sexta-feira, março 12, 2010

A Resolução 012/09-STJ faz mais uma vítima

A eminente ministra Eliana Calmon, do STJ, na Reclamação nº 3.924-BA, em 22 de fevereiro de 2010, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis nos quais tenham sido estabelecida controvérsia acerca da legalidade na cobrança de tarifa de assinatura básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
A Ministra utilizou como fundamento o artigo 2º, da Resolução 12/09, do STJ, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.”
Em outra oportunidade, já comentei aqui no blog a decisão da eminente Ministra Nancy Andrighi que determinou a suspensão dos processos relacionados à restituição de parcelas de consórcio antes da liquidação do grupo. (STJ transforma Juizados em Ctrl+c e Ctrl+v).
Longe de mim discutir o mérito da decisão da Ministra Eliana Calmon, mas não consigo me conformar com o fato de uma Resolução do STJ autorizar um de seus membros, em decisão mononcrática, suspender todos os processos em curso sobre determinada matéria. Fica parecendo, portanto, que uma decisão monocrática passa a ter mais força do que uma Súmula Vinculante. Aliás, sendo os efeitos sentidos por quem é parte e por quem não é parte da Reclamação, a decisão monocrática, baseada na Resolução 12/09-STJ, passa a ter força de Lei.
Por fim, lembrando de uma poesia famosa, primeiro uma Ministra do STJ suspendeu, em decisão monocrática, os processos que visavam a restituição de parcelas de consórcio, depois outra Ministra, também em decisão monocrática, suspendeu os processos relacionados à tarifa de assinatura básica em telefonia. E agora? Quem será a próxima vítima: revisionais de contrato de cartão de crédito? Revisionais de contratos de financiamente de veículos? Ações contra concessionárias de serviço público? Ou o quê? Nesta balada, o Código de Defesa de Consumidor vai perdendo sua razão de ser e aos Juizados Especiais Cíveis, cada vez mais, fica reservado o papel de “copiar” e “colar” as decisões do STJ.


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