Jeremoabo – Município atípico:
Art. 30 CF/88 – Não se aplica;
Lei Geral das Licitações – Vale
menos que papel higiênico, pois esse tem várias serventias!
Da
ausência de Planejamento a descaminho da Lei nº 8.666/1993.
Ausência
de princípios constitucionais conhecidos como LIMPE – resulta em benefício
PRÓPRIO ou de TERCEIROS, a prejuízo da MUNICIPALIDADE.
LIMPE:
Legalidade;
Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.
Os processos licitatórios em
Jeremoabo, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios constitucionais
acima transcritos, de todos até aqui citados em algumas das publicações já
feitas, por Dedé ou por mim, nenhum deles fundamentou-se nos ditames da lei.
O inciso IV do artigo 24, da lei nº
8.666/1993, tem sido a suposta base legal para justificar os desmandos, no
entanto, quando pesquisado o assunto, Jeremoabo não possui argumento que
justifique o enquadramento na base legal argumentada nos extratos publicados,
fato que caracteriza burla a lei.
O cúmulo do absurdo está no Extrato de Publicação de
Contrato Nº 023-D/2018 Dispensa Emergencial Nº 016-D/2018, valor de R$ 4.250,251,80. Beneficiada: Certidão de Retificação
Contrato n° 023-D/2018 – (Comunidade Cidadania
e Vida).
Do exposto, pode-se dizer que a única situação para Dispensa Emergência
está no desgoverno implantado pelo atual Gestor Administrativo, de onde se
constata contratações de Assessorias com inexigibilidade, para em seguida fazer
o tipo de Dispensa Emergencial, ato que serve de prova, já que representa
incapacidade técnica para prestar assessoria no meio público.
Na mesma situação, encontramos
inúmeros valores que variam de pouco mais de milhão e menos que isso, incluindo
fracionamento de licitação, para burlar a lei geral das licitações.
A
ESSÊNCIA DO PLANEJAMENTO PÚBLICO.
Por que é importante planejar
uma contratação?
Quais os riscos, para a
Administração, de uma contração mal sucedida?
Importância do planejamento no
processo de contratação pública.
A contratação pública está
dentro de um amplo processo que envolve não apenas um mero procedimento
licitatório e a posterior execução contratual.
A contratação pública está inserida
na ideia de processo. Assim, é por meio desse processo que a contratação deve
ser planejada, desenvolvida e aperfeiçoada para atingir seus objetivos.
O planejamento é uma etapa
preliminar de todo o processo de contratação. É exatamente nessa etapa
que onde são respondidas questões importantes como:
- Qual o problema a ser resolvido?
- Qual a melhor solução deve ser
escolhida para resolver o problema?
- Qual a estimativa de custo da
solução escolhida para resolver o problema?
É na fase de planejamento, através
de estudos, levantamentos e pesquisas, que as seguintes ações são executadas:
a) Exata identificação da
necessidade/demanda da Administração (identificação do problema);
b) Definição da melhor solução para
atender à necessidade da Administração;
c) Estimativa do valor a ser pago
pela solução encontrada;
d) Elaboração de um Plano de Trabalho
caso a solução encontrada seja a terceirização dos serviços;
e) Elaboração do Termo de Referência.
Observa-se que é exatamente na fase
de planejamento que são elaborados importantes documentos do processo de
contratação: o Plano de Trabalho e Termo de Referência.
A importância do planejamento I
O Decreto Lei 200 de 25.02.1967,
em seu art. 6º, abaixo transcrito, já tratava o planejamento como um princípio fundamental
para as atividades da Administração Federal:
Art. 6º
As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
I -
Planejamento.
II -
Coordenação.
III -
Descentralização.
IV -
Delegação de Competência.
V -
Controle.
O § 7º do art. 10, do mesmo diploma
legal, com vistas a estimular a descentralização administrativa, determina o
seguinte:
§ 7º
Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão
e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material
de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta,
mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente
desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
A importância do planejamento – II
A respeito do assunto o TCU se
manifestou através do Acórdão 1521/2003 Plenário:
(....)
9.2.2.3. a licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em
harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano
diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites
exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o
prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada;
A recém-publicada Instrução
Normativa nº 5 do MPDG não foi diferente ao ressaltar a importância do
planejamento. Em seu art. 1º determina que as contratações de serviços para
realização de tarefas executivas observarão, além de outras, a fase de
planejamento da contratação e o alinhamento com o planejamento estratégico do
órgão ou entidade.
Além disso em seu art. 20 a IN
relaciona a etapas que devem ser seguidas pelo Planejamento contratações
públicas.
A importância do planejamento – III
Observe então o ato de planejar não
se encontra no âmbito discricionário do gestor público, na verdade planejar é
um dever funcional com vistas a evitar prejuízos à Administração.
Planejar é um processo contínuo que reúne ações integradas e
orientadas para fazer com que um determinado objetivo seja alcançado com
rapidez e eficiência por meio de decisões que são tomadas antecipadamente. Esse
processo permite, ainda, que erros sejam evitados e que, quando cometidos,
sejam identificados, corrigidos e não tornem a acontecer pelos mesmos motivos.
O
planejamento nas contratações públicas tem como objetivo corrigir distorções,
facilitar a gestão, alterar condições indesejáveis para a Administração e
assegurar a viabilização de propostas estratégicas, objetivos a serem atingidos
e ações a serem trabalhadas. O planejamento é, de fato, uma das funções da
administração indispensável ao gestor.
Planejar
a aquisição de bens e contratação de serviços é essencial, é o ponto de partida
para uma gestão efetiva diante da máquina pública, onde a qualidade do
planejamento ditará os rumos para uma boa ou má gestão.
Objetivos
do planejamento
Objetivos do planejamento da Contratação Pública
O
processo de contratação pública se destina a viabilizar seleção de alternativa
mais vantajosa para a Administração em subordinação aos seguintes princípios: motivação, isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e
às diretrizes de ampliação da competitividade, garantia do atendimento do
interesse público, finalidade e segurança da contratação.
CF - Art. 37, XXI - A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.