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quinta-feira, outubro 11, 2018

SE O JUDICIÁRIO BRASILEIRO FOSSE UM URSO CANADENSE, O NOSSO INVERNO SERIA A ÚNICA ESTAÇÃO DO ANO!

Resultado de imagem para foto burlando licitações



Jeremoabo – Município atípico:
Art. 30 CF/88 – Não se aplica;
Lei Geral das Licitações – Vale menos que papel higiênico, pois esse tem várias serventias!

Da ausência de Planejamento a descaminho da Lei nº 8.666/1993.

Ausência de princípios constitucionais conhecidos como LIMPE – resulta em benefício PRÓPRIO ou de TERCEIROS, a prejuízo da MUNICIPALIDADE.

LIMPE:  Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.

Os processos licitatórios em Jeremoabo, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios constitucionais acima transcritos, de todos até aqui citados em algumas das publicações já feitas, por Dedé ou por mim, nenhum deles fundamentou-se nos ditames da lei.
O inciso IV do artigo 24, da lei nº 8.666/1993, tem sido a suposta base legal para justificar os desmandos, no entanto, quando pesquisado o assunto, Jeremoabo não possui argumento que justifique o enquadramento na base legal argumentada nos extratos publicados, fato que caracteriza burla a lei.
O cúmulo do absurdo está no Extrato de Publicação de Contrato Nº 023-D/2018 Dispensa Emergencial Nº 016-D/2018, valor de R$ 4.250,251,80. Beneficiada: Certidão de Retificação Contrato n° 023-D/2018 – (Comunidade Cidadania e Vida). 
   Do exposto, pode-se dizer que a única situação para Dispensa Emergência está no desgoverno implantado pelo atual Gestor Administrativo, de onde se constata contratações de Assessorias com inexigibilidade, para em seguida fazer o tipo de Dispensa Emergencial, ato que serve de prova, já que representa incapacidade técnica para prestar assessoria no meio público.
Na mesma situação, encontramos inúmeros valores que variam de pouco mais de milhão e menos que isso, incluindo fracionamento de licitação, para burlar a lei geral das licitações.

A ESSÊNCIA DO PLANEJAMENTO PÚBLICO.

Por que é importante planejar uma contratação?
Quais os riscos, para a Administração, de uma contração mal sucedida?
Importância do planejamento no processo de contratação pública.
A contratação pública está dentro de um amplo processo que envolve não apenas um mero procedimento licitatório e a posterior execução contratual.
A contratação pública está inserida na ideia de processo. Assim, é por meio desse processo que a contratação deve ser planejada, desenvolvida e aperfeiçoada para atingir seus objetivos.
O planejamento é uma etapa preliminar de todo o processo de contratação.  É exatamente nessa etapa que onde são respondidas questões importantes como:

- Qual o problema a ser resolvido?
- Qual a melhor solução deve ser escolhida para resolver o problema?
- Qual a estimativa de custo da solução escolhida para resolver o problema?
É na fase de planejamento, através de estudos, levantamentos e pesquisas, que as seguintes ações são executadas:
a) Exata identificação da necessidade/demanda da Administração (identificação do problema);
b) Definição da melhor solução para atender à necessidade da Administração;
c) Estimativa do valor a ser pago pela solução encontrada;
d) Elaboração de um Plano de Trabalho caso a solução encontrada seja a terceirização dos serviços;
e) Elaboração do Termo de Referência.
Observa-se que é exatamente na fase de planejamento que são elaborados importantes documentos do processo de contratação: o Plano de Trabalho e Termo de Referência.
A importância do planejamento I
O Decreto Lei 200 de 25.02.1967, em seu art. 6º, abaixo transcrito, já tratava o planejamento como um princípio fundamental para as atividades da Administração Federal:
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
O § 7º do art. 10, do mesmo diploma legal, com vistas a estimular a descentralização administrativa, determina o seguinte:
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
A importância do planejamento – II
A respeito do assunto o TCU se manifestou através do Acórdão 1521/2003 Plenário:
(....) 9.2.2.3. a licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada;
A recém-publicada Instrução Normativa nº 5 do MPDG não foi diferente ao ressaltar a importância do planejamento. Em seu art. 1º determina que as contratações de serviços para realização de tarefas executivas observarão, além de outras, a fase de planejamento da contratação e o alinhamento com o planejamento estratégico do órgão ou entidade.
Além disso em seu art. 20 a IN relaciona a etapas que devem ser seguidas pelo Planejamento contratações públicas.
A importância do planejamento – III
Observe então o ato de planejar não se encontra no âmbito discricionário do gestor público, na verdade planejar é um dever funcional com vistas a evitar prejuízos à Administração.
Planejar é um processo contínuo que reúne ações integradas e orientadas para fazer com que um determinado objetivo seja alcançado com rapidez e eficiência por meio de decisões que são tomadas antecipadamente. Esse processo permite, ainda, que erros sejam evitados e que, quando cometidos, sejam identificados, corrigidos e não tornem a acontecer pelos mesmos motivos.

O planejamento nas contratações públicas tem como objetivo corrigir distorções, facilitar a gestão, alterar condições indesejáveis para a Administração e assegurar a viabilização de propostas estratégicas, objetivos a serem atingidos e ações a serem trabalhadas. O planejamento é, de fato, uma das funções da administração indispensável ao gestor.
Planejar a aquisição de bens e contratação de serviços é essencial, é o ponto de partida para uma gestão efetiva diante da máquina pública, onde a qualidade do planejamento ditará os rumos para uma boa ou má gestão.
Objetivos do planejamento
Objetivos do planejamento da Contratação Pública
O processo de contratação pública se destina a viabilizar seleção de alternativa mais vantajosa para a Administração em subordinação aos seguintes princípios: motivação, isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e às diretrizes de ampliação da competitividade, garantia do atendimento do interesse público, finalidade e segurança da contratação.
CF - Art. 37, XXI -  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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