terça-feira, fevereiro 08, 2011

A reforma eleitoral necessária


“Aperfeiçoamento, adequação à realidade, exclusão de tópicos inócuos ou a criação de institutos necessários podem ser introduzidos nas normas existentes, inclusive por meio de consolidação, sem a necessidade de criação de nova codificação, em que se evidenciaria uma quebra nos regramentos existentes”

Lizete Andreis Sebben*

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, presidente da comissão criada e nomeada em junho de 2010 pelo Senado para a elaboração do anteprojeto de reforma da legislação eleitoral, disse que “a Justiça eleitoral brasileira é exemplo para o mundo, porém pode e deve ser aperfeiçoada”.

O exemplo, que extrapola as fronteiras nacionais, vem embasado nas normas existentes, constitucionais e infraconstitucionais, constituídas do Código Eleitoral (1965), Lei das Inelegibilidades (1990), Lei dos Partidos Políticos (1995) e Lei das Eleições (1997), dentre outras, fundamentando as inúmeras decisões proferidas pela Justiça Eleitoral do país.

Até 1996, em cada pleito surgiram normas editadas que vigoravam até o encerramento das eleições. Com a vigência da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, a então temporariedade deixou de existir, prevalecendo essa, em caráter permanente. Por delegação expressa do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral estabelece, por meio de resoluções, normas específicas a regrar o comportamento eleitoral em cada pleito.

É evidente que tais normas, elaboradas em diferentes momentos históricos brasileiros, reclamam urgente reformulação, inclusive com a consolidação e o aperfeiçoamento dessas.

O questionamento levantado e do qual não se pode fugir é sobre a conveniência e oportunidade da edição de um novo Código Eleitoral, ou se a simples consolidação das normas existentes já atingiria o objetivo pretendido, tendo sempre presente a ideia já fixada e externada pelo presidente da comissão nomeada pela Justiça eleitoral. Soma-se que o processo eleitoral é muito dinâmico e a eventual unificação pode engessar questões que venham a necessitar de adequação em curto espaço de tempo, prejudicando o processo.

Aperfeiçoamento, adequação à realidade, exclusão de tópicos inócuos ou a criação de institutos necessários podem ser introduzidos nas normas existentes, inclusive por meio de consolidação, sem a necessidade de criação de nova codificação, em que se evidenciaria uma quebra nos regramentos existentes, como se o mencionado exemplo mundial inexistisse.

Objetivando sistematizar, facilitar e agilizar o trabalho, a comissão de juristas dividiu a reforma em quatro sub-relatorias – administração e organização das eleições, direito penal eleitoral e direito processual penal eleitoral, direito processual eleitoral não penal e direito material eleitoral não penal.

O momento é de elaboração do anteprojeto pela respectiva comissão, já tendo sido encerrada a fase de realização de audiências públicas nas quais foram coletadas propostas. O prazo inicial, de 120 dias para a conclusão da tarefa, foi prorrogado, sendo que o anteprojeto deverá ser apresentado em abril deste ano, quando, então, será submetido, primeiramente, à análise do Senado. Aprovado o projeto nas duas casas legislativas e sancionado pela presidenta da República, ainda em 2011, as eleições de 2012 já seriam regradas por essas normas. É grande a expectativa dos operadores do direito nessa Justiça especializada, os quais estão aguardando o instrumento a ser criado para, então, analisar pontualmente as modificações, externando considerações e agregando opiniões reformistas.

* Advogada e ex-juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Endereço eletrônico: lizasebben@terra.com.br.

Fonte: Congressoemfoco

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