O juiz Jairo Ferreira Júnior, de Santa Helena de Goiás, deu 48 horas à Google Brasil Internet Ltda. para que forneça a identidade do computador em que foi criado um perfil no site de relacionamento Orkut difamando várias moças da cidade. O Google havia se recusado a apresentar os dados e informou que o cadastro de seus usuários é sigiloso e não pode ser fornecido “até que se configure situação excepcional que justifique quebra de sigilo”.As medidas foram requeridas em ação cautelar na qual uma das garotas que tiveram o nome exposto informou que é filha de família tradicional na região e sempre pautou sua vida na moral e nos bons costumes, tendo sofrido grande constrangimento moral com a atitude do usuário não-identificado. Em seu perfil no Orkut, a pessoa postou fotos de diversas moças da cidade, muitas das quais com apenas 14 anos, apontando aquelas com quem teria supostamente mantido relações sexuais e fazendo descrições minuciosas sobre preferências sexuais de algumas, entre outras informações dessa natureza. Segundo a autora da ação cautelar, as informações referentes a ela são mentirosas e chegaram ao conhecimento de seus pais, “que se sentiram ultrajados” com o fato. O juiz concedeu liminar determinando ao Google a retirada do perfil do Orkut onde as fotos e informações estavam postadas bem como a juntada, aos autos do processo, da identificação do computador de onde foi criado o perfil. O Google retirou a página da internet, mas se recusou a apresentar os dados do usuário.Na decisão em que estabeleceu prazo de 48 horas para que tais informações sejam apresentadas, Jairo Ferreira Júnior asseverou que a configuração de “situação excepcional” – a que o Google se referiu como sendo imprescindível para a quebra do sigilo – é questão a ser definida pelo juiz e não, pelo Google. “Ordem judicial é para ser cumprida e não, discutida. Ademais, o motivo que levou a autora a buscar a tutela judicial é relevantíssimo, pois o direito à sua personalidade foi duramente ferido”. De acordo com o magistrado, é de senso comum que a pessoa que veiculou as difamações por meio do Google extrapolou muito a “esfera do permissível”, razão pela qual, a seu ver, não cabe à empresa apelar para o direito de liberdade de expressão para proteger a imagem do usuário. “A liberdade de expressão de um termina no momento em que ofende os direitos de personalidade de outro. Volto a dizer, são fundamentais, na sociedade politicamente organizada, os direitos da personalidade, dentre eles o da imagem, intimidade, honra e reputação”, frisou. (Patrícia Papini)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás »
Fonte: Revista Jus Vigilantibus,
Certificado Lei geral de proteção de dados
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