Pedro do Coutto
Este é o dilema que, além de irretroatividade da lei, levantada pelo ministro Celso de Mello em seu voto contra a vigência da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, envolve a elaboração do texto final do acórdão sobre a matéria. Há uma semana, escrevi a respeito das dificuldades que o Supremo, e também o Tribunal Superior Eleitoral têm pela frente para elucidar completamente a questão, de forma a não deixar dúvidas. Elas persistem hoje apesar do julgamento de 6 a 5 contra a lei do ano passado, desempatado pelo ministro Luiz Fux. O país tem que esperar a publicação do acórdão.
Primeiro, para definir quem deve ser empossado no mandato e quem deverá desocupar a cadeira. Mas não é somente isso. As votações das legendas dos partidos e das coligações terão que ser recalculadas em face das substituições dos deseleitos na primeira instância pelos eleitos na segunda. Sem falar na situação do ex-deputado (renunciou) Jader Barbalho, mais votado para senador pelo Pará, mas sobre quem pesam diversos processos criminais. Não termina aí a odisséia de Homero, que o STF terá que percorrer. Vale a pena analisar, em seu conteúdo, o voto de Celso de Mello.
Ele se baseou (caso complicado ) em três princípios da Constituição: 1) item 39 do artigo 5º, que sustenta não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 2) o item 40 do mesmo artigo afirma que a lei penal não retrocederá, salvo para beneficiar o réu; 3) finalmente, o item 57 do artigo 5º diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Coloca-se então a questão essencial: inelegibilidade é pena ou exigência ética da Lei de Ficha Limpa? É a pergunta básica indiretamente embutida no voto de Celso de Mello. Se predominar a pena no texto final do acórdão, neste caso a lei da iniciativa popular irá para o espaço. Não terá validade para 2010, mas não valerá para 2012, não valerá nem para 2014. Pois nenhum implicado nas tramas obscuras de hoje cometeu crime algum antes do exercício passado quando ela foi sancionada pelo presidente Lula.
Contra esta interpretação argumenta-se que inelegibilidade não pode ser remetida à condição de pena, pois os magistrados são inelegíveis sem que sobre eles recaia qualquer acusação. Da mesma forma, os ministros de estado que não tenham deixado os postos até seis meses antes das eleições. Estar inelegível – como os parentes dos governadores, prefeitos, presidente da República – não representa condenação e sim exigência da Lei Eleitoral.
A questão é complexa. O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte Suprema, terá que convocar uma nova votação para que, por fim, possa se chegar a uma definição. Pois agora, depois dos 6 a 5, o que está em jogo não é mais a aplicação imediata da Ficha Limpa, mas sua validade concreta na legislação política brasileira. Isso de um lado. De outro o problema da posse dos eleitos depois das urnas, em consequência do voto do ministro Luiz Fux.
Pode-se tornar algo interminável, aliás como uma série de questões judiciais. Outro dia, ao falar nas calendas gregas mencionadas pelo ex presidente Lula da Silva, referindo-se ao Mensalão, citei o caso da Tribuna da Imprensa (32 anos), dos Diários Associados (42 anos) do conflito Chagas-Ademar (48 anos no STF). Hoje, acrescento mais um, este referente a resultado eleitoral. Em 1947, Barbosa Lima Sobrinho venceu as eleições para o governo de Pernambuco. Neto Campelo contestou. Demorou 4 anos. Campelo venceu. Mas quem governou o estado foi Barbosa Lima. Aliás grande vulto da política brasileira. Quem ganhou no tapete do Supremo pode vencer mas não levar.
Fonte: Gazeta do Povo