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quarta-feira, outubro 17, 2018

Mais um exemplo para o atual prefeito de Jeremoabo.


Estadão

 12 h
Relatório do inquérito dos Portos, enviado ao ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo, enquadra também outros investigados, entre eles o ex-assessor especial do presidente, Rodrigo Rocha Loures e o coronel da PM João Baptista Lima Filho, de quem foi pedida a prisão preventiva (via Fausto Macedo#Estadão

Lendo esta reportagem com suposto envolvimento do Presidente Temer, de imediato lembro da administração municipal de Jeremoabo, mas antes de adentar em Jeremoabo transcrevo uma observação do meu amigo jornalista Carlos Newton:###



NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – É bom Temer seguir o exemplo de José Genoíno, Paulo Maluf, Jorge Picciani e do coronel Lima, que simulam doenças para permanecer em prisão domiciliar. Aqui na filial Brasil os criminosos velhos são cheios de regalias, é só arranjar uma fralda geriátrica que a liberdade está garantida. Lá na matriz EUA é diferente, os idosos são os primeiros a ir em cana, para dar exemplo aos mais jovens. (C.N.)"



Até hoje não consigo entender qual o motivo do prefeito do atual prefeito de Jeremoabo preferir se enveredar pelo caminho errado, já tendo conhecimento de ex-prefeitos da nossa terra que não lograram exito em não seguir o que determina a Lei, já que " ninguém está acima da Lei."

Observei ontem no site da prefeitura de Jeremoabo a prorrogação do "Contrato do Lixo", que já começou errado e ontem saiu a publicação ratificando o erro, sujeito a no futuro complicar o próprio prefeito, o secretário responsável e o dono da empresa.
O contrato anterior, ainda do tempo do " interino" estava em vigor, tanto pelo prazo estabelecido na Licitação, quanto amparado numa Liminar do Tribunal de Justiça da Bahia, portanto a alegação de EMERGÊNCIA para beneficiar outra firma é improcedente.
Além do erro de alegação de emergência, apelaram para outro erro mais grave, prorrogando um erro já existente.
Não estou aqui contra o prefeito DERI DO PALOMA, mas apenas tentando fazer o mesmo compreender que está se arriscando ao continuar sua jornada por caminhos não republicanos.
Se o Presidente da República está se enrolando, pior os demais pecadores.
Esse método de em tudo declarar emergência já está manjado; a seguir transcrevo um texto não de minha autoria, mas de autoridades que apuram esses casos, é um pouco longa porém merece ser lido:  

A irregularidade da contratação emergencial do serviço de coleta de lixo e o impacto negativo no julgamento das contas de gestão dos prefeitos fluminenses.


O recente e lapidar voto TCE-RJ n° 203.328-4/17


                                         (...)
Isso não quer dizer que se está a premiar o administrador público municipal desidioso, negligente e causador de situação de emergência ficta (ou mesmo o contratado) ou que ficará a salvo das consequências, id est, condenação por improbidade administrativa e crime de dispensa indevida de licitação, pela afronta aos artigos 15, §7°, inc. II (que permeia o princípio do planejamento), da Lei Federal n° 8.666/93, e o art. 74, incisos I (dever de atendimento das metas de governo) e II (obrigação de ser eficaz), da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, recentemente, para ser mais preciso, em sessão do dia 22.06.2017, ao analisar o processo TCE-RJ n° 203.328-4/17, foi incisivo ao afirmar que as contratações diretas, por emergência, de serviços de limpeza urbana por desídia do administrador público municipal são irregulares e serão consideradas quando da análise das suas contas de gestão, in verbis:
“Destaco que em todas as contratações diretas materializadas pela Administração Municipal, o principal e cabal fundamento não é outro senão a suposta impossibilidade no atendimento tempestivo das decisões emanadas desta Corte que pugnam pela correção de irregularidades e inconsistências identificadas nos respectivos instrumentos convocatórios submetidos à sua fiscalização. A pergunta que, a meu sentir, precisa ser respondida neste momento, é de que forma a prestação dos aludidos serviços continuará a ser feita após o esgotamento do prazo de vigência (07.07.2017) do contrato emergencial n° 01/2017 (n° 203.889-8/17), já que o edital concebido com o escopo de regularizar tal situação restou – frise-se, mais uma vez – revogado. Tais fatos, a nosso sentir, levam-nos a presumir (iuris tantum) que as emergências invocadas podem enquadrar-se naquilo que, doutrinariamente, convencionou-se denominar de “fabricadas” ou “controladas”, i.e., aquelas decorrentes de falta de planejamento, desídia ou incúria da Administração Pública, ao deixar “ [...] de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tenha sido realizada.” Com efeito, a desídia administrativa e a inexistência de planejamento das contratações públicas atinentes aos serviços em testilha – atentatórias aos princípios mais comezinhos que norteiam a Administração Pública, dentre os quais se destaca o da eficiência (art. 37, caput) -, ao que tudo indica, constitui prática recorrente naquele Município, merecendo desta Corte, nesse espetro, posicionamento firme em defesa da norma constitucional programática plasmada no inciso XXI, do artigo 37. (...) Por último, alerto ao jurisdicionado que os atos praticados pelo gestor público, analisados individualmente neste e em outros processos, poderão, conforme sua relevância, ser considerados quando da análise das contas de gestão do administrador por esta Corte de Contas, no exercício de sua competência constitucional prevista no art. 71 II da Carta da República. Neste ponto, cito lição do Professor Luiz Henrique Lima, Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que aponta, de forma bastante didática, as diferenças entre contas de governo e contas de gestão, in verbis: “De outro modo: as contas de governo propiciam uma avaliação ʽmacroʼ, de natureza política, verificando-se, por exemplo, se foram cumpridos os valores mínimos constitucionalmente previstos para aplicação em saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino (CF: arts. 198, §§1°, 2° e 3°, e 212); já as contas de gestão proporcionam uma avaliação ʽmicroʼ eminentemente técnica, examinando-se os aspetos da legalidade, legitimidade e economicidade ao nível de um determinado contrato ou ordem de pagamento.” Assim, no julgamento das contas de gestão, deverá ser levado em consideração o conjunto de atos praticados pelo ordenador de despesas durante o exercício a fim de embasar a conclusão pela sua regularidade ou irregularidade. Cabe ressaltar que esta Corte tem o dever de encaminhar à Justiça Eleitoral a lista dos responsáveis cujas contas sejam julgadas irregulares, para fins de avaliação quanto à declaração de inelegibilidade por 8 anos, para qualquer cargo público, nos termos do art. 1°, I, “g” da Lei Complementar n° 64/90.” (Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Voto GA-3, Processo Eletrônico n° 50058/2017, da Relatoria da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins) [o negrito e o grifo não é meu]
Conclusão: no Estado do Rio de Janeiro, as consequências serão ainda mais rigorosas para o administrador público municipal desidioso, negligente e causador de situação de emergência ficta (ou mesmo o contratado) para as contratações diretas (por emergência) de serviços de limpeza urbana. Além da condenação por improbidade administrativa e crime de dispensa indevida de licitação, pela afronta aos artigos 15, §7°, inc. II (que permeia o princípio do planejamento), da Lei Federal n° 8.666/93, e o art. 74, incisos I (dever de atendimento das metas de governo) e II (obrigação de ser eficaz), da Constituição Federal, o administrador público municipal desidioso terá sua conta de gestão julgada irregular pela Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com eventual declaração de inelegibilidade por 8 anos pela Justiça Eleitoral. (Nosso Grifo).
Escrever a verdade, como estamos expondo nesta matéria, não é ser contra o prefeito, mas tentando alertar e ajudar de forma honesta, para que não ingresse na lista dos gestores anteriores.

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