Roberto Monteiro Pinho
É necessário acabar com essa exaustiva mania dos integrantes do judiciário proporem mudanças na lei, sendo essas as formas milagrosas para solucionar suas mazelas, eis que são propostas que atacam o efeito e não a causa. O legislador precisa estar atento e pesquisar exaustivamente as reais situações que levam à morosidade processual, uma das quais, segundo recente pesquisa do programa “Supremo em Números”, realizada pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, é de que o Executivo é o maior usuário do Supremo, tanto como autor quanto como réu.
Este fator faz com que a Suprema Corte esteja envolvida em questões do Estado, pois o seu maior usuário é o setor público, que representa a origem de 90% de todos os processos. Na lista entram o Poder Executivo Federal, com 68%, (é o maior usuário), enquanto os 12 maiores litigantes do Supremo, dez são estatais; à frente está a Caixa Econômica, com 16%, e a União, com 14% dos processos.
Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 519/10), de autoria do deputado Vander Loubert (PT-MS), que estabelece uma série de mudanças no Poder Judiciário. O projeto prevê entre outros à criação de uma “seção constitucional” e temporária no interior do Supremo Tribunal Federal (STF), onde seis ministros – eleitos pelo Congresso, para um período de sete anos – passam a integrar o colegiado da suprema corte, sem direito a reeleição.
O parlamentar indica a criação de um serviço judiciário municipal, composto por juízes leigos remunerados, com funções de mediação, conciliação e arbitragem, visando atuar como alternativa para aqueles que desejarem soluções rápidas a suas demandas. Enquanto temos 22 propostas de reforma do judiciário, no legislativo temos mais de 400 propostas em andamento, uma delas a da reforma da CLT, cujo texto contem 1,6 mil artigos.
É visível que a jurisdição pública convalesce de grave patologia, mas também é privilégio da justiça brasileira, em particular a trabalhista, a maioria dos países que operam no regime de direito civil law, também estão com sérias dificuldades na solução de conflitos, e todos com exceção do Brasil, adotam o sistema de solução de litígios pela via extrajudicial privada.
A crise do judiciário, não traz reflexos financeiros na vida do juiz Estado, mas atinge diretamente a sociedade que gera a ação, e fica a mercê da multiplicação do conflito, e por essa razão, compele o Estado a manter tribunais. Para o juiz e serventuários, privilegia-se o emprego público, com o bônus da estabilidade, proporcionando uma vida profissional diferenciada do trabalhador privado. É fato que o Estado-juiz se tornou impotente diante variadas espécies de conflitos do mundo moderno, e por isso, grande parte dessas causas seriam solucionadas através dos meios extrajudiciais, outras seriam transformadas em títulos executivos.
Ensina o jurista constitucionalista argentino Adolfo Alvarado Velloso: “Diante da necessidade de ordenar igualmente esses conflitos de interesses, o Direito, antes de chegar ao puro mecanismo coativo da intervenção inapelável do Poder Público, idealiza uma série de meios de conciliação que tratam de restabelecer, na medida do possível, a interrompida ordem da convivência social. Desse modo, não se desconhece nem se menospreza o labor augusto do juiz, como órgão da soberania do Estado, sorte que precisamente por essa excelsitude de seu caráter, reserva-se para aqueles casos em que, desgraçadamente, um tratamento amistoso não é possível nem sequer por esta via indireta, e se faz necessária a intervenção do império estatal”. (45/95-96. El Arbitraje: solucíon eficiente de conflictos de interesses).
Na pratica a sociedade leiga e boa parte do trade jurídico referenda a presença dos leigos na solução de conflitos. A ministra Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi (atualmente no TSE), é árdua defensora da tese de adoção dos juízes leigos. “Na verdade, os perigos decorrentes do excesso de semelhança com a Justiça tradicional utilizados na condução do processo, salvo poucas e honrosas exceções, estão vinculados ao modo usual recheado de formalismo a que nós, juízes, estamos obrigados por força do Código de Processo Civil. É induvidoso que a oxigenação do processo e do procedimento também é realizada com a habilidade e criatividade do seu condutor e, no caso, pode ser com a colaboração do juiz leigo. A figura do conciliador e a do juiz leigo representam a consolidação da participação popular na administração da Justiça. Não devemos cultivar receios ou preconceitos com a participação de profissionais não investidos nas funções jurisdicionais para a prática de atos típicos da atividade judiciária”. (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elaborado com o Desembargador Sidnei Beneti pela Editora Del Rey, 1996).
Fonte: Tribuna da Imprensa