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quarta-feira, outubro 10, 2018

O QUE É O FRACIONAMENTO DE DESPESAS? E COMO EVITÁ-LO?


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Foto divulgação.



O QUE É O FRACIONAMENTO DE DESPESAS? E COMO EVITÁ-LO?

Estamos de volta! Falarei agora de um assunto relativamente avançado. Trata-se de prática que tanto a lei quanto os órgãos de controle proíbem, mas que pode eventualmente ocorrer se a atuação da área administrativa de compras não estiver devidamente atenta e precisa.


Você já sabe bem o que são as modalidades de licitação (está nos faltando estudar apenas o pregão!) e sabe também o que são as contratações diretas – dispensa e inexigibilidade. Agora entenderá o que é o chamado fracionamento de despesas.


Indo direto ao ponto, de forma bem prática, fracionar despesas é burlar a Lei Geral de licitações. Nada mais é do que a fuga ao procedimento licitatório determinado pela lei.


Atribui-se ao fracionamento de despesas situação em que se divide a despesa em tantas partes quantas necessárias para utilizar-se de modalidade inferior (ou menos rigorosa) à determinada pela lei ou, ainda, para utilizar-se de contratações diretas (dispensa, por exemplo).


Se a Administração pretende adquirir dez computadores, não poderá fatiar esta compra em três ou quatro processos, de modo que individualmente não ultrapassem o limite da dispensa, que é de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). É dizer: se cada computador custa aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), o total desta aquisição seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não se admite fatiá-la em dois ou três processos, cujos valores estimados seriam inferiores ao limite permitido para dispensar o procedimento licitatório.

A vedação ao fracionamento de despesas está contida na Lei Geral, especialmente no parágrafo quinto do artigo 23 e na parte final das redações dos incisos I e II do artigo 24.

É necessário salientar, neste ponto, que o assunto aqui apresentado nada tem a ver com as hipóteses previstas na própria lei nº 8.666, de 1993, em seus artigos 15 e 23 parágrafos primeiro e segundo, os quais preveem a prática do parcelamento das contratações visando melhores condições de economicidade, economia de escala e ampliação das condições de competitividade. Lá estão contempladas práticas positivas, que trazem benefícios à Administração.

O ponto de sensível diferenciação é o de que, ao se parcelar, não se fala em alteração da modalidade de licitação. Distinto, portanto, do fracionamento de despesas que ocorre quando, por exemplo, uma aquisição inicialmente desenhada na modalidade de tomada de preço acaba sendo efetuada por convite, ou mesmo por dispensa de licitação.


Mais uma vez servimo-nos destas argumentações para falar das Dispensa nº 282-D/2018, valor R$ 17.490,00 e Dispensa nº 283-D/2018, valor R$ 5.000,00.

Embora já tenha a empresa de Consultoria AFINCO, contratada por 405.000,00, com parcelas mensais de R$ 22.500,00, contratada com Dispensa de Licitação, agora surge a empresa MF Passos Contabilidade, contrato nº 002-D/2018 Inexigibilidade, R$ 114.000,00.

A coisa pública em Jeremoabo, agora virou propriedade particular, os princípios constitucionais foram esquecidos e a Lei Geral das Licitações inexiste!
Pesquisando na internet, vejamos o que encontrei:

DECISÃO

PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO CRIME DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE (ART. 89 DA LEI 8.666/93). 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PECULIARIDADES CONCERNENTES AO TIPO PENAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“PREFEITO MUNICIPAL – LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO – CRIME DE MERA CONDUTA – DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. PREFEITO MUNICIPAL QUE CONTRATA OS SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA, SEM LICITAÇÃO, EM DIVERSAS OPORTUNIDADES FRACIONANDO AS DESPESAS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE NOTAS COM DADOS DIFERENCIADOS, INCORRE NAS PENAS DO ART. 89 DA LEI 8.666, TANTO ELE COMO O PROPRIETÁRIO DA OFICINA, POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO ART. 89. DECISÃO BASEADA EM AMPLA PROVA DOCUMENTAL, REPRESENTADA PELAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS, APOIADA NOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS. EM QUE PESE TENHA FICADO DEMONSTRADO QUE HOUVE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, TRATANDO-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O AGENTE POLÍTICO TENHA A INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO, QUANTO MAIS, QUE REALMENTE TENHA OCORRIDO EFETIVA LESÃO AO ENTE PÚBLICO. AÇÃO JUGLADA PROCEDENTE” (fl. 2830).

Tem-se, ainda, no voto condutor:

“O crime do art. 89 da Lei 8.666 é de mera conduta, consumando-se com a omissão em não licitar, nos casos que estão fora das hipóteses dos arts. 24 e 25 do mesmo diploma legislativo. Ao contrário do que diz Marçal Justen Filho, desnecessário que a conduta do agente esteja impregnada do dolo específico de causar prejuízo ao ente público. Fosse necessária a intenção de causar prejuízo ao erário, beneficiando alguém, o crime de contratar sem licitar, confundir-se-ia com o peculato, delito que já tem tipicidade própria e admite tentativa, art. 312 do Código Penal, ou em se tratando de Prefeitos, art. 1º, inc. I, do Decreto Lei nº 201.
Assim, no crime do citado art. 89, é bastante o dolo de omitir deliberadamente a licitação, seja por capricho do agente da administração pública, seja por aversão à burocracia, seja para poder contratar por preço que beneficie alguém ou ao próprio administrador. Pode ser benefício moral ou econômico.
No caso dos autos, ficou provado que nos anos de 2002 e 2003, o Município de Arvorezinha gastou mais de trezentos mil reais em consertos de máquinas e viaturas, tudo sem licitação, sendo que a parte mais expressiva desse valor, foi pago à oficina mecânica do acusado Fabiano Signor.
(...)
Diante de todos (...) elementos de prova que se encontram nos autos, flui o entendimento de que através de fracionamento, em diversas oportunidades, o Prefeito Reginato Velere deixou de proceder licitação, para reforma das máquinas do Município de Arvorezinha, objetivando dar preferência à oficina mecânica de Fabiano Signor (...).
Baseado em todos esses elementos que a prova autoriza, é que estou votando no sentido de julgar procedente a ação penal e condenar Sérgio Reginatto Velere e Fabiano Signor, como incursos nas sanções do art. 89 e seu § único, respectivamente, da lei 8.666, duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal” (fls. 2834-2835, e 2845).

Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados (fls. 2869-2871).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria indireta ou reflexa (fls. 2981-2984).

4. Em seu recurso extraordinário, o Agravante alega afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República e argumenta, entre outras questões, que:

“No caso dos autos, o recorrente alegou relevante fato justificador da autorização do conserto de veículos e máquinas sem o devido processo licitatório. Motivo pelo qual, requereu lhe fosse dada a oportunidade de demonstrar, por outros meios que não o documental, o correto emprego dos recursos, o que afastaria a tipicidade do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
37. Baseado no entendimento de que não é necessária a demonstração de qualquer prejuízo financeiro aos cofres públicos do TJRS entendeu desnecessária a prova pericial. Mas, e se a perícia contábil demonstrar que o preço pago pelos serviços mecânicos realizados nas máquinas e equipamentos pesados do Município de Teutônia (que foram realizados de forma emergencial), estava de acordo com os aplicados no mercado, de forma a demonstrar a ausência de qualquer prejuízo financeiro em consequência do ato administrativo?
(...)
39. Vê-se, assim, que a todos é garantido, constitucionalmente, o direito de provar os fatos alegados, o que vem expresso no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. O impedimento da produção de prova pericial, como no presente caso concreto, viola o direito de todo o indivíduo ao contraditório e à ampla defesa, eis que não permite que a parte interessada comprove, efetivamente, aquilo que alegou.
(...)
50. Por certo que, ao produzir tal prova afastada restaria a tipicidade do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93” (fls. 2958-2959, e 2961).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outros fundamentos suficientes para a inadmissibilidade do recurso.

6. Para julgar procedente a ação penal e condenar o Agravante pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”), o Tribunal a quo apreciou os fatos e as provas dos autos e partiu da premissa de que esse delito seria de mera conduta, enfatizando ser “desnecessário que a conduta do agente est[ivesse] impregnada do dolo específico de causar prejuízo ao ente público” e, se “[f]osse necessária a intenção de causar prejuízo ao erário, (...) o crime de contratar sem licitar confundir-se-ia com o peculato, delito que já tem tipicidade própria e admite tentativa, art. 312 do Código Penal, ou em se tratando de Prefeitos, art. 1º, inc. I, do Decreto Lei nº 201 (fl. 2834).

7. Dessa forma, a afronta à Constituição da República, se houvesse, seria indireta, pois seria imprescindível a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente (arts. 24, 25 e 89 da Lei 8.666/93, art. 312 do Código Penal e art. 1º, inc. I, do Decreto Lei 201/67), ao que não se presta o recurso extraordinário.

8. Ademais, para decidir de forma diversa do Tribunal a quo e concluir pela necessidade da prova pericial mencionada pelo Agravante, seria imprescindível adotar outra versão dos fatos e das provas que não aquela utilizada para fundamentar o acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante reexame do conjunto probatório que permeia a lide, ao que não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal).

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2009.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora




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