Mais uma vez quero denunciar a promoção pessoal por parte do prefeito de Jeremoabo.
" Quando nos referimos aos chefes do poder executivo municipal, precisamos compreender que o que caracteriza promoção pessoal é exatamente o prefeito fazer o uso da máquina pública para se comunicar e se promover. (nosso grifo)
Ao falarmos de comunicação política, a primeira coisa que se torna necessário fazer é abrir a nossa Constituição Federal para entender quais os limites legais da comunicação e o que um político deve observar no momento de dar publicidade ao seu trabalho.
Sendo assim, ao consultarmos a Constituição, nos deparamos com o artigo 37, que nos traz os princípios que a Administração Pública e todos os Poderes devem seguir e respeitar. Dentre os cinco princípios previstos no art. 37, CF, temos o princípio que nos interessa por hora: o da impessoalidade. E o que significa esse princípio?
O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado e, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas sim à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. (Nosso grifo)
E de que forma esse princípio se aplica no âmbito da comunicação política? Como todo ato da Administração Pública deve ser impessoal, as publicações devem atender ao objetivo ao qual se destina sem deixar nenhuma espécie de “marca” pessoal, propaganda política ou pessoal. (Nosso grifo)
Dessa forma, a promoção pessoal de um prefeito ocorre quando há o desrespeito a um limite jurídico básico, a confusão do CPF de um político, no caso um prefeito, com o CNPJ da sua instituição (prefeitura), não sendo observado o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
A Constituição Federal em seu art. 37, §1º, estabelece que é vedada a utilização do aparelho estatal para fins de autopromoção ou promoção pessoal, bem como tal ato poderia se caracterizar como improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por ferir expressa vedação constitucional e violar princípios da Administração Pública já mencionados.
A promoção da imagem pessoal do prefeito mediante publicidade de atos, obras, programas, serviços e campanhas do município, bem com gastos com propaganda e publicidade desprovidas de interesse público veiculadas no órgão de divulgação oficial do município configuram improbidade administrativa.
Assim, qualquer uso do que é público para se comunicar configura improbidade administrativa, violando princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. (https://marketingpoliticohoje.com.br/promocao-pessoal-prefeitos/).
Caso os vereadores abandonem a omissão, a inércia e efetuem um levantamento de toda a prormoção pessoal praticada pelo prefeito, pelo seu vice-prefeito, pelos secretários e vereadores, o SUPOSTO ROMBO, com contratação de pessoal sem concruso público para trabalhar na sua autopromoção é incalculável; como sempre o povo é penalizado.
Esperando que os vereadores cumpram com seu dever de Fiscalizar e denunciar as improbidades, estou REPRODUZINDO uma representação com PEDIDO DE LIMINAR ORIUNDA DO Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo (MPC-ES), para que pelo menos sirva de modelo, sirva de orientação aos edis.