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segunda-feira, setembro 10, 2018

" Nepotismo, Lute Contra Essa Prática Desonesta"



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“Nepotismo no serviço público”.

Um ácido que corrói os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência;
Um câncer que mata a eficiência e produtividade a bem do apadrinhamento e improdutividade;
Um desrespeito às leis a benefício de interesses familiares e particulares.
Uma doença crônica no serviço público que precisa ser combatida!

O certo é que, em ne­nhum caso, ad­mitiu a CF a no­me­ação de pa­rentes dos agentes po­lí­ticos, até porque as no­me­a­ções são con­subs­tan­ci­adas em con­tratos com a ad­mi­nis­tração pú­blica e sob a con­tra­pres­tação do erário. O ne­po­tismo é, pois, inad­mis­sível (STF, Sú­mula vin­cu­lante nº13).
Não se pode con­fundir a con­tra­tação de pes­soas para cargos de con­fi­ança ou em co­missão com a no­me­ação de pa­rentes. A con­tra­tação ou no­me­ação de pa­rentes é um golpe contra o re­gime re­pu­bli­cano ado­tado pelo Es­tado bra­si­leiro (CF, art.1º), que exige uma gestão fun­dada na im­pes­so­a­li­dade, pois trans­forma as coisas pú­blicas numa es­pécie de pro­pri­e­dade pri­vada.
Com a ex­tinção da mo­nar­quia, de­cretou-se o fim do go­verno he­re­di­tário e dos tí­tulos con­ce­didos por li­be­ra­li­dade do go­ver­nante. Fere o re­gime de­mo­crá­tico (CF, art.1º) e o prin­cípio da igual­dade (CF, art.5º) porque con­verte a ad­mi­nis­tração pú­blica em do­mínio de grupos fa­mi­li­ares ou de com­pa­dres, res­trin­gindo o livre acesso aos cargos pú­blicos. Afronta o prin­cípio da mo­ra­li­dade, porque pro­picia o en­ri­que­ci­mento da fa­mília do go­ver­nante em um Es­tado cons­ti­tuído por uma imensa po­pu­lação de de­sem­pre­gados e mi­se­rá­veis. Con­traria o prin­cípio da efi­ci­ência, porque ao invés da es­colha re­cair na pessoa mais qua­li­fi­cada em be­ne­fício do in­te­resse pú­blico, acaba re­le­vando a in­com­pe­tência em nome da re­lação con­sangüínea ou de afi­ni­dade, em pre­juízo do Es­tado. Por tudo isso, ofende, so­bre­tudo, o prin­cípio da le­ga­li­dade (CF, art.37).
A ver­dade é que os go­ver­nantes não querem se sub­meter à ordem ju­rí­dica no que se re­fere à con­tra­tação de pes­soas e em­presas. Querem con­tratar amigos, pa­rentes e cabos elei­to­rais. Por isso re­cusam tei­mo­sa­mente a apli­cação dos prin­cí­pios do con­curso pú­blico, in­clu­sive no âm­bito das li­ci­ta­ções. Essa ili­ci­tude, a pro­pó­sito, vem se trans­for­mando num ins­tru­mento da cor­rupção que des­montou com­ple­ta­mente o Es­tado bra­si­leiro, hoje au­sente em todas as fun­ções pró­prias da ad­mi­nis­tração pú­blica.
Se a prá­tica do ne­po­tismo no ser­viço pú­blico afronta aos prin­cí­pios da le­ga­li­dade, mo­ra­li­dade, im­pes­so­a­li­dade e efi­ci­ência, ca­rac­te­riza, por conseqüência, ato de im­pro­bi­dade, que pode acar­retar ao agente res­pon­sável a perda da função pú­blica e a sus­pensão dos di­reitos po­lí­ticos, sem pre­juízo do res­sar­ci­mento dos danos (CF, art.37, §4º; Lei 8.429/92, arts.11 e 12, III).
Segundo o conselheiro Guilherme Calmon, relator, é importante identificar que a exceção prevista no parágrafo 2º somente deve ser considerada quando os dois servidores forem efetivos do quadro do TJ, e não quando um deles não o for. "Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, considero que as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho", afirmou.
Com a anuência do plenário, a resposta de Calmon à consulta foi no sentido de que a nomeação do técnico judiciário para a função de auxiliar de juiz configuraria nepotismo. "Respondo positivamente à consulta formulada para considerar que a nomeação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Sergipe para exercer função comissionada caracteriza prática de nepotismo", declarou.
Na sequência, o conselheiro propôs a mudança da redação do parágrafo 2º do artigo 1º da resolução, para tornar claro o entendimento do plenário de que configura nepotismo a nomeação de servidor público para cargo comissionado quando parente do mesmo ocupar função semelhante, mesmo nos casos nos quais o familiar não faz parte dos quadros da administração – ou seja, não ingressou na administração por meio de concurso público.
Casal
Com base no novo entendimento, os conselheiros também julgaram procedente o pedido de providências 0003100-70.2012.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Rubens Curado, em que um casal do TJ/RR onde o marido é ocupante de cargo efetivo e a mulher de cargo comissionado. O marido questionava a decisão do tribunal de destituí-lo do cargo comissionado de assessor jurídico. "Verificou-se, então, a ilegalidade da nomeação do marido para o cargo em comissão, de acordo com a nova redação da Resolução nº 7", afirmou Curado.
Fonte: Airton Flo­ren­tino de Barros é Pro­cu­rador de Jus­tiça e in­te­grante fun­dador do Mi­nis­tério Pú­blico De­mo­crá­tico.
Exceto as frases iniciais, todo material tem vem da fonte indicada, verdade que nos leva a perguntar: Estando a internet ao alcance de todos, por que os “Notórios Assessores Jurídicos” não observam estas orientações e as repassam ao Gestor Municipal? A contratação é para assessoramento ao andamento da Administração Pública ou é para garantir defesa às prováveis ações judiciais futuras? No meu entendimento, toda assessoria jurídica tem em sua contratação, o objetivo de orientar o Gestar Público a não desviar-se do regramento institucionalizado, assim, atendendo ao princípio da legalidade que é intrínseco a coisa pública.
Na data de ontem, 09/09/2018, o Senhor Dedé Montalvão foi brilhante em sua carta aberta ao Prefeito da nossa cidade, quando em um português claro, cita:
“Você está eufórico, está trabalhando e procurando fazer o melhor para Jeremoabo, porém, em compensação, em tão pouco tempo, já cometeu irregularidades, que na hora que a oposição ou o Ministério Público agir, não será bom para você nem para quem de forma honesta e sincera deseja o seu sucesso”. 
É preciso entender que após a irregularidade cometida, não basta o pedido de perdão para sanar a problemática, pois as supostas irregularidades, se realmente já concretizadas, infelizmente, neste momento, constituem-se em crimes, para os quais o pedido de perdão não satisfaz a demanda judicial.
É sabido que há muita insatisfação com o que escrevemos, mas mesmo criticando de forma ainda educativa, quase que diariamente, ainda se é mais amigo do que os “filas bóia” que não largam o pé, e mais, faço minhas as palavras de Dedé, quando disse, não quero, como sempre disse durante a campanha e continuo afirmando: jamais trabalhei por qualquer interesse próprio, tenho meu emprego, do qual não posso reclamar.
Estive por toda campanha sempre dizendo o que pensava, sem alienação para agradar, ao contrário de muitos, que para cada real dado, agora parecem querer cem de volta, interferindo na administração e te levando ao caos, que para mim, é a situação em que hoje se encontra, portanto, acorde enquanto é tempo e reze para que alguns atos administrativos já expedidos sejam esquecidos.
Dizia meu avô, aquele que não houve conselho, ouve coitado.
Continuando como está, a euforia de agora não será tamanha para esconder a tristeza de 2020...
J. M. VARJÃO
Em, 10/09/2018  



Nota da Redação deste Blog -  Caro Zé Mário, lendo esse seu artigo cheguei a seguinte conclusão: ou a prefeito de Jeremoabo desconhece a Lei, ou então não acredita na Justiça.

Diariamente é publicado na imprensa que em  quase todas as cidades do Estado da Bahia o Ministério Público já ingressou  em Juízo com Ação Cível Pública por Improbidade Administrativa devido a prática Nepotismo nas prefeituras, mesmo assim na Prefeitura de Jeremoabo a cada dia que passa o nepotismo aumenta.

Digo apenas o seguinte: não é bom duvidar, a Justiça tarda, mas dificilmente falha.



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