A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu a Ação Penal contra uma pessoa denunciada por ter furtado bicicleta avaliada em R$ 113,40. Como o julgamento na Turma ficou empatado, a decisão mais favorável ao réu foi aplicada. Após a condenação do acusado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação e afastou a alegação de crime de bagatela.
O TJ entendeu que “embora o objeto seja considerado de pequeno valor, não se fala em crime de bagatela, nem se aplica o princípio da insignificância, uma vez que deve responsabilizar-se pelo ato praticado. Não se aplica a pena no mínimo legal se o réu é reincidente em delitos contra o patrimônio”. Segundo a decisão, não cabe absolvição, pois estão caracterizadas a autoria e a materialidade do crime.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou que a conduta é atípica, à vista do princípio da insignificância. Segundo argumentou, além do pequeno valor da bicicleta, nenhum prejuízo adveio à proprietária, pois o bem foi integralmente restituído. Requereu, então, a extinção da Ação Penal instaurada contra o acusado.
Em parecer, o Ministério Público Federal discordou, opinando pela denegação da ordem. “Nos crimes patrimoniais, os objetos subtraídos têm valor relativo, não se podendo concluir pela não caracterização do ilícito penal à conta da suposta irrelevância da res, sem cotejar o seu valor com as condições econômicas da vítima”, afirmou. Para o MPF, há distinção entre bens de ínfimo e de pequeno valor para a aplicação do princípio da bagatela.
Ao votar, o relator do caso, ministro Nilson Naves, concedeu a ordem a fim de extinguir a Ação Penal. “Há, no caso, constrangimento ilegal, pois o fato pelo qual o paciente foi condenado evidentemente não constitui crime, tem a conotação própria da insignificância”, afirmou. Para o relator, sendo ínfimo o valor do bem apreendido pela Polícia — avaliado em R$ 113,40 — e não havendo nenhuma repercussão no patrimônio da vítima, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material.
O desembargador convocado Celso Limongi concordou com o relator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues discordaram. Verificado o empate, foi declarada a extinção da Ação Penal, com a aplicação do princípio do Direito segundo o qual, em caso de empate, seja adotada a solução mais benéfica ao réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 79.947
Fonte: Conjur
Comentário:
Enquatro isso, outros roubam milhões e ainda é "autoridade".
Em destaque
Fachin exige respostas imediatas da PF sobre material do celular de Vorcaro
Publicado em 13 de setembro de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do Aroeira (Brasil 247) Patrik Camporez O...
Mais visitadas
-
O Congresso Nacional se tornou um picadeiro de circo na atual legislatura, em que a política deu lugar à diversão. Por José Brito e Rodolfo...
-
Bilhões em convênios Levantamento do portal Fiscaliza Minas, que busca dados diretamente na base do governo, revela que no período de 14 m...
-
Arte: Marcelo Chello Assine agora Hoje foi dia de Renan Santos no JN, BRASEW. Se você nunca parou para escutá-lo, vou resumir: ele propõe ...
-
Pedro Heitor Barros Geraldo A gestão da "Justiça de Proximidade" na França: A análise da política pública judiciária View PDF ▸ ...
-
por Fernando Duarte Foto: Assessoria Governo de Transição O PSL de Jair Bolsonaro é um partido como outro qualquer, ainda qu...
-
Arte: Marcelo Chello Assine agora Parece eleição para presidente da República, mas o povo já está fechando conchavos para a eleição das pr...
-
Publicado em 18 de agosto de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Lula reorganiza patrimônio familiar antes da eleiç...
-
Foto Divulgação O SONHO DA TRANSPOSIÇÃO SÃO FRANCISCO/VAZA-BARRIS: Por Que Apenas a Força Conjunta do PT e do Gov...
-
uma resposta, e o prêmio é seu o estagi tem um recado importante. provavelmente, você viu que, na próxima quinta, acontecerá o evento do s...