quinta-feira, março 04, 2010

Ministro é condenado por propaganda eleitoral antecipada

Geddel Vieira Lima veiculou, irregularmente, propaganda eleitoral por meio de outdoors e adesivos na capital e em municípios do interior da Bahia.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) acolheu argumentos da representação protocolada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) e condenou o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima, ao pagamento de multa no valor de cinco mil reais por propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com o artigo 36 da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Considerando que o ministro divulgou propaganda antecipada em vários municípios do interior do Estado, a PRE resolveu recorrer da sentença, para requerer a majoração da pena no máximo legal, ou seja, em 25 mil reais, já que a pena foi imposta no valor mínimo de cinco mil reais.

Por meio de procedimentos administrativos instaurados pela PRE, foi comprovada a veiculação, em diversos pontos da capital baiana e do interior do estado, de mensagens acompanhadas de foto do ministro com dizeres como: “Tô com vocês. Boas-festas. [Geddel.]”, “Um feliz São João para os amigos de São Gonçalo dos Campos. São os votos de Geddel Vieira Lima”. A mesma frase foi veiculada em outdoors e adesivos de veículos nas cidades de Senhor do Bonfim, Santo Antônio de Jesus, Ibicuí, Euclides da Cunha, Amargosa e Conceição do Jacuípe, todas na Bahia.

O TRE já havia expedido liminar, em 14 de janeiro, determinando a retirada das propagandas, em 48 horas, sob pena de multa diária de mil reais. O ministro afirmou, em sua defesa, que o material publicitário divulgado não configuraria propaganda eleitoral, pois não haveria, segundo a defesa, pedido de voto nem alusão às eleições, argumento não aceito pelo TRE.

O procurador Regional Eleitoral, Sidney Madruga, explica que mesmo que as mensagens não apresentem um pedido explícito de voto, “a iniciativa se constitui em verdadeira fraude à legislação, ao difundir, em época proibida, o nome e/ou imagem de um eventual candidato, com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas”.
Fonte: MPF Notícias

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