terça-feira, novembro 19, 2019

Neste final de ano os astros foram contra o ex-interino ...

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:Nº 0000044-86.2018.6.05.0051 - AÇÃO PENAL UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO:166202018 - 22/05/2018 15:10
AUTOR(A):MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
REU(S):ANTONIO CHAVES
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):PAULA LUISA ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):EDRIENE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
REU(S):JOSEMAR LIMA MUNIZ
ADVOGADO:ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
ADVOGADO:VINÍCIUS LÊDO SOUZA
JUIZ(A):PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
ASSUNTO:AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - Art. 347 CE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
LOCALIZAÇÃO:ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL:15/11/2019 09:34-Autos sobrestados

Resultado de imagem para foto crime eleitoral
Foto Divulgação do Google



Despacho
Despacho em 11/11/2019 - AP Nº 4486 LEANDRO FERREIRA DE MORAES
DESPACHO


Aguarde-se o cumprimento.

Determino ao C.E. que proceda ao sobrestamento do processo no SADP, retirando-o quando da juntada de comprovantes de pagamento.



Jeremoabo/BA,11 de novembro de 2019.



Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Eleitoral
Sentença em 05/11/2019 - AP Nº 4486 LEANDRO FERREIRA DE MORAES
TERMO DE AUDIÊNCIA - AÇÃO PENAL.



Aos 05 de novembro de 2019, às 14 horas, na sala de audiências do Fórum local, onde presente se encontrava o Juiz Eleitoral desta 51ª Zona Eleitoral, Leandro Ferreira de Moraes, comigo a Sra. Tiara Negreiros da Silva Cardoso, Chefe do Cartório Eleitoral, presente também o Representante do Ministério Público Eleitoral - Dr. Leonardo Cândido Costa. Foram apresentados os autos de n.º 44-86.2018.6.05.0051, Ação Penal, em que figuram como réus ANTÔNIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, MICHELLY DE CASTRO VARJÃO, JOSEMAR LIMA MUNIZ e PAULA LUISA ALMEIDA FERREIRA e como vítima a Sociedade. Feito o pregão, compareceu(ram) o(s) réu(s) acompanhado(s) do(a) advogado(a) Bel. VINICIUS LEDO SOUZA OAB\BA nº 33626 e ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS OAB/BA 43166. Aberta audiência, foi apresentada a defesa, por escrito,sendo dada apalavra ao Ministério Público Eleitoral MM. Juiz, conforme jurisprudência e doutrina pacíficas do TSE, o crime de desobediência eleitoral exige como elemento normativo o não atendimento de ordem direta e específica, caso desenhado na denúncia, motivo pelo qual requer o MPE a rejeição da prejudicial de ausência de justa causa, pugnando pelo prosseguimento do processo. Nestes termos pede deferimento. Pelo juiz foi dito que trata-se de denúncia por crime tipificado no art. 347 do CE c/c com art. 29 do CP, em que os denunciados teriam descumprido liminar que determinada a não utilização de veículo de transporte escolar em evento político ocorrido em 11/05/2018. Teria ocorrido descumprimento direto da decisão com a retirada, ainda que não integral, dos adesivos de identificação dos veículos. A denúncia descreve aqueles que teriam retirado os adesivos e aqueles que, em razão de seus cargos, deveriam coibir a utilização dos referidos veículos. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal por conduta atípica, pois cabíveis apenas sanções cíveis e administrativas. O art. 347 descreve a recusa de cumprimento da Justiça Eleitoral, prevendo pena de detenção e multa consistindo em lei específica da conduta em comento, sendo que o fato teria ocorrido durante processo eleitoral Eleição Suplementar 2018 , havendo, ainda, tal cominação na decisão que deferiu a liminar, conforme cópia juntada nos autos. Assim, entendendo como presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A DENÙNCIA, entendo haver justa causa para ação penal. A desa manifestou: o crime imputado aos réus trata-se de menor potencial ofensivo e, diante do pequeno grau de lesividade há uma política despenalizadora, utilizando-se de elementos de justiça restaurativa, buscando solucionar o litígio sem cominar uma condenação. Assim, o legislador criou institutos específicos para esses crimes, tais como transação penal e a suspensão condicional do processo. Consta nos autos que já foi oferecida a proposta de transação penal, no entanto, nada impede a renovação deste pedido de transação antes da sentença, uma vez que o Enunciado 114 do Fonaje dispõe que a transação penal pode ser proposta até o final da instrução. Assim, requer a renovação do pedido de transação penal feito na audiência preliminar. Lado outro, caso este M.M. Juízo não entende pela possibilidade de renovação, requer que seja oferecido aos réus a proposta de suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, haja vista que a pena prevista é inferior a 01 (um) ano. Pede deferimento. Dada a palavra ao Ministério Público ao M.M Juiz que não se opõe o MP à renovação da proposta de transação penal de fls. 47. Pela ordem, a defesa pediu para evitar um eventual descumprimento da transação penal ante o poder aquisitivo dos réus, pugna a defesa pela redução do valor proposto de 5 mil reais para 2.500 reais, sendo este valor parcelado em 10 (dez) vezes, sendo a primeira parcela para o dia 12 de dezembro de 2019 e as subsequentes para o dia 12 dos meses seguintes, ficando beneficiada a Instituição Abrigo São Vicente de Paula (Vicentinos). O Ministério Público concordou com a proposta. Pelo MM Juiz foi dito que: HOMOLOGO a transação reiterada na presente oportunidade, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, com aplicação imediata de prestação pecuniária no valor de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais), sendo este valor parcelado em 10 (dez) vezes, sendo a primeira parcela para o dia 12 de dezembro de 2019 e as subsequentes para o dia 12 dos meses seguintes, ficando beneficiada a Instituição Abrigo São Vicente de Paula (Vicentinos), conta corrente nº 17.197-2, agência 0936-9, Banco do Brasil, devendo os requeridos juntar os comprovantes nos autos no prazo de 05 (cinco) dias de cada vencimento. Registro que o descumprimento acarretará no regular prosseguimento do feito. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, foi assinado por todos.


LEANDRO FERREIRA DE MORAES

Juiz Eleitoral da ZE 51



Em destaque

Nunes Marques é sorteado para relatar recurso de Bolsonaro contra condenação no STF

Publicado em 12 de maio de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Defesa de Bolsonaro tenta derrubar pena de 27 anos M...

Mais visitadas