise e validação criteriosa de fontes primárias e secundárias.
A "Enciclopédia dos Municípios Brasileiros", datada de 1958, mas com dados históricos que remontam ao início das formações municipais, é uma referência fundamental para a historiografia local. Ao apontar o o6 de julho (ou 6 de julho, conforme a correção popular do documento mencionado pelo IBGE, o que reforça a necessidade de precisão) como a data oficial da emancipação política de Jeremoabo, essa publicação não o faz por mero acaso, mas sim amparada em atos legais e registros da época.
Diante disso, a população de Jeremoabo, e todos aqueles que prezam pela verdade histórica, exigem transparência e seriedade. Quais são os documentos originais que os vereadores possuem que invalidam as informações do IBGE? Há pareceres de historiadores renomados e independentes que embasam essa proposta de mudança? Ou trata-se de uma iniciativa baseada em interpretações vagas, no "ouvir dizer" ou, pior, em interesses políticos que nada têm a ver com a preservação da memória e da identidade do município?
Contestar uma data tão significativa sem o devido embasamento é um ato de profunda irresponsabilidade e um desrespeito à própria história de Jeremoabo. A Câmara de Vereadores não pode se colocar acima das instituições e da pesquisa séria. A soberania do povo reside também no direito a uma história fidedigna, e não em narrativas convenientes que servem a propósitos obscuros. A hora é de clareza e de prestação de contas.