Acaso seja oficial,
salvo engano, está havendo confronto de competências (Pregoeiro X Presidente da
COPEL).
Extrato de
Publicação de Contrato do Pregão Presencial nº 064- D/2018. Contratada:
Contratado: MV2 Serviços Ltda.
O Pregoeiro é um profissional
do quadro de servidores públicos, designado pela autoridade competente para a condução
de licitações realizadas na modalidade Pregão, seja ela na forma eletrônica ou
presencial. Deve ser funcionário efetivo do órgão promotor da
licitação.
Como compor a
Comissão de Licitação
Publicado
em fevereiro 25, 2013 por Portal de Licitações
na categoria Outras Questões, Questões sobre
Licitações com 7
comentários em Como compor a Comissão de Licitação
Como compor uma comissão de licitação?
O pregoeiro faz parte da comissão de licitação, ou se ele é um servidor
com função distinta da comissão? Em uma prefeitura, por exemplo, quem pode e
quem não pode fazer parte da comissão (ex: secretário de finanças)? Qual a
melhor maneira e mais em conta para capacitar pregoeiros e comissão de
licitação em municípios?
O artigo 51 da Lei Federal nº
8.666/93 disciplina a composição das Comissões de Licitação:
Art. 51. A habilitação
preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento,
e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial
de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis
pela licitação.
§ 1º - No caso de convite, a
Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas
e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por
servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º - A Comissão para
julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso
de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º - Os membros das Comissões
de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
§ 4º - A investidura dos membros
das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da
totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
No caso do Pregão, o pregoeiro e
equipe de apoio o artigo 3º da Lei nº 10520/02 determina:
Art. 3º - A fase preparatória
do pregão observará o seguinte(…)
IV – a autoridade competente
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, O PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE
APOIO, cuja atribuição inclui, dentre outras, o
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua
classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao
licitante vencedor.
§ 1º - A equipe de apoio deverá
ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou
emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente
do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º - No âmbito do Ministério
da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares.
Não há nenhum impedimento legal no
fato de um pregoeiro também fazer parte de uma Comissão de Licitação. O que
recomendamos é que o funcionário público não deve centralizar muitas funções de
tamanha importância e responsabilidade. Ser pregoeiro já é uma função que exige
estudo, treinamento, noções profundas da legislação (Lei 8.666/93 e Lei
10.520/02), boa comunicação, poder de decisão e cautela, iniciativa e táticas
leais de negociação. Acumulá-la com mais funções que também exigirão
competência e responsabilidade, é aumentar a probabilidade de erro nas
decisões. Outrossim, o pregoeiro não poderá ser um funcionário que ocupa,
simultaneamente, a função de autoridade competente; sob pena de restar
frustrada a natureza jurídica do recurso hierárquico (nele a autoridade
recorrida – pregoeiro – exara parecer sobre o recurso; mas é a autoridade
competente hierarquicamente superior quem decide em última instância).
Comissão de licitação: responsabilidade e
juízo crítico. Aqui não há espaço para “Maria vai com as outras”
Participar de comissão de licitação é coisa séria! Não raras vezes, o
servidor é designado para integrar comissão de licitação, atuação essa que
poderá lhe garantir o recebimento de gratificação pelo desempenho dessa nova
função, se assim for previsto em norma, e, atraído pela promessa de um
incremento remuneratório, nem sempre tem real consciência da responsabilidade
que está assumindo.
De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº
8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e
propostas.
Observe que a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante
complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e
complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões estão
constantemente sujeitos a tropeços em razão de uma má aplicação das normas ou
procedimentos inerentes a essa função.
Esse fato reforça a importância do constante aperfeiçoamento dos quadros
de entidades da Administração por meio de cursos de capacitação oferecidos no
mercado ou disponibilizados pela própria Administração com seus recursos.
Vencido esse ponto, relevante destacar a importância da atuação
individual dos servidores integrantes da comissão de licitação.
Isso porque, como regra, o servidor que atuar de forma irregular, dando
causa à prática de um ato viciado, poderá ser responsabilizado por sua conduta
contrária à ordem jurídica, nas esferas civil, administrativa e criminal.
Inclusive, vale apontar o art. 1º da Portaria nº 34, de 3 de fevereiro
de 2012, do Tribunal de Contas da União, onde se define que o valor da multa
para o exercício de 2012, na ocorrência de uma das hipóteses do art. 58 da Lei
nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), pode chegar a R$
41.528,52!
O servidor integrante de uma CPL, então, não pode se dar ao luxo de ser
uma “Maria vai com as outras” concordando com a decisão tomada pela maioria,
sem antes fazer uma análise crítica da situação.
Essa autonomia, em relação à tomada de decisão de cada servidor, possui
grande importância face à responsabilidade solidária pelos atos praticados pela
comissão.
É o que se verifica no § 3º do art. 51 da Lei de Licitações: “Os membros
das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão”.
Repare que, para nossa sorte, o dispositivo traz hipótese permitindo o
afastamento da responsabilidade solidária dos integrantes da comissão, quando
da posição individual divergente fundamentada e formalizada.
Para tanto, vale a máxima antes afirmada, o membro da comissão não pode
ser uma “Maria vai com as outras”! Caso o servidor discorde dos demais membros,
e não conseguindo convencê-los de sua posição, lhe é garantido o direito de
divergir, o qual será exercido e formalizado, para os fins do § 3º do art. 51,
com a devida fundamentação e registro em ata lavrada na reunião em que for
tomada a decisão.
Por meio desse procedimento, esse membro da CPL poderá se eximir de
eventual responsabilidade solidária, caso a decisão tomada em reunião seja
questionada.
No entanto, não basta que o membro da comissão seja da “turma do
contra”, apenas contrapondo-se à vontade da maioria. O direito de divergir deve
ser exercido com responsabilidade. Quando o servidor se encontrar diante de um
ato que, com base em seu juízo crítico e racional, entender contrário à ordem
jurídica, deverá expor os motivos que o levaram a essa conclusão na referida
ata. Mesmo porque, a oposição injustificada e contrária ao ordenamento também
gera responsabilização.
O pregoeiro é o servidor responsável pelo procedimento licitatório
desde a sessão de julgamento até o momento da adjudicação do objeto ao
licitante vencedor. A escolha do pregoeiro se dará entre os funcionários ou
empregados públicos que integram o órgão ou entidade da Administração Pública.
É
vedada a alocação de servidores temporários para a função de pregoeiro.
Todavia, é importante ressalvar que o cargo em comissão é um cargo permanente,
apesar de ser transitório o seu exercício. Desse modo, aquele que ocupa cargo
em comissão, ocupa cargo permanente, exonerável “ad nutum”, submetendo-se ao
mesmo regime jurídico dos servidores efetivos, inclusive quanto a direitos e
deveres, podendo, portanto, exercer a função de pregoeiro.
O
exercício da função de pregoeiro ocorre concomitantemente com a outra função do
servidor. Há apenas uma agregação de funções que não é remunerada, apesar de
alguma controvérsia na doutrina quanto a este último aspecto.
Dentre outras atribuições, compete ao
pregoeiro: receber as propostas e documentos de habilitação em
sessão pública; fazer o credenciamento dos interessados se for pregão
presencial; conduzir o procedimento relativo à classificação; abrir os
envelopes das propostas; analisar a aceitabilidade das propostas; analisar a
habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta; elaborar a ata da
sessão; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; receber exames e decisões
sobre recursos; adjudicar o objeto do certame quando não houver recurso e, após
a adjudicação, remetê-lo à autoridade competente.
É só pesquisar para fazer
corretamente.
Nota da redação deste Blog - Afinal de quem é a competência?
Por que não contratar um Posto de Combustível diretamente, por que não contribuir para a renda permanecer em Jeremoabo, se há servidores para controle do fornecimento, qual a razão de terceirizar o serviço, quando de eficácia se houver, é a emissão do papel?