NOTA DA SINSERPUB
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sítio do Quinto – SINSERPUB vem por meio desde informar aos pais dos estudantes, aos estudantes e a sociedade de Sítio do Quinto que os professores estão realizando suas atividades laborais internamente nas suas respectivas escolas, embora o prefeito tenha apresentado projeto de lei em caráter de urgência ferindo os tramites normais previsto no Regimento da Câmara Municipal, aprovando o texto que concede um reajuste de 15% no Piso Salarial, não atingindo nem 50% do que foi concedido em lei de 33,24%, tal manobra praticada pelo gestor, tentou legitimar o descumprimento do Piso Salarial nacional do Magistério, por estes motivos será mantida a greve que a data final ficará a cargo do prefeito.
Diante das circunstancias, e das infrutíferas negociações da greve, o gestor não se manifestou em assinar um compromisso com a classe, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, não cumprindo o Piso Salarial de 33,24% até 31 de dezembro de 2022, tendo apenas a proposta informada verbalmente, que depois foi legitimada na casa legislativa.
Frisa-se, que a entidade sindical e classe estar à disposição para futuras negociações.
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Prof. Evando Santos – Presidente do SINSERPUB
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Nota da redação deste Blog - Ontem após a entrevista do prefeito de Sítio do Quinto na Jeremoabo FM, um leitor desse Blog, comentou que o prefeito perdeu uma grande oportunidade de permancer calado quando falou que " não publicou a relação com os vencimentos dos servidores daquela prefeitura para perservar a privaciddade dos mesmos, e que o E-TCM-BA já publicava".
Ainda segundo o mesmo leitor o prefeito demonstrou desconhecer a Lei de acesso a informação.
"A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n° 12527/2011) entrou em vigor, no Brasil, em maio de 2012. A partir daí, os representantes dos Poderes da República, do Ministério Público e do Tribunal de Contas começaram a aventar a necessidade (leia-se obrigação) de se divulgar a relação nominal de seus servidores e de seus respectivos vencimentos, objetivando, com essa medida, atender, em especial, ao que determina o art. 3° da lei em questão."