“Prezado Jornalista Hélio Fernandes:
Como manifestei por telefone à época, considero que o senhor foi quem melhor tratou do julgamento da questão epigrafada no STF.
Diante do seu artigo, resolvi aprofundar o estudo da decisão do Mandado de Segurança 27.875.
Assim, segue, em anexo, o artigo “Teria o Supremo Competência para julgar originalmente Ministro de Estado?”.
Desta forma, considero que, diante da “confusão geral” como bem disse o senhor em seu artigo, poderia ser uma oportunidade para o STF rever detalhes processuais e constitucionais do caso, antes do seu desfecho.
O Artigo foi publicado também no sítio eletrônico Migalhas.
Um forte abraço,
Jorge Rubem Folena de Oliveira
***
Teria o STF competência originária para julgar Ministro de Estado?
O STF tem competência para julgar mandado de segurança contra atos do Presidente da República (art. 102, I, alínea “d”, da CF – clique aqui).
Todavia, essa previsão constitucional de competência não foi observada no julgamento do MS 27.875 (clique aqui), impetrado pela República da Itália contra ato do Ministro da Justiça (e não do Presidente da República), no processo administrativo 08000.011373/2008-83.
A CF, na hipótese, dispõe que a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado é do STJ (art. 105, I, alínea “b”).
Além disso, o mandado de segurança é um instrumento para assegurar direitos e garantias dos cidadãos, de forma individual ou coletiva (art. 5º, caput e inciso LXIX e LXX), e não de Estados estrangeiros, que dispõem de outros instrumentos para questionar atos de governos de países soberanos, no âmbito internacional.
O Estado estrangeiro tem assegurado na CF o direito de requerer a extradição de seu nacional, no STF (art. 102, I, alínea “g”), não sendo a República Federativa do Brasil obrigada a aceitar o pedido.
O STF informou, em seu sítio eletrônico, a seguinte decisão para o MS 28.875 e a Extradição 1.085:
“O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido de mandado de segurança, por reconhecer nos autos da extradição a ilegalidade do ato de concessão de status de refugiado concedido pelo Ministro de Estado da Justiça ao extraditando.”
Ou seja, o ato do Ministro da Justiça foi considerado ilegal pelo STF nos autos da extradição, e não no mandado de segurança impetrado pela República da Itália, que foi julgado prejudicado.
Porém, de forma surpreendente, o STF ainda não concluiu o julgamento do pedido de Extradição 1.085 (clique aqui), que foi suspenso por pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Como pode, então, o ato de um Ministro de Estado ser declarado ilegal num processo de extradição ainda não concluído?
Ora, se a CF diz que cabe originariamente ao STJ julgar atos de Ministros de Estado, o Supremo suprimiu instância ao julgar o ato do Ministro da Justiça, não no mandado de segurança em referência, mas nos autos da extradição.
Desta forma, o MS 27.875 deveria ter sido encaminhado primeiro ao STJ, para processamento e julgamento da legalidade do ato do Ministro da Justiça, e somente depois é que poderia ser julgado pelo STF o pedido de Extradição, sob pena de nulidade processual, por se tratar de competência absoluta.________________________________________Jorge Rubem Folena de OliveiraPresidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
***
Comentário de Helio FernandesAcompanhei o julgamento durante horas. Nenhuma anotação, mas quando cada Ministro acabava, eu já tinha noção do que escreveria. O que nem era muito difícil de fazer, pois como tinha convicção formada sobre esse assunto extradição, concordava com os que negavam, discordava dos que concediam a absurda e altamente questionável exigência do governo da Itália.
Sendo o último a votar (Celso de Mello, o mais antigo, não estava presente) Marco Aurélio pediu vista, praticamente adiantando seu voto. Ele mesmo “lamentou” que fosse votar sem poder modificar o resultado. Já perdia por 5 a 3, o máximo que poderia conseguir, com a transferência, seria o de mudar algum voto, um seria o suficiente.
Agora, Marco Aurélio levará seu voto no dia 4, quarta-feira. O Supremo não pode determinar EXTRADIÇÃO, isso é competência exclusiva do presidente da República, seja quem for.
Qualquer país pode pedir a extradição, mas não pode EXIGI-LA. Que é o que está fazendo a Itália e logo de Berlusconi. 8 anos de atraso, querendo nos impor a humilhação de não ter pedido EXTRADIÇÃO à França, (onde esteve Battisti por vários anos), mas agora insistindo na concessão sem consideração. Estão colocando em jogo a inutilidade do Mandado de Segurança e a total independência do Estado brasileiro.
Nem se trata de saber quem é Battisti, embora alguns pareçam ter total intimidade com seu passado e sua atuação sempre chamada de terrorismo. Pode até ser. Mas é preciso não esquecer, que o terrorismo de quem está fora do Poder é sempre mais positivo e defensável, do que os terroristas que torturam nos subterrâneos do Poder que “conquistaram”. Ou do qual se apoderaram ou se apossaram com a força que nem era deles.
O que interessa é o orgulho nacional, é a revolta contra países que consideram que não devem “pedir extradição à França”, mas contra o Brasil, tem que ser imediatamente.
De qualquer maneira, pela Constituição, (as autênticas e as que só têm aspas) a Política externa é conduzida de forma privativa pelo Presidente da República, é ele que coordena, conduz e consolida Tratados.
Nessa exclusividade ou privacidade do presidente, está a de conceder ou negar extradição. Não conheço e jamais irei conhecer Battisti, mas ele ficará no Brasil.
Fonte Tribuna da Imprensa
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