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quinta-feira, maio 01, 2008

EXMO. DR JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA COM SEDE JEREMOABO – BA.


SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, representado, nos autos da REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR c.c. PEDIDO LIMINAR que lhe move o DEM – Partido Democrata, de nº. 03/2008, por seu advogado constituído pelo mandato anexo, doc. 01, com endereço profissional na Rua Santos Dumont, sn, Centro, CEP 48602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, no prazo de lei, vem perante V.Exa. apresentar sua CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo:

1. A notificação datou do dia 24.04, recaindo o vencimento do prazo em 26, dia sem expediente forense, prorrogado o vencimento para o dia de hoje, 28.04, sendo tempestiva a resposta.

2. DAS TUTELAS PRETENDIDAS.

O DEM, por sua Seção local, noticiou que o representado, na inauguração de um prédio escolar, localizado no povoado Lagoa do Mato, dias atrás, houvera praticado propaganda irregular, ao afirmar ser candidato a reeleição, pedindo voto. Noutro aspecto, sem fazer qualquer adequação ao direito vigente, pediu a instauração de censura prévia, sobre um programa a ser levado ao ar pelo Município, sem, que houvesse sequer indicação do conteúdo, a caracterizar propaganda política ilícita.

Em razão do articulado, pediu medida liminar, para que as rádios Baza-Barris e Alvorada, não transmitissem o programa municipal, a cada sexta-feira, com o título Fala Prefeito, e condenação do representado no pagamento de multa de que trata o § 4º do art. 3º, da RES. 22.718/2008, do TSE.

Houve pedido de concessão de medida liminar que foi deferida, com manifesta e grave violação as garantias constitucionais e a competência constitucional reservada ao Município.

3. DA PEÇA DEFENSIVA.

3.1. PROGRAMA LEVADO A EFEITO PELO MUNICÍPIO. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE.

3.1.1. PROGRAMA LEVADO A EFEITO PELO MUNICÍPIO. GARANTIA DO § 1º do ART. 37 DA CF.


Na peça primeira, o DEM transcreveu o que continha o cartaz de divulgação do programa de Rádio do Município, Fala Prefeito, onde se lê:

“O PROGRAMA DE RÁDIO DA PREFEITURA DE JEREMOABO, TODA SEXTA-FEIRA AO MEIO DIA, NAS RÁDIOS ALVORADA E VAZA-BARRIS.

SINTONIZE E FIQUE SABENDO TUDO QUE A PREFEITURA ESTÁ FAZENDO PELA NOSSA CIDADE.”


O Município, ente federativo, arts. 1º e 18, caput, da CF, no exercício de suas atividades fins, lhe é reservado o direito de divulgar os programas, obras executadas e serviços prestados a comunidade, sendo vedado, apenas, a divulgação de cunho pessoal, nos termos do §1º do art. 37 da CF, cuja garantia restou frontalmente violada com a r. decisão liminar deferida por V.Exa. O dispositivo citado tem a seguinte redação:

“§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Descabe a pretensão da sigla partidária e violou a liminar deferida, o disposto no § 1º do art. 37 da CF, pelo que deverá ser revogada, por contrariar a norma primária nacional.

O mesmo texto, por sua vez, no art. 215, prevê que o Estado garantirá o pleno exercício e acesso as fontes de cultura, como se vê:

“Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

É de se lembrar em boa hora, que o Governo Federal e os Estaduais, todos, indistintamente, fazem publicidade dos seus atos, programas, obras e serviços, sem qualquer vedação e sem que se constitua em propaganda ilegal. O Governo federal, inclusive, mantém o programa Fala Presidente, com uma edição semanal, e o Governo do Estado, tem idêntico programa, com edição diária e fala do Governador, sem que haja qualquer decisão contrária do TSE ou do TRE.

Na hipótese, o programa é do Município e sequer poderia ser avaliado, posto que, foi previamente censurado, com grave violação ao princípio da independência entre os Poderes, uma vez que o Judiciário Eleitoral, sem tomar conhecimento, interviu no mérito do ato administrativo, sem sequer tomar conhecimento do conteúdo do programa, impede o Município do exercício de sua competência constitucionalmente reservada.

No caso, o programa anunciado, é de iniciativa do Município, de cunho informativo, dentro da sistemática constitucional, § 1º do art. 37 da CF.

3.1.2. CENSURA PRÉVIA. PRÁTICA VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Além da previsão constitucional da divulgação das ações municipais, art. 37, § 1º, o pedido e o deferimento da liminar, contrariam de forma expressa, os arts. 5º, IX, 220, §§ 1º e 2º, todos, da CF, em cujos dispositivos encontramos:

“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

A Constituição Cidadã de 1988 sepultou a prática comum da ditadura militar, a censura prévia, que infelizmente ressurge entre nós, com um diferencial da censura militar, posto que, naquele período tenebroso, a ditadura colocava em cada órgão de comunicação, um censor, encarregado de fazer leitura prévia das manifestações culturais, enquanto que, agora, entre nós, a censura é imposta ao Poder Público Municipal e aos órgãos de Comunicação local, sem que se conheça sequer, o conteúdo do programa.

Lembrar-se-á que em decisão recente, em sede de ADIN, o STF suspendeu a vigência de inúmeros dispositivos da lei de Imprensa, sepultando os resquícios do arbítrio sobre a liberdade.

O pedido de vedar a transmissão do Programa do programa do Município, FALA PREFEITO, bem como a liminar deferida, afronta a todos os dispositivos constituticionais citados, não se tendo notícia da imposição de censura prévia ao Presidente da República ou ao Governador do Estado, quem mantêm idênticos programas de Rádio com edição semanal.

No INQUÉRITO 870-2 RIO DE JANEIRO, o Min. Celso de melo, sobre o direito de informar, assim se expressou, à luz da vigente CF:

“Com a superveniência da Constituição de 1988, intensificou-se, ainda mais, o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica, vocacionada a dar concreção à garantia básica de acesso à informação, consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina (WALTER CENEVIVA, “Direito Constitucional Brasileiro”, p. 52, item n. 10, 1989, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/39, 1990, Saraiva).
.................................................................
A Constituição da República, tendo presente a necessidade de proteger um dos aspectos mais sensíveis em que se projetam as múltiplas liberdades do pensamento — precisamente aquele concernente ao direito de obtenção da informação —, prescreveu, em seu art. 5º, n. XIV, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”

2.1.3. ANÚNCIO DE CANDIDATURA À REELEIÇÃO.

Não há vedação ao exercente de cargo do Poder executivo, em primeiro mandado, a candidatar-se para uma reeleição, dado a faculdade assegurada pelo § 5º do art. 15 da CF que diz:

“§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”

O Prefeito pode anunciar de público, em reuniões fechadas ou entrevistas, que tentará sua reeleição, sem que isso se constitua em infração a lei eleitoral, posto que, no período antecedente ao pedido de registro de candidatura, não há sequer de se falar em candidatura a cargo eletivo.

Não há impedimento ao Prefeito participar de inauguração de obras, programas ou serviços implantados pelo Município, cuja vedação somente ocorre, se é ele candidato a reeleição, com pedido de registro de candidatura deferido.

No ato de que trata a reclamação, inauguração da Escola, em nenhum momento o Representado anunciou, sequer sua candidatura a reeleição e muito menos pediu votos antecipado, cuja prática vem sendo adotada no Município, não pelo Representado, porém, por seus adversários, especialmente, o DEM, que em atos públicos, cavalgadas e atos análogos, abertamente, propalam candidaturas sem a menor repressão.

Na reclamação, a prova deve ser pré-constituída, pois, ajuizada, diferida ou não a liminar, o reclamado é notificado para se defender, vindo em seguida à ouvida do Ministério Público e decisão, não tendo lugar para a instrução processual com ouvida de testemunhas e nem alegações finais, nos termos dos arts. Da RES-TSE- 22.624, arts. 4º a 11

PELO EXPOSTO, vem requerer de V.Exa., a improcedência da presente reclamação, com a conseqüente revogação da liminar, se não deferida anteriormente, ou em sede de decisão em recurso.

J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 28 de abril de 2008.


Luiz Wagner Santana Montalvão.
OAB. Sec.– BA

Montalvão. Luiz Wagner Santana. CONTESTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, em 29 de abril de 2008. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/pecas.asp

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