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terça-feira, novembro 19, 2019

Neste final de ano os astros foram contra o ex-interino ...

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PROCESSO:Nº 0000044-86.2018.6.05.0051 - AÇÃO PENAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO:166202018 - 22/05/2018 15:10
AUTOR(A):MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
REU(S):ANTONIO CHAVES
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):PAULA LUISA ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):EDRIENE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):JOSEMAR LIMA MUNIZ
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
JUIZ(A):PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
ASSUNTO:AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - Art. 347 CE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
LOCALIZAÇÃO:ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:15/11/2019 09:34-Autos sobrestados

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Foto Divulgação do Google



Despacho
Despacho em 11/11/2019 - AP Nº 4486 LEANDRO FERREIRA DE MORAES
DESPACHO


Aguarde-se o cumprimento.

Determino ao C.E. que proceda ao sobrestamento do processo no SADP, retirando-o quando da juntada de comprovantes de pagamento.



Jeremoabo/BA,11 de novembro de 2019.



Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Eleitoral
Sentença em 05/11/2019 - AP Nº 4486 LEANDRO FERREIRA DE MORAES
TERMO DE AUDIÊNCIA - AÇÃO PENAL.



Aos 05 de novembro de 2019, às 14 horas, na sala de audiências do Fórum local, onde presente se encontrava o Juiz Eleitoral desta 51ª Zona Eleitoral, Leandro Ferreira de Moraes, comigo a Sra. Tiara Negreiros da Silva Cardoso, Chefe do Cartório Eleitoral, presente também o Representante do Ministério Público Eleitoral - Dr. Leonardo Cândido Costa. Foram apresentados os autos de n.º 44-86.2018.6.05.0051, Ação Penal, em que figuram como réus ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, MICHELLY DE CASTRO VARJÃO, JOSEMAR LIMA MUNIZ e PAULA LUISA ALMEIDA FERREIRA e como vítima a Sociedade. Feito o pregão, compareceu(ram) o(s) réu(s) acompanhado(s) do(a) advogado(a) Bel. VINICIUS LEDO SOUZA OAB\BA nº 33626 e ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS OAB/BA 43166. Aberta audiência, foi apresentada a defesa, por escrito,sendo dada apalavra ao Ministério Público Eleitoral MM. Juiz, conforme jurisprudência e doutrina pacíficas do TSE, o crime de desobediência eleitoral exige como elemento normativo o não atendimento de ordem direta e específica, caso desenhado na denúncia, motivo pelo qual requer o MPE a rejeição da prejudicial de ausência de justa causa, pugnando pelo prosseguimento do processo. Nestes termos pede deferimento. Pelo juiz foi dito que trata-se de denúncia por crime tipificado no art. 347 do CE c/c com art. 29 do CP, em que os denunciados teriam descumprido liminar que determinada a não utilização de veículo de transporte escolar em evento político ocorrido em 11/05/2018. Teria ocorrido descumprimento direto da decisão com a retirada, ainda que não integral, dos adesivos de identificação dos veículos. A denúncia descreve aqueles que teriam retirado os adesivos e aqueles que, em razão de seus cargos, deveriam coibir a utilização dos referidos veículos. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal por conduta atípica, pois cabíveis apenas sanções cíveis e administrativas. O art. 347 descreve a recusa de cumprimento da Justiça Eleitoral, prevendo pena de detenção e multa consistindo em lei específica da conduta em comento, sendo que o fato teria ocorrido durante processo eleitoral Eleição Suplementar 2018 , havendo, ainda, tal cominação na decisão que deferiu a liminar, conforme cópia juntada nos autos. Assim, entendendo como presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÙNCIA, entendo haver justa causa para ação penal. A desa manifestou: o crime imputado aos réus trata-se de menor potencial ofensivo e, diante do pequeno grau de lesividade há uma política despenalizadora, utilizando-se de elementos de justiça restaurativa, buscando solucionar o litígio sem cominar uma condenação. Assim, o legislador criou institutos específicos para esses crimes, tais como transação penal e a suspensão condicional do processo. Consta nos autos que já foi oferecida a proposta de transação penal, no entanto, nada impede a renovação deste pedido de transação antes da sentença, uma vez que o Enunciado 114 do Fonaje dispõe que a transação penal pode ser proposta até o final da instrução. Assim, requer a renovação do pedido de transação penal feito na audiência preliminar. Lado outro, caso este M.M. Juízo não entende pela possibilidade de renovação, requer que seja oferecido aos réus a proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, haja vista que a pena prevista é inferior a 01 (um) ano. Pede deferimento. Dada a palavra ao Ministério Público ao M.M Juiz que não se opõe o MP à renovação da proposta de transação penal de fls. 47. Pela ordem, a defesa pediu para evitar um eventual descumprimento da transação penal ante o poder aquisitivo dos réus, pugna a defesa pela redução do valor proposto de 5 mil reais para 2.500 reais, sendo este valor parcelado em 10 (dez) vezes, sendo a primeira parcela para o dia 12 de dezembro de 2019 e as subsequentes para o dia 12 dos meses seguintes, ficando beneficiada a Instituição Abrigo São Vicente de Paula (Vicentinos). O Ministério Público concordou com a proposta. Pelo MM Juiz foi dito que: HOMOLOGO a transação reiterada na presente oportunidade, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, com aplicação imediata de prestação pecuniária no valor de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais), sendo este valor parcelado em 10 (dez) vezes, sendo a primeira parcela para o dia 12 de dezembro de 2019 e as subsequentes para o dia 12 dos meses seguintes, ficando beneficiada a Instituição Abrigo São Vicente de Paula (Vicentinos), conta corrente nº 17.197-2, agência 0936-9, Banco do Brasil, devendo os requeridos juntar os comprovantes nos autos no prazo de 05 (cinco) dias de cada vencimento. Registro que o descumprimento acarretará no regular prosseguimento do feito. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, foi assinado por todos.


LEANDRO FERREIRA DE MORAES

Juiz Eleitoral da ZE 51



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